Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de
Junho;
Considerando que as regras definidas para a conversão de classificações do ensino secundário estrangeiro, aprovadas pelo Ministério da Educação no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de Dezembro, não existiam à data da fixação, pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, da tabela de conversão de classificações do ensino secundário aprovada pela já revogada Deliberação n.º1062/2003, de 23 de Julho;
Tendo em conta que a tabela de conversão de classificações do ensino secundário estrangeiro fixada pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ao abrigo da Deliberação 904/2008, de 27 de Março, é susceptível de, no momento presente, suscitar dúvidas de interpretação quanto à sua aplicação, que importa esclarecer;A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 7 de Julho de 2009,
delibera o seguinte:
1.º
Utilização da tabela de conversão fixada ao abrigo da Deliberação 904/2008, de 27de Março
1 - A tabela de conversão de classificações do ensino secundário estrangeiro constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Deliberação 904/2008, de 27 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, apenas é utilizada para os fins previstos quando a conversão do sistema de classificação de um determinado curso de ensino secundário estrangeiro, para o ensino secundário português, não tenha sido objecto de norma própria publicada no Diário da República.2 - Nos restantes casos, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Junho, devem ser utilizadas as tabelas de conversão dos sistemas de classificações do ensino secundário estrangeiro fixadas pelo Ministério da Educação.
2.º
Aplicação
O disposto na presente deliberação aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior português no ano lectivo de 2009-2010, inclusive.
7 de Julho de 2009. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
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