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Despacho 5895/2016, de 3 de Maio

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Sumário

Determina a atribuição de subsídios para o ano de 2016, às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum

Texto do documento

Despacho 5895/2016

O regime de atribuição de subsídios, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a organizações de âmbito nacional representativas de produtores do setor agrícola, tendo em vista apoiar as despesas realizadas no âmbito da prestação de serviços de natureza consultiva junto de instituições europeias, encontra-se definido no Decreto Lei 82/77, de 5 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 156/2014, de 21 de outubro e, no Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro.

Este despacho normativo estabelece os critérios e os procedimentos de atribuição desse subsídio, bem como a obrigação de apresentação, pelas organizações beneficiárias, de uma avaliação semestral da ação desenvolvida no seu âmbito, de uma avaliação anual do plano de atividades e do relatório de contas.

Tendo sido feita a apreciação e seleção das candidaturas para os apoios financeiros previstos, procede-se agora à atribuição dos subsídios para o ano de 2016, de acordo com os princípios da racionalidade na utilização dos recursos financeiros disponíveis e de rigor orçamental, tendo também em conta o balanço da aplicação dos subsídios nos anos transatos. Em concreto, na determinação dos montantes a atribuir a cada beneficiário, foram observados, para cada despesa elegível, os valores limite e as percentagens de comparticipação estabelecidos no Despacho 13422/99, de 28 de junho, do exMinistério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, seguindo-se a prática de anos anteriores.

A atribuição destes subsídios para o ano de 2016 não prejudica correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do apuramento de contas do ano de 2015.

Por último, no tocante especificamente à elegibilidade das despesas e aos respetivos justificativos, bem como à organização dos pedidos de pagamento, importa ainda ter em consideração as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios da auditoria realizada sobre esta matéria.

Assim, nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - Atribuir subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro, para as finalidades nele previsto.

2 - As organizações de agricultores beneficiárias bem como os montantes máximos a atribuir para o ano de 2016 são os que constam do anexo I deste despacho, que dele faz parte integrante.

3 - As despesas elegíveis são as que constam do anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 - As entidades beneficiárias deverão, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a documentação e prestar a informação mencionada no anexo III do presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - A atribuição de montantes máximos para o ano de 2016 não prejudica as correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo de apuramento de contas do ano de 2015.

6 - Os montantes de subsídio a atribuir às organizações referidas no número anterior são suportadas pelo orçamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através de verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, cap. 2, divisão 01, subdivisão 02.

21 de abril de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e De-senvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO I

Atribuição de subsídio (nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro) ANEXO II Despesas elegíveis (nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro) ANEXO III Documentação e informação a apresentar com os pedidos de pagamento do subsídio

1 - Listagens mensais dos documentos de despesa, organizadas por rubrica de “despesa elegível” identificada no anexo II do presente despacho.

2 - Justificativos legíveis das despesas com a adequada discriminação que permita a sua classificação nas diferentes rubricas do anexo II do presente despacho.

3 - Justificação dos critérios de repartição das despesas, quando aplicável. estão filiadas.

4 - Identificação das organizações profissionais europeias onde

5 - Identificação das reuniões das organizações em que são filiados e em que tenham participado, respetivas datas e matérias tratadas.

6 - Apresentação de relatórios de execução material e financeira que permitam a avaliação do trabalho desenvolvido e a discriminação da forma como foram aplicados os montantes atribuídos.

209529849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2584738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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