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Portaria 20879, de 31 de Outubro

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Sumário

Adia para o dia 1 de Janeiro de 1965, em relação aos produtos da próxima campanha vinícola, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565.

Texto do documento

Portaria 20879
São ainda elevadas as existências de vinho em poder da produção, por virtude do volume considerável da colheita do ano de 1963. Por outro lado, as perspectivas deixam antever que a nova colheita será inferior àquela.

Nestes termos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, o seguinte:

A data fixada no artigo 1.º do citado decreto-lei será adiada para 1 de Janeiro de 1965 em relação aos produtos da próxima campanha vinícola.

Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Outubro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31565 - Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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