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Acórdão 189/2016, de 3 de Maio

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Sumário

Julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota

Texto do documento

Acórdão 189/2016

Processo 1102/2014

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório

1 - Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Instância Local, Secção Cível, em que é recorrente o Iberohotel - Hotelaria e Turismo, S. A., e é recorrido Agostinho de Jesus Pereira e outros, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (

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LTC

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), foi interposto recurso, em 4 de dezembro de 2014 (fls. 35 e 36), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Instância Local, Secção Cível, de 14 de julho de 2014 (fls. 27 a 32), que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, em 5 de fevereiro de 2014 (fls. 12 a 18), da nota justificativa e discriminativa de custas de parte notificada em 29 de janeiro de 2014 (fls. 4 a 10).

Segundo o requerimento de recurso a norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional é o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 417-A/2009, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 82/12, de 29 de março, por violação do artigo 161.º, alínea c), e do artigo 198.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação dos poderes do Estado.

2 - Notificado para o efeito, o recorrente produziu as suas alegações em 13 de fevereiro de 2015 (fls. 60 a 66), tendo concluído o seguinte:

“CONCLUSÕES

a) O que está em causa no presente recurso é a constitucionalidade da norma do n.” 2 do artigo 33.º da Portaria 417-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.? 82/12, de 29 de março.

b) Esta norma impõe às partes a obrigação de depositar previamente o valor total das custas de parte como condição da primeira reclamação da conta.

c) O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da obrigatoriedade do depósito prévio do valor das custas judiciais como condição de reclamação da conta quando esta obrigação era imposta por Lei.

d) Atualmente a obrigação de depositar o valor da conta de custas de parte é imposta por uma Portaria que não tem sustento legal, e que, além disto, viola expressamente o regime legal estabelecido pelo Legislador de 2012.

e) O novo regime legal revogou expressamente a obrigação de depositar o valor da conta antes da primeira reclamação.

f) O Tribunal de Portimão indeferiu a reclamação da conta de custa de parte com fundamento na norma que se extrai do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 417-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março.

g) Esta decisão tem como único fundamento a norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.

h) Porém, a imposição de obrigações relativas a custas processuais e a imposição de condições de acesso dos cidadãos aos Tribunais para defesa de direitos, só pode ser estabelecida através dos atos legislativos previstos no artigo 112.º n.º 1 da CRP.

i) Assim sendo, a imposição de tais restrições por portaria, além de violar a norma do artigo 112.º n.º 1.º, viola também as normas do161.º e do artigo 198.º, todos da CRP, e viola ainda o princípio da separação do poder.

j) Os regulamentos do Governo nesta matéria só podem versar sobre restrições ao acesso aos Tribunais para defesa de direitos se estiverem previstos e delimitados na Lei.

k) A norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, além de violar a constituição e lei expressa, reintroduz na nossa ordem jurídica uma obrigação que o Legislador de 2012 revogou.

l) O Governo não pode impor por Portaria o depósito prévio do valor da conta como condição da primeira reclamação.

Termos em que a norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 417-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 82/12, de 29 de março, deve ser declarada inconstitucional, com a consequente ordem de não poder ser usada para indeferir a primeira reclamação da conta de custas de parte apresentada pela recorrente no Tribunal da Comarca de Portimão.”

3 - Notificados para apresentar as respetivas contra alegações em 16 de fevereiro de 2015 (fl. 68), os recorridos nada vieram dizer aos autos.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação A) Delimitação da questão a apreciar 4 - Nos autos ora em apreciação, discute-se a constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 82/12, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota, obrigação que, para o recorrente, como é imposta por portaria sem qualquer sustentação na lei, não apenas violaria o disposto no artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa (

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CRP

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), como violaria ainda o disposto nos artigos 161.º e 198.º da CRP, bem como o princípio da separação de poderes. Além disso, importa ainda referir que, nas alegações apresentadas se menciona igualmente que a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, violaria o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (

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RCP

»

). Tratar-se-ia pois de uma questão de ilegalidade, a qual não deve ser apreciada por este Tribunal, por não estar em causa a contradição entre uma lei de valor reforçado e um ato normativo, uma vez que o RCP não se inclui na primeira categoria. Aliás, esta questão nem sequer foi levada às conclusões das alegações apresentadas.

