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Decreto 45906, de 8 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Casa da Moeda a celebrar contrato para o fornecimento de uma máquina de gravar.

Texto do documento

Decreto 45906
De acordo com o seu plano de modernização e reequipamento, foi a Casa da Moeda autorizada a adquirir, pelo Decreto 42285, de 26 de Maio de 1959, uma instalação de talha doce.

Dentro do referido plano, torna-se agora necessário dispor de uma máquina de gravar fundos do tipo numismático. E reconhecendo-se que a máquina de gravar em relevo da casa M. Kampf, da Alemanha, é a que mais convém, foi adjudicado à Sociedade Michaëlis de Vasconcelos, Lda., o respectivo fornecimento.

Considerando que para a execução desta encomenda, como se verifica da respectiva proposta, foi fixado um prazo que ultrapassa o presente ano económico, resultando dos pagamentos encargos a satisfazer não só no corrente ano, como no próximo ano económico;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Casa da Moeda a celebrar contrato com a firma Sociedade Michaëlis de Vasconcelos, Lda., para o fornecimento de uma máquina de gravar, pela importância total de 312500$00.

Art. 2.º Do encargo total deste contrato, será satisfeita a importância de 104166$00 no corrente ano económico e 208334$00 no ano económico de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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