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Despacho 5769/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Braga, em regime de substituição, Eugénio Gomes Teixeira Vilaça

Texto do documento

Despacho 5769/2016

Despacho de Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 36.º n.º 1, 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, e ainda do:

Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 14524/2015, publicado no DR 2.ª série, n.º 240, de 9 de dezembro de 2015; procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias 1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Manuel Fernandes

1.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Amorim:

Portaria 320-A/2011, de 30/12, estrutura flexível prevista no ponto II do Despacho 23089/2005, publicado na 2.ª série, D.R. n.º 215, de 09/11/2005, mantida em vigor, pelo Despacho 1367/2012, publicado na 2.ª série, D.R. n.º 22, de 31/01/2012.

2 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Manuel Fernandes Amorim, quanto à Divisão de Inspeção Tributária II e nos Chefes de Divisão, licenciados Hipólito da Costa Barros e Hernâni de Almeida Tavares, quanto às Divisões de Inspeção Tributária I e III, respetivamente:

2.1 - A Gestão e Coordenação da unidade orgânica - Divisão de Inspeção Tributária II, Divisão de Inspeção Tributária I e III - referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12, estrutura flexível prevista no ponto II do Despacho 23089/2005, publicado na 2.ª série, D.R., n.º 215, de 09/11/2005, mantida em vigor, pelo Despacho 1367/2012, publicado na 2.ª série, D.R., n.º 22, de 31/01/2012.

2.2 - Proceder à seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

2.3 - Proceder nos termos do artigo 49.º do RCPITA, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção;

2.4 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como as eventuais alterações, para processos inspetivos previamente programados e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos atos de inspeção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPITA, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;

2.5 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

2.6 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA;

2.7 - Sancionar os relatórios das ações inspetivas concluídas e as informações prestadas;

2.8 - Determinar a matéria tributável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;

2.9 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indireta, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei Geral Tributária, e consequente revisão da matéria tributável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;

2.10 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e do artigo 90.º do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária;

2.11 - Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos nos termos do artigo 65.º do Código do IRS;

2.12 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária;

2.13 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT;

2.14 - Ordenar a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas, bem como a sua validação;

2.15 - Sancionar o valor apurado nos termos do artigo 31.º do Código do Imposto do Selo;

2.16 - A apreciação e decisão sobre os pedidos de reembolso abrangidos pelo Decreto Lei 20/90, de 13 de janeiro.

3 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado, Manuel Fernandes Amorim e nos Chefes de Divisão, em substituição, licenciados, Vicente Ferreira Ribeiro, Hipólito da Costa Barros e Hernâni Almeida Tavares:

3.1 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos recetivos serviços;

3.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

3.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

3.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

3.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º n.º 4 da Lei Geral Tributária).

4 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro:

4.1 - A Gestão e Coordenação da unidade orgânica - Divisão de Tributação e Cobrança - referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12, estrutura flexível prevista no ponto II do Despacho 23089/2005, publicado na 2.ª série, D.R., n.º 215, de 09/11/2005, mantida em vigor, pelo Despacho 1367/2012, publicado na 2.ª série, D.R. n.º 22, de 31/01/2012.

4.2 - Gestão e Coordenação do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e do atendimento aos contribuintes;

4.3 - Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária;

4.4 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das liquidações na fonte ou de pagamento por conta;

4.5 - Proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indiretos nos termos do artigo 81.º e n.º 2 do artigo 82.º da Lei Geral Tributária, quando ocorrer qualquer situação das referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma e seja efetuada com base em elementos declarados pelos sujeitos passivos;

4.6 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção respeitantes a processos não tramitados da inspeção tributária;

4.7 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

4.8 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correções a fazer aos elementos declarados;

4.9 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela Direção de Serviços de Cobrança mod. 344 - IVA);

4.10 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correção de I.R. resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofíciocirculado n.º 15/91);

4.11 - A nomeação dos peritos que compõem a Comissão para as 2.as avaliações (artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).

5 - Na técnica economista assessora principal, Maria do Pilar da Cunha Henriques de Lima:

5.1 - Elaborar o plano regional, de atividades da inspeção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPITA;

6 - Na responsável pela área financeira, Maria Manuela Vilaça da

6.1 - A Gestão e Coordenação da unidade orgânica - Apoio Administrativo - referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12, estrutura flexível prevista no ponto II do Despacho 23089/2005, publicado na 2.ª série, D.R. n.º 215, de 09/11/2005, mantida em vigor, pelo Despacho 1367/2012, publicado na 2.ª série, D.R. n.º 22, de 31/01/2012.

6.2 - Apor o “visto” em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças;

6.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de venciSilva:

mentos;

6.4 - O processamento eletrónico de requisições de transportes à C.P. 7 - Nos Chefes de Finanças:

7.1 - A decisão, independentemente do valor, das reclamações graciosas respeitantes ao imposto municipal de sisa, imposto municipal sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões de imóveis, imposto do selo e imposto único de circulação;

7.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários respeitantes a IRS, desde que o erro seja apurado no âmbito da instrução e decisão de processos da sua competência, ou delegada, bem como dos respeitantes ao IVA, quando o valor do processo não exceda € 10 000, assim como a autorização para a recolha dos documentos de correção;

7.3 - Proferir despacho de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;

7.4 - Autorizar a recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;

7.5 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respetivo Serviço de Finanças;

8 - Nos instrutores dos processos de inquérito a que se refere o artigo 40.º do RGIT:

8.1 - A assinatura da correspondência necessária à instrução dos processos em que sejam instrutores.

II - Competências delegadas /subdelegadas Subdelego:

1.1 - No Diretor de Finanças Adjunto, em regime de substituição licenciado Manuel Fernandes Amorim, as seguintes competências:

a) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º e 33.º do Código do IVA;

b) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

c) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

g) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

i) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

2 - No Diretor de Finanças Adjunto, em regime de substituição licenciado Manuel Fernandes Amorim, no Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro, e nos Chefes das Divisões de Inspeção Tributária I e III, respetivamente, em substituição, licenciado Hipólito da Costa Barros e Hernâni de Almeida Tavares;

a) Autorizar as deslocações no País, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

b) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

d) Praticar os seguintes atos:

i) Conceder licenças por período até 30 dias;

ii) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado;

3 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, a competência para:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

c) Autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços, até ao montante de 250 EUR.

4 - Nos chefes de finanças adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção - Gabinete do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (D.R. n.º 22, 2.ª série, de 1 de fevereiro de 2005, pág. 1579), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

5 - Na responsável pela área financeira, Maria Manuela Vilaça da Silva, a realização de despesas até ao montante de € 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.

III - Autorização para subdelegar Autorizo os Chefes de Divisão e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas.

IV - Substituto legal Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o Diretor de Finanças Adjunto, em regime de substituição, licenciado Manuel Fernandes Amorim.

V - Outros Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

VI - Produção de efeitos Este despacho produz efeitos desde 30 de outubro de 2015 ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

30 de dezembro de 2015. - O Diretor de Finanças de Braga, em regime de substituição, por vacatura do lugar, Eugénio Gomes Teixeira Vilaça.

209525506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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