Daqui decorre que a única questão que se coloca é a de saber se a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, na redação que lhe foi dada pela Portaria 82/12, de 29 de março, nos termos da qual “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota” é ou não conforme à Constituição.

A questão da obrigatoriedade do depósito prévio da totalidade do valor das custas judiciais como condição de reclamação da conta já foi discutida pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 347/2009, de 8 de julho, e n.º 678/2014, de 18 de novembro, (dis-poníveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Em ambos os arestos, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade (material) da referida norma.

Porém, nos presentes autos, a argumentação apresentada pela recorrente, como resulta expressamente das suas alegações, prende-se exclusivamente com a alegada inconstitucionalidade orgânica e formal da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da mencionada Portaria.

Ou seja, a questão que cumpre apreciar, nos presentes autos, é a de saber se a imposição do depósito prévio da totalidade do valor da nota como condição de admissão da reclamação da nota justificativa, pode ser efetuada por portaria ou se teria de ser realizada por lei.

B) O regime jurídico das custas de parte 5 - Antes de avançar, importa recordar o regime aplicável às custas de parte e, em especial, a evolução normativa recente a que as mesmas foram sujeitas.

Nos termos do disposto no artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (

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CPC

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), as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, compreendendo estas últimas, segundo o n.º 4 do mesmo preceito legal, o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Acrescenta o artigo 533.º, n.º 2, do CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, que as custas de parte abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide - e por causa da lide - pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (cf. n.º 1 do artigo 533.º do CPC).

Assim, podemos dizer que as custas de parte se traduzem no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada. Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas em causa.

No regime ora em vigor, o CPC remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respetivos artigos 25.º e 26.º (cf. artigo 533.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, a Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março (diploma que regulamenta o RCP) concretiza esta matéria no Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.

À luz do previsto no RCP, conforme referido, a compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP. Nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos:

indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; indicação do valor a receber.

No que toca ao regime aplicável às custas de parte, de acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (cf. n.º 1), que são, também em princípio, pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (cf. n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (cf. n.os 3 e 4).

No entanto, no que se refere à reclamação da conta de custas de parte, nada se diz no RCP, nem sequer se chega a referir que tal matéria será regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. De facto, tal matéria apenas se encontra abordada na Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, que “regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades”.

Concretamente, é o artigo 33.º da mencionada Portaria que prevê a “reclamação da nota justificativa”, à luz do qual esta tem de ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, após notificada à contraparte, devendo posteriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo. Caso o valor da nota seja superior a 50 UC, prevê-se o direito a recurso em um grau desta decisão. Além disso, nos termos do mesmo artigo, são ainda aplicáveis subsidiariamente as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP.

É de notar que, na sua versão original, nos termos do n.º 2 do seu artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, sujeitava-se a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito de apenas 50 % do valor da nota. Contudo, esta norma foi alterada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, passando a possibilidade de reclamação da nota justificativa a ficar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

Do exposto decorre que o legislador nada disse em sede legislativa - i.e., no RCP - acerca da possibilidade de reclamação da nota justificativa das custas de parte, tendo sujeitado regulamentarmente, através da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito da totalidade do valor da nota, e é justamente acerca da norma que resulta desta modificação que o Tribunal é agora chamado a pronunciar-se.

C) Da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março

6 - Cumpre, assim, proceder à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, estando em causa, conforme se deixou já referido, apenas - tão só - a eventual inconstitucionalidade orgânica e formal da norma referida.

Note-se, antes de mais, que a recorrente fundamenta a inconstitucionalidade orgânica nos artigos 161.º, alínea c), e 198.º, alínea a), da CRP, os quais dizem respeito à competência legislativa concorrente entre a Assembleia da República e o Governo, e não na violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP respeitante à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Isto não impede, todavia, o Tribunal de apreciar a inconstitucionalidade com base neste preceito, uma vez que, nos termos do artigo 79.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, este pode apreciar a violação de normas e princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Assim sendo, importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014. Tal afirmação é perfeitamente compatível com a conclusão tirada naqueles arestos de que a norma em causa não violava o princípio da proporcionalidade, e, nessa medida, não era materialmente inconstitucional.

