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Despacho 17657/2009, de 31 de Julho

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Sumário

Determina que os governadores civis ou, nas Regiões Autónomas, os Representantes da República podem solicitar, para os fins previstos no artigo 68.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República) a cedência de estabelecimentos de ensino para os partidos ou coligações concorrentes às eleições à Assembleia da República.

Texto do documento

Despacho 17657/2009

Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos partidos ou coligações concorrentes à eleição de deputados à Assembleia da República:

Determina-se:

1 - Os governadores civis ou, nas Regiões Autónomas, os Representantes da República poderão solicitar, para os fins previstos no artigo 68.º da Lei 14/79, de 16 de Maio:

a) A cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico aos respectivos directores, ou a quem as suas vezes fizer;

b) A cedência dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário aos respectivos órgãos de adminstração e gestão.

2 - A cedência dos estabelecimentos de instituições de ensino superior, incluindo de ensino universitário e de ensino politécnico, deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respectivas instituições, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

3 - A cedência referida no n.º 1 deste despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal das actividades dos estabelecimentos de ensino.

4 - Os governadores civis ou, nas Regiões Autónomas, os Representantes da República deverão acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 deste despacho as condições específicas da sua utilização.

5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino responderão pelos danos que decorram da respectiva utilização.

6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente responderão pela limpeza do local, findo que seja o respectivo período de utilização.

7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 deste despacho responderão, nos termos dos números anteriores, perante o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.

23 de Julho de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

202107282

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/31/plain-258453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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