Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento 2/2012 - Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2016/04/06, conforme consta do edital 162/2016, datado de 2016/04/12.
Projeto de alteração ao Regulamento 2/2012 Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Vila Franca de Xira Nota justificativa Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, área de intervenção tradicional do poder local.
Desse modo, os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, ao refletirem sentimentos e a personalidade das pessoas que aí habitam e ao perpetuarem valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, assumem-se como um dos aspetos mais relevantes da preservação da nossa identidade cultural, que não podem, nem devem, ser descaracterizados. Esta é a razão por que a escolha, atribuição e alteração de topónimos se deve rodear de particular cuidado e pautar por critérios de coerência e isenção, pois é a única forma de garantir que essa memória das populações, possa apesar de adaptável aos tempos, não ser irremediavelmente apagada.
Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de georreferenciação que o ser humano necessita e utiliza para localizar as mais diversas atividades e eventos no seu território.
As presentes alterações ao Regulamento pretendem, assim, atualizar e clarificar um conjunto de regras e procedimentos já anteriormente definidas, mas que, fruto da sua aplicação direta no terreno, se mostraram desadequadas/insuficientes face à realidade existente.
Por outro lado, é propósito da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que as alterações a este Regulamento venham a fixar critérios e regras mais claras e objetivas, às quais deve obedecer todo o processo inerente à atribuição ou alteração de designações toponímicas, assim como a atribuição de números de polícia aos edifícios.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das presentes alterações, não houve qualquer agravamento dos custos que já existiam, mas verifica-se que a clarificação de determinados conceitos e regras contribuirá de modo positivo para a melhoria do serviço público prestado, o que a breve prazo se traduzirá em benefícios para as populações.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k, ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira apresenta o presente projeto de alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila Franca de Xira, contemplando as várias alterações ao regulamento atualmente em vigor, com vista à sua apreciação pública pelo período de trinta dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e à posterior apreciação da câmara municipal e submissão para aprovação pela assembleia municipal, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei.
Preâmbulo O presente Regulamento pretende, disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais e imprescindíveis a serem utilizadas no Município pelos agentes suscetíveis de intervir no território.
É propósito da câmara municipal que este Regulamento venha fixar critérios e regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e a alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração de polícia de edifícios, que se regerá pelo presente Regulamento.
Foram usadas as competências previstas nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração de polícia dos edifícios. uma igreja;
Artigo 2.º Conceitos
1 - Para efeitos do presente Regulamento são definidos os conceitos relativos à denominação das vias e dos espaços públicos:
a) Adro - espaço aberto, normalmente em frente ou em redor de
b) Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana, que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
c) Alto - local ou ponto mais elevado;
d) Arco - obra arquitetónica com abóbada curva sobre pilares ver-e) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
f) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e sec-ção) superior à de rua, que geralmente confina com praça;
g) Azinhaga - caminho com a largura de uma viatura, aberto entre valas, sebes ou muros altos;
h) Aldeia - aglomerado populacional, urbano ou rural, de dimensão inferior à de vila e/ou freguesia e superior à povoação, povoado ou lugar, sem jurisdição própria;
i) Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinada característica, ou que recebe nome especial;
j) Bandeiras das portas ou portões - parte superior da ombreira da ticais; porta, ou portões; deira;
l) Beco - via urbana estreita e curta sem interseção com outra via;
m) Calçada - caminho ou rua com pavimentação de pedra, la-n) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;
o) Cantinho/Canto - pequeno ângulo, escuso, formado pela reunião de duas paredes ou quaisquer outras superfícies;
p) Casal - propriedade rústica menor que uma quinta ou pequena povoação (lugarejo/aldeia);
q) Campoespaço público, com área superior à do largo ou praça, que antes correspondia a um terreno amplo rural de múltiplos usos de apoio e que veio a ficar integrado em contexto do aglomerado urbano;
r) Designação toponímica - designação completa de um topónimo, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
s) Escadas, escadinhas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço físico de percurso;
t) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
u) Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo e geográfico;
v) Gaveto - esquina;
x) Impasse - beco ou rua sem saída;
z) Ladeira/rampa - encosta, rua, caminho ou calçada íngreme;