Questão diversa é a de saber se existe uma obrigação constitucionalmente imposta de regulação da matéria em causa por lei da Assembleia da República ou decretolei autorizado. Esta questão convoca outros parâmetros constitucionais - formais e orgânicos - podendo conduzir a uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade. E diga-se, desde já, que se assim for, poderá não haver qualquer contradição com o julgado anteriormente por este Tribunal, na medida em que os parâmetros convocados são outros.

7 - Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental - o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva - importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão 237/90 de 3 de julho de 1990, disponível em http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos:

cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit., p. 308).

Partindo destes pressupostos, a matéria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decretolei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

Vejamos:

A lei que regula na atualidade a matéria das custas judiciais é o Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, o qual estabelece, no caso da conta de custas, os termos da possibilidade de reforma e reclamação no seu artigo 31.º Em matéria de reforma e reclamação da conta de custas, este preceito não prevê hoje qualquer condicionamento, contrariamente ao que sucedia no passado. Constituindo as custas de parte matéria dependente da disciplina da conta de custas (artigo 26.º do RCP), verifica-se que a Portaria 82/2012 veio com a exigência do depósito da totalidade da conta de custas de parte constituir ex novo uma condicionante do acesso ao direito.

O legislador pode, todavia, remeter para portaria a regulamentação de aspetos não restritivos de direitos, liberdades e garantias ou, eventualmente, outros aspetos desde que sejam suficientemente balizados pela respetiva lei habilitante.

Porém, no que concerne à norma em análise no presente caso, não apenas o RCP nada diz quanto à possibilidade de reclamação das custas de parte, como nem sequer consagra expressamente qualquer remissão de regulamentação para portaria, como fazem, por exemplo, os artigos 29.º, n.º 3, e 30, n.º 3, do RCP, no respeitante a outros aspetos da conta de custas.

Com efeito, além do artigo 4.º, n.º 7, e do entretanto revogado artigo 22.º, n.os 5 e 10, ambos do RCP, o legislador apresenta como habilitação da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, o artigo 29.º, n.º 3, do RCP, de acordo com o qual “[a] elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma”

; o artigo 30.º, n.º 3, do RCP, nos termos do qual “[a] conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”

; o artigo 32.º, n.º 8, do RCP, à luz do qual “[a]s formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”

; e o artigo 39.º que estabelece que “[o] destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça”.

Ora, de nenhuma destas normas decorre qualquer habilitação específica que possibilite a regulamentação da matéria das custas de parte, que, aliás, aparece incluída no Capítulo IV do Título II do RCP, ou seja, num Capítulo e Título diferentes daquele em que é regulada a matéria da conta de custas. Mais:

no Capítulo IV relativo às custas de parte inexiste qualquer remissão para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tal como acontece nos demais casos mencionados.

Em todo o caso, mesmo que existisse uma mera habilitação por remissão para portaria da matéria relativa ao recurso das custas de parte, sem que houvesse qualquer tratamento da matéria por lei - como acontece no caso da conta de custas-, tendo em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de acesso ao direito, muito dificilmente se respeitaria a reserva de lei constitucionalmente imposta. Mas como não existe sequer tal habilitação expressa, a questão nem sequer se chega a colocar nos presentes autos.

Em suma, tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.

Finalmente, importa ainda salientar que muito dificilmente se poderia argumentar no sentido de que a alteração trazida pela Portaria 82/2012, de 29 de março, à regulamentação da matéria da reclamação das custas de parte não é inovatória relativamente ao que acontecia anteriormente:

de facto, ao passo que, na versão inicial da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, se condicionava a possibilidade de reclamar da nota justificativa ao depósito de 50 % do valor da nota, após a alteração efetuada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, passou a impor-se o depósito da totalidade do valor da nota para a reclamação da nota justificativa.

Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP.

III - Decisão Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que a decisão recorrida seja reformada, de acordo com o presente julgamento de inconstitucionalidade, conforme determina o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.

Sem custas judiciais, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 30 de março de 2016. - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

209534149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2584741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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