Decreto Regulamentar 5/87
de 14 de Janeiro
A evolução recente das motivações da procura turística e a necessidade de assegurar em termos convenientes a capacidade de oferta conduziram, dentro da orientação preconizada no Plano Nacional de Turismo, à publicação do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto.
Nele se estrutura, à luz da experiência adquirida, a disciplina do turismo de habitação e se definem novas formas de turismo no espaço rural.
A natureza dessas actividades e a necessidade da sua rápida adaptação à evolução do mercado turístico levaram a consagrar a faculdade de se promover de modo adequado o eficiente funcionamento do sistema.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O «turismo de habitação», o «turismo rural» e o «agro-turismo», definidos no Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, são formas de acolhimento de natureza familiar destinadas a prestar aos turistas um serviço personalizado e a facilitar-lhes o contacto com o mundo rural.
2 - O exercício do «turismo de habitação» pode revestir a qualificação especial de «turismo de casas antigas» quando praticado em imóveis classificados como de valor internacional, nacional, regional ou local e outros que, pela sua época, valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam considerados como «casas antigas» pela Direcção-Geral do Turismo (DGT), ouvido o Instituto Português do Património Cultural.
3 - As formas de turismo referidas no n.º 1 compreendem, em relação às casas inscritas, a cedência e utilização adequada de salas e zonas comuns, sem prejuízo da reserva, pelo dono da casa, da área respeitante à vida da própria família, cuja privacidade não deve ser afectada.
4 - Compreendem, também, o fornecimento obrigatório do serviço de pequeno-almoço e facultativo de outras refeições, nomeadamente o jantar da casa.
5 - Quando não houver, a distância praticável, qualquer apoio de restauração, a DGT poderá exigir o fornecimento de refeições além do pequeno-almoço.
Art. 2.º - 1 - Podem ainda inserir-se no regime de «turismo de habitação» casas que, satisfazendo às demais exigências prescritas mas não cedendo alojamento em quartos, sirvam de modo complementar a hospedagem praticada em casas de «turismo de habitação» vizinhas mediante o fornecimento de refeições que aquelas não possam fornecer ou pela cedência de salas de convívio para apoio de interesse cultural ou exercício de formas de animação convenientes.
2 - Podem também inscrever-se casas que, pela sua excepcional relevância histórica ou cultural, justifiquem visita autónoma e a pratiquem conjuntamente com a prestação de um serviço de refeições ligeiras, doçaria regional ou bebidas.
Art. 3.º - 1 - São criados símbolos ou insígnias próprias de «turismo de habitação», «turismo rural» e «agro-turismo», como forma de identificação reservada exclusivamente às casas inscritas na DGT na categoria correspondente; do símbolo de «turismo de habitação» poderá haver uma modalidade especial reservada ao «turismo de habitação em casas antigas».
2 - Os modelos correspondentes, bem como o do boletim de inscrição e o modelo de certificado a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, serão aprovados por despacho do director-geral do Turismo.
3 - O símbolo próprio deverá ser fixado junto à entrada principal da casa.
4 - O mesmo símbolo poderá ser utilizado, em sinalização adequada, à entrada das povoações onde existam casas inscritas ou nas estradas que a elas conduzam.
Art. 4.º - 1 - O pedido de inscrição a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, deve especificar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Localização da propriedade;
c) Descrição sumária dos acessos rodoviários e por transportes públicos;
d) Enumeração e descrição dos quartos destinados ao alojamento turístico e áreas comuns e das áreas da propriedade de acesso vedado;
e) Plantas à escala de 1:25000 ou de 1:1000 referentes à localização da propriedade e, quando houver necessidade de obras ou financiamento, de 1:100 para as áreas de habitação;
f) Indicação de telefones próprios ou do mais próximo utilizável;
g) Enumeração dos serviços a prestar e respectivos preços;
h) Períodos de abertura anual;
i) Descrição exterior da propriedade e arredores, apoiada em documentação fotográfica suficiente;
j) Identificação do responsável pelo funcionamento da unidade - o dono da casa - e enumeração das línguas estrangeiras faladas;
l) Identificação dos equipamentos de animação, de artesanato e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis;
m) Descrição da actividade agro-turística que o interessado eventualmente se proponha exercer.
2 - Os pedidos de inscrição serão apreciados em função da qualidade e localização da propriedade: do conjunto de meios de alojamento e restauração existentes na região; dos elementos de apoio turístico de carácter histórico, cultural, de artesanato e outros valores regionais e de interesse desportivo ou recreativo, dos fluxos reais e potenciais de turismo polarizados pela região e da sua integração nos objectivos prioritários de ordem geral.
3 - As unidades a inscrever nas modalidades consideradas devem dispor de instalações que permitam o acolhimento em perfeitas condições de higiene e conforto, nomeadamente no que se refere a instalações sanitárias, águas correntes, iluminação e telefone.
4 - As inscrições devem ser condicionadas pela existência próxima de serviços médicos ou de socorros.
Art. 5.º - 1 - Salvo casos excepcionais reconhecidos pela DGT, e sem prejuízo da manutenção inscrições anteriores à publicação do presente diploma, o número máximo de quartos é de seis quanto às casas afectas a «turismo rural» e é de seis quartos no edifício principal quanto às casas de «turismo de habitação» e «agro-turismo», não podendo, em qualquer caso, exceder o total de dez o número de quartos existentes no conjunto do edifício principal e anexos.
2 - Considera-se quarto a divisão exclusivamente destinada a dormida.
3 - Os quartos devem ter obrigatoriamente janela para o exterior e ser todos independentes, com acesso directo por corredor ou sala comum.
4 - Podem ainda ser considerados os quartos que tenham acesso directo do exterior desde que disponham do respectivo apoio sanitário completo.
5 - Em «turismo de habitação» deverá existir uma casa de banho completa ou simples para cada quarto.
6 - Em «turismo rural» e «agro-turismo» deverá existir o mínimo de uma casa de banho completa ou simples para cada dois quartos.
7 - Em casos devidamente fundamentados, poderá aceitar-se proporção de casas de banho diferente da fixada nos dois números anteriores.
8 - As casas de banho devem ter ventilação directa ou artificial e as paredes e chão devem ser impermeáveis e facilmente laváveis.
9 - Devem ser rigorosamente respeitadas as normas de segurança em vigor quanto às instalações de gás, electricidade e outras.
10 - A cedência de quartos presume-se feita diariamente e o período de alojamento não deverá normalmente ser superior a 30 dias.
Art. 6.º As refeições servidas devem integrar-se na tradição da cozinha portuguesa, utilizando, sempre que seja possível, produtos da própria exploração agrícola ou da região e dando relevo à doçaria e aos vinhos regionais.
Art. 7.º - 1 - Na prática do «turismo rural» e do «agro-turismo» as casas terão de integrar-se na arquitectura típica regional e todas as formas de acolhimento que exerçam devem manter a autenticidade do seu carácter especificamente rural.
2 - A mesma característica devem revestir, quanto possível, os meios de animação correspondentes, fomentando-se a realização das festas tradicionais do ciclo da actividade agrícola e aproveitando-se