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Despacho 33/ME/91, de 26 de Março

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Sumário

DETERMINA QUE A EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR DEVE SER REALIZADA EM UNIDADES DISTINTAS OU INCLUÍDAS EM UNIDADES ONDE SEJA MINISTRADO O 1 CICLO DO ENSINO BASICO OU EM EDIFÍCIOS ONDE SE REALIZEM OUTRAS ACTIVIDADES SOCIAIS, NOMEADAMENTE DE EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLARES.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-15 - Decreto-Lei 314/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 387/90, de 10 de Dezembro (que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo), que é republicado em anexo na sua nova versão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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