aa) Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que apesar de possuir estas características, não constitui centralidade. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e/ou pelourinhos;
bb) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
cc) Lugar - conjunto de edifícios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
dd) Miradouro ou mirante - ponto elevado de onde se avista largo
ee) Número de polícia - numeração de porta/portão fornecida pelos serviços da câmara municipal;
ff) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
gg) Operação de loteamento - ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou sub-sequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de uma ou mais propriedades ou do seu reparcelamento;
hh) Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. horizonte; blico;
Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e presencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
ii) Pátio - recinto descoberto no interior ou terreno murado anexo a um edifício, vestíbulo, átrio ou saguão espaçoso;
jj) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
ll) Praceta - hierarquicamente inferior à praça, trata-se de um espaço público geralmente com origem num alargamento de via, ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
mm) Promotor - entidade ou indivíduo que promove e garante a realização de operações urbanísticas;
nn) Rotunda - praça ou largo de forma circular, onde desembocam várias ruas e o trânsito se processa em sentido giratório;
oo) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação, constituindo a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;
pp) Terreiro e terreirinho - espaço urbano idêntico à praça mas de dimensões mais reduzidas e/ou regulares;
qq) Tipo de topónimo - os topónimos podem ser do tipo de avenida, rua, travessa, largo, praça, beco, alameda, praceta, caminho, azinhaga, etc.;
rr) Topónimo - designação pela qual é conhecido um espaço pú-ss) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior;
tt) Urbanização - aglomerado construtivo, normalmente com elevado número de habitações coerentes em contexto estético e dimensional, com vista ao uso habitacional ou outro;
uu) Vãos - abertura formada na parede pela porta;
vv) Vergas da porta - peças de madeira ou de pedra que se colocam transversalmente sobre as ombreiras das porta;
xx) Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil, ou totalmente impossível, circulação de veículos automóveis.
2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela câmara municipal, em harmonia com a sua configuração ou área.
CAPÍTULO II
Atribuição de topónimos
SECÇÃO I
Atribuição e alteração de topónimos
Artigo 3.º
Competência para atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por iniciativa própria ou sob proposta da assembleia municipal ou das juntas de freguesia, deliberar sobre a toponímia no município de Vila Franca de Xira.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Toponímia
1 - Antes de serem apreciadas pela câmara municipal, as recomendações e propostas apresentadas, no âmbito da atribuição de topónimos, devem ser analisadas pela Comissão Municipal de Toponímia para emissão de parecer.
2 - A Comissão Municipal de Toponímia é constituída pelo responsável político do pelouro da cultura, que a preside, por um representante da junta de freguesia da área geográfica referente ao topónimo em apreciação, por um representante da assembleia municipal, por responsáveis da área de gestão urbanística planeamento e requalificação urbana, representantes do Sistema de Informação Geográfica Municipal (SIG), responsáveis da área de educação, cultura, património e museus, indicados superiormente, por um representante das Comunicações Postais e um cidadão de reconhecido mérito.
3 - A Comissão Municipal de Toponímia deve reunir-se e pronunciar-se num prazo de 30 dias após a receção das propostas de aprovação de novos topónimos provenientes das juntas de freguesia e assembleia municipal, cabendo ao presidente da comissão o agendamento da data da reunião.
4 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne pelo menos uma vez em cada trimestre.
Artigo 5.º
Audição das juntas de freguesia
1 - Previamente à discussão das propostas toponímicas, a câmara municipal remeteas às juntas de freguesia da respetiva área geográfica, para emissão de parecer não vinculativo.
2 - A consulta à junta de freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
3 - A junta de freguesia deve pronunciar-se, num prazo de 30 dias, findo o qual e não havendo resposta é considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia devem fornecer aos serviços competentes na área de toponímia da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 6.º
Operação de loteamento
1 - A emissão de alvará de loteamento implica a aprovação simultâ-nea das designações toponímicas ficando a atribuição dos números de polícia para quando for efetuado o pedido de autorização de utilização.
2 - Para efeitos do número anterior, devem os projetos de loteamento contemplar peça desenhada, identificando os eixos da via a que respeitam os topónimos a aprovar.
3 - A câmara municipal remete às juntas de freguesia da respetiva área geográfica, planta síntese do loteamento, para efeitos de proposta toponímica, no prazo de 30 dias após emissão do alvará de loteamento.
Artigo 7.º
Proposta para submissão e aprovação de topónimos
1 - As juntas de freguesia podem apresentar à câmara municipal as suas propostas de designação toponímica de acordo com o anexo I, para aprovação, acompanhadas da planta de localização do local com a indicação exata dos limites (início e fim) do espaço público.
2 - Ao parecer da junta de freguesia aplica-se o disposto no n.º 4
3 - Sem prejuízo do exposto nos números anteriores podem os promotores apresentar proposta de toponímia, que será objeto de análise nos termos já expostos. do artigo 5.º
Artigo 8.º
Temática na atribuição de topónimos
1 - As denominações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos, que podem incluir quer figuras de relevo concelhio individual ou coletivo, quer vultos de relevo nacional individual ou coletivos, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou história nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminados;
e) Datas com significado histórico de âmbito nacional ou local;
f) Nomes de sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
2 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
Artigo 9.º
Singularidade dos topónimos
1 - As designações toponímicas do município não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
2 - Embora devam ser evitadas, não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta, ou outras.
3 - Não são aceites as designações de “projetada/o” aos topónimos, uma vez que indicam transitoriedade.
4 - Não são aceites designações toponímicas com tipologia duplicada de que são exemplos:
“estrada do caminho” e “rua do largo”.
Artigo 10.º
Designação antroponímica
1 - As designações antroponímicas devem ser atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
a) Individualidades de relevo concelhio;
b) Individualidades de relevo nacional;
c) Individualidades de relevo internacional ou universal.
2 - Não devem ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
4 - As exceções previstas no n.º 2 e 3 do presente artigo devem ser submetidas a aprovação de reunião de câmara.
Artigo 11.º
Alteração de topónimos
1 - A câmara municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, nos seguintes casos especiais:
a) Reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
2 - Quando se proceda à alteração dos topónimos pode manter-se na respetiva placa toponímica, uma referência à anterior designação.
3 - Na sequência da alteração toponímica o serviço competente na área da toponímia deve proceder à verificação e eventual renumeração dos números de polícia.
SECÇÃO II
Placas toponímicas
Artigo 12.º
Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas
1 - A câmara municipal informa a junta de freguesia proponente da aprovação ou não da sua proposta, sendo da responsabilidade desta a colocação das placas toponímicas com as denominações aprovadas.
2 - Compete à junta de freguesia a execução, afixação e conservação das placas de toponímia na generalidade, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
3 - Os proprietários de edifícios, em que devem ser colocadas as placas, não se podem opor à sua afixação.
4 - No caso de novas urbanizações e nos novos arruamentos, a câmara municipal informa o promotor da urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis, para efeitos do disposto no artigo 16.º
Artigo 13.º
Modo de identificação toponímica da via pública
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação fica obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.
Artigo 14.º
Placas toponímicas
1 - As placas toponímicas devem seguir os exemplos do anexo II deste Regulamento.
2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo e, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.
3 - As placas toponímicas devem ser em esmalte ou azulejo. 4 - As placas devem ser, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo pelo menos 3 m e de esquina 1,5 m, conforme anexo III.
5 - A colocação das placas toponímicas também pode ser efetuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação nos termos do presente artigo.
Artigo 15.º
Composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas
1 - A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deve respeitar a seguinte configuração, de acordo com o anexo II:
a) A 1.ª linha contém a denominação do tipo de via pública;
b) A 2.ª linha contém o nome (sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);
c) Na 3.ª linha, consta o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;
d) Na 4.ª linha, consta o ano de nascimento e o de óbito (a data respetiva caso se trate de um evento ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento).
2 - A emissão do alvará de loteamento implica a aprovação dos topónimos referidos no artigo 6 e colocação das placas toponímicas mesmo de âmbito provisório.
Artigo 16.º
Identificação dos arruamentos
1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados.
2 - A aprovação das operações de loteamento implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas, pelas juntas de freguesia, no prazo máximo de 90 dias, após a publicação do edital pela câmara municipal.
Artigo 17.º
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nos novos arruamentos
1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, os suportes das placas toponímicas seguem os modelos do anexo IV deste Regulamento.
2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas deve ser definida pelos serviços responsáveis pela área da toponímia.
3 - Para não agravar as questões de acessibilidade na via pública, bem como para melhor visualização das placas, a colocação preferencial dos suportes deve ser nas fachadas dos edifícios.
4 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes, é da responsabilidade das juntas de freguesia.
Artigo 18.º
Conservação dos suportes e placas toponímicas
1 - Constitui encargo da junta de freguesia a conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia, a partir da data da receção definitiva das obras de urbanização.
2 - Até à data da receção definitiva das obras de urbanização a responsabilidade pela conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia, é dos promotores.
Artigo 19.º
Deveres
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de edifícios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela câmara municipal.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, por parte dos responsáveis, devendo a câmara municipal ou as juntas de freguesia notificálos para proceder à respetiva colocação, a qual deve ser efetuada no prazo de oito dias a contar da data da notificação.
3 - Sempre que haja demolição de edifícios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas na câmara municipal ou na junta de freguesia local ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
4 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, o titular da licença fica responsável:
a) Pelos custos inerentes à recolocação da placa;
b) Pelos custos inerentes à elaboração e colocação de nova placa, sempre que tenha havido desaparecimento ou deterioração impossível de reparação.
5 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras, ou tapume, a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.
6 - Em caso de incumprimento do disposto neste artigo, a junta de freguesia procede à colocação coerciva da placa desaparecida ou danificada, a expensas do responsável.
CAPÍTULO III
Numeração de polícia
Artigo 20.º
Obrigatoriedade de identificação de portas ou portões para a via pública
1 - A atribuição do número de polícia só poderá ocorrer após a aprovação do topónimo e colocação da respetiva placa toponímica nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificálos com o número de polícia atribuído.
3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes na área de toponímia, que intimam a respetiva aposição.
4 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal é atribuída, por solicitação destas ou, oficiosamente, pelos serviços municipais competentes na área da toponímia.
5 - A atribuição de número de polícia deverá ser efetuada aquando do pedido de autorização de utilização.
6 - Nas situações de alterações à construção que impliquem redução, ou aumento do número de vãos de porta, deve ser solicitado parecer aos serviços municipais competentes na área da toponímia.
7 - Os proprietários, ou usufrutuários dos edifícios, a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de emissão do alvará de autorização de utilização.
8 - É da responsabilidade dos serviços competentes na área da toponímia, a verificação da colocação dos respetivos números de polícia.
Artigo 21.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia abrange os vãos de portas, confinantes com a via pública que deem acesso a edifícios urbanos e prédios rús-ticos e/ou respetivos logradouros, sendo a sua atribuição da exclusiva competência dos serviços competentes na área de toponímia.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da câmara municipal, através de certidão de toponímia emitida pelos serviços competentes nesta área.
3 - Os pedidos de certidões de toponímia solicitados aos serviços competentes nesta área serão requeridas pelos interessados, ou quando tal não seja possível, por um terceiro em sua representação, desde que devidamente mandatado para o efeito.
4 - A não entrega dos documentos solicitados aquando da formulação do pedido de certidão de toponímia, ou a falta de comprovativo da legitimidade para requerer a mesma em representação do interessado, são fundamentos suficientes para a sua não emissão.
5 - A não colocação dos números de polícia que foram atribuídos pela câmara municipal, é condição suficiente para a não emissão de certidão de toponímia.
Artigo 22.º
Regras para atribuição de número de polícia
A numeração dos vãos em novos arruamentos, ou nos atuais, em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) A numeração deve ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par da numeração;
b) Nos arruamentos com a direção nortesul, a numeração começa de sul para norte;
c) Nos arruamentos com a direção nascentepoente, a numeração começará de nascente para poente;
d) Nos largos, praças, pracetas e afins, a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do edifício de gaveto poente situado mais a sul;
e) Nos becos ou recantos a numeração é designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
f) Nas portas ou portões de gaveto a numeração é a que competir ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes na área de toponímia;
g) Quando o edifício tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais além da que tem a designação da numeração predial podem ser numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não haja hipóteses de sequência numérica;
h) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com arruamentos com designação toponímica. Artigo 23.º Processo prévio à colocação de números de polícia
1 - Aquando da entrega do pedido de autorização de utilização, ou conclusão da obra de alteração, devem os requerentes, solicitar à câmara municipal, a respetiva atribuição do número de polícia.
2 - Até à colocação do número de polícia, é obrigatória a conservação, no local, do aviso conforme o previsto no artigo 78.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação na sua atual redação.
Artigo 24.º
Instrução dos pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia
1 - Devem ser obrigatoriamente entregues com o pedido de atribuição de número de polícia, os seguintes documentos:
a) Delimitação da área objeto do pedido de atribuição de número de polícia e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal à escala 1:
1000 ou 1:
2000;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
c) Quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
d) Prova da legalidade da construção, devendo mencionar o número de processo de obras ou fazer prova de que a construção é anterior a 1951;
e) Prova de legitimidade para a realização do pedido.
2 - Devem ser obrigatoriamente entregues com o pedido de certidão de toponímia, os seguintes documentos:
a) Delimitação da área objeto do pedido de atribuição de número de polícia e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal à escala 1:
1000 ou 1:
2000;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
c) Quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
d) Prova da legalidade da construção, devendo mencionar o número de processo de obras ou fazer prova de que a construção é anterior a 1951;
e) Prova de legitimidade para a realização do pedido.
Artigo 25.º
Numeração após construção do edifício
1 - Concluída a construção de um edifício ou terminadas as obras de alteração que impliquem a abertura ou a supressão de vãos em edifícios existentes, devem os seus proprietários, ou os seus representantes, colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes na área de toponímia da câmara municipal, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.
2 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução de edifícios, em que não houver possibilidade de prever o número, segue-se o critério de reservar um número para cada 10 m de arruamento, podendo nos núcleos antigos admitir-se os 7 m.
3 - Quando não for possível a solução prevista no número anterior, é adotada pelos serviços municipais de toponímia a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste Regulamento.
Artigo 26.º
Características dos números de polícia
1 - Os números de polícia não podem ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e são feitos, preferencialmente, sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocados no centro das vergas das portas, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
2 - Quando as portas não tiverem vergas procure-se que a numeração seja colocada na primeira ombreira da porta, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita a altura de 1,5 m.
Artigo 27.º
Conservação dos números dos edifícios
Os proprietários ou usufrutuários devem conservar em bom estado a numeração dos edifícios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem a prévia autorização dos serviços competentes na área da toponímia.
Artigo 28.º
Irregularidades da numeração
Caso se verifiquem irregularidades na numeração dos edifícios, os proprietários ou usufrutuários são intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.
Artigo 29.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes na área de toponímia, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração, a partir do início do arruamento principal.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 30.º
Atribuição e alteração toponímica e de numeração de polícia 1 - Após a aprovação das propostas pela câmara municipal são afixados editais em locais públicos de grande afluência populacional, na rua ou ruas periféricas da via onde a colocação do nome ou sua substituição vai ter lugar em lugares de estilo de todas as freguesias do município, e nos sítios eletrónicos oficiais das autarquias.
2 - A atribuição de denominação de vias públicas e de numeração de polícia é comunicada pela câmara municipal, por via postal simples ou eletrónica, aos respetivos proprietários/administração do condomínio, sendo da responsabilidade destes últimos, dar conhecimento aos restantes inquilinos/condóminos.
3 - A alteração de denominação de vias públicas e de numeração de polícia são, obrigatoriamente comunicadas às conservatórias do registo predial, bem como aos serviços de finanças do município e CTT, entre outras entidades que os serviços competentes na área de toponímia do município considerem relevantes, com a finalidade destas procederem à retificação das respetivas bases de dados.
4 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada, quando solicitada, exclusivamente pelos serviços municipais na área da toponímia, sendo aplicável o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal em vigor.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 31.º
Fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes do presente Regulamento os serviços competentes nas áreas da fiscalização municipal e da toponímia, cabendo à fiscalização municipal levantar os respetivos autos de notícia.
Artigo 32.º
Processos de contraordenação
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a) A falta de notificação à câmara municipal para se proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivo de obras/demolição dos edifícios ou das fachadas;
b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo e condições fixados nos termos do presente Regulamento;
c) A afixação de números ou carateres em condições que não respeitem as características previstas no presente Regulamento;
d) As restantes infrações às normas constantes neste Regulamento.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, nos termos do artigo 17.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação:
a) As coimas aplicadas às pessoas singulares, com coima graduada de 1/5 a 1 ordenado mínimo nacional anualmente fixado;
b) As coimas aplicadas a pessoas coletivas serão elevadas, nos seus limites mínimos e máximos, para o dobro e nunca serão inferiores a metade do máximo.
3 - As coimas aplicadas a pessoas coletivas serão elevadas, nos seus limites mínimos e máximos, para o dobro e nunca serão inferiores a metade do máximo.
4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
5 - A reincidência nas infrações ao presente Regulamento, é punida com o dobro da coima a que cada caso couber.
6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 33.º
Medidas de tutela
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º do presente Regulamento, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, além da coima devida, incumbe ao infrator, no prazo de 30 dias, suportar as despesas referentes à reposição dos suportes e das placas nos locais aprovados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas que surgirem da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do membro do executivo camarário com competência delegada, cabendo recurso desta decisão para a câmara municipal.
Artigo 35.º
Norma revogatória
Ficam revogados à data de entrada em vigor do presente Regulamento todos os regulamentos municipais relativos à toponímia e numeração de polícia.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação, nos termos legais.
Os anexos I, II, III, IV e V ao presente Regulamento estão disponíveis para consulta nos Paços do Município, na Loja do Munícipe, nas juntas de freguesia do concelho e no site municipal, em www.cm-vfxira.pt; no menu “município”, submenu “consulta pública/discussão pública”, em anexo ao edital 162/2016, datado de 2016/04/12, mencionado no presente aviso.
15 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto
Simões Maia Mesquita.
309515024
MUNICÍPIO DE VILA REAL