Portaria 20879
São ainda elevadas as existências de vinho em poder da produção, por virtude do volume considerável da colheita do ano de 1963. Por outro lado, as perspectivas deixam antever que a nova colheita será inferior àquela.
Nestes termos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, o seguinte:
A data fixada no artigo 1.º do citado decreto-lei será adiada para 1 de Janeiro de 1965 em relação aos produtos da próxima campanha vinícola.
Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Outubro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.