I - Por despacho de 11 de Maio de 2009 da inspectora-geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, e no âmbito das suas competências legais, foi instaurado o processo de averiguações NI 01/05.029/2009, daquela Inspecção-Geral, ao abrigo do disposto no artigo 36.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), na sequência de documentação recolhida no âmbito de uma auditoria realizada aos Serviços Académicos da Universidade de Évora, comprovando a titularidade do curso superior de Naturologia, emitido por uma instituição, de natureza privada, denominada Escola Superior de Biologia e Saúde, com sede na Rua do Professor Celestino da Costa, 10, 1170-323 Lisboa.
II - Foram realizadas as diligências descritas no capítulo ii, «Diligências efectuadas», do relatório final, que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
III - Assim, atentas as conclusões vertidas no relatório final, que se transcrevem,
resultaram provados os seguintes factos:
«15.12. 'Escola Superior de Biologia e Saúde' é a designação de uma sociedade anónima registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção, cujo objecto social é 'ensino superior nas áreas de naturologia, ecologia, saúde e biologia';15.13. A entidade Escola Superior de Biologia e Saúde assegura, desde 1993, a leccionação do designado 'curso superior de Naturologia', tendo diplomado centenas de profissionais na área das terapêuticas não convencionais, não tendo requerido a acreditação e o registo do ciclo de estudos que ministra, violando a alínea l) do artigo 30.º do RJIES, nem solicitado reconhecimento de interesse público, nos termos dos
artigos 32.º, 33.º e 34.º do RJIES;
15.14. Em 2004, a sociedade Escola Superior de Biologia e Saúde solicitou à Direcção-Geral do Ensino Superior a 'apreciação da nova estrutura do curso superior de Naturologia'; esta solicitação nunca foi respondida, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, em vigor à data, a ausência de resposta no prazo máximo de seis meses deveria ter sido interpretada como indeferimento de pedido de funcionamento do curso e obrigado à cessação da sua ministração;15.15. Embora na divulgação que faz do curso de Naturologia a entidade Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., afirme que não se trata de uma formação conferente de grau, o regulamento interno da entidade entregue aos alunos define o estabelecimento como de ensino superior e denomina a formação em Naturologia como curso superior de Naturologia, violando, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), visto que, como já acima se mostrou, não sendo uma instituição de ensino superior com reconhecimento de interesse público concedido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do referido RJIES, está-lhe vedada a utilização da palavra 'superior', pois a utilização da referida palavra transmite a ideia de que naquela entidade é ministrado ensino superior, o que, de facto, não acontece [...];
15.16. Desde o ano de 2003, a Lei 45/2003, de 22 de Agosto, continua por regulamentar, o que, por si só, e sem a avaliação dos méritos ou deméritos do ensino e da aprendizagem das terapêuticas não convencionais, impede a sua legalização, em
Portugal.»
IV - Analisado o processo e correspondente relatório final, que se dá na íntegra por reproduzido, ponderada a gravidade e amplitude dos factos apurados e do que ficou demonstrado no decurso do processo de averiguações instruído para o efeito;V - Considerando-se inequivocamente demonstrado, nos termos do mencionado processo da Inspecção-Geral, que o funcionamento da Escola Superior de Biologia e Saúde decorreu, no período em apreciação, e continua a decorrer, no momento presente, com desrespeito dos normativos que são pressuposto legal do ensino e da necessária credibilidade pública dos seus cursos, nomeadamente o reconhecimento de
interesse público dos estabelecimentos;
VI - Considerando, por outro lado, as obrigações cometidas ao Estado na defesa da qualidade, da credibilidade e da dignificação do ensino superior português, legitimando a acção fiscalizadora em toda a sua extensão e consequências;VII - Considerando que os direitos de aprender e ensinar, assim como o direito à propriedade privada, reconhecidos, respectivamente, pelos artigos 43.º e 62.º da Constituição, não são direitos absolutos, tendo de ser compatibilizados com o manifesto interesse público em que seja ministrado ensino de qualidade, ínsito também no artigo 76.º da Constituição, interesse este que, no caso concreto, é tutelado pelo artigo 36.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, ao permitir o encerramento imediato do estabelecimento de ensino superior, verificada a falta de prévio
reconhecimento de interesse público:
VIII - Dou por válidas as conclusões vertidas no relatório final do processo de averiguações NI 01/05.029/2009, da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência,Tecnologia e Ensino Superior.
IX - Atento o disposto no artigo 36.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, determino o encerramento imediato do estabelecimento Escola Superior de Biologia e Saúde, de que é instituidora a mencionada sociedade Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., por se comprovar, inequivocamente, a falta de prévio reconhecimento de interesse público, em processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral, para cujos termos se remete e se consideram reproduzidos na íntegra.X - O encerramento imediato do referido estabelecimento implica a irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento, bem como o indeferimento automático do requerimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou
outro estabelecimento de ensino.
XI - Nos termos dos artigos 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, determino a audição da Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., e do estabelecimento do ensino superior seu instituído, através dos respectivos responsáveis académicos, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o presente despacho e projecto de decisão de encerramento imediato, podendo consultar o processo, no horário do expediente, na Inspecção-Geral, sita na Av. da República, 84, 9.º, 1600-207 Lisboa.Notifiquem-se a sociedade Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., a Escola Superior de Biologia e Saúde e a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
21 de Julho de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Mariano Rebelo Pires Gago.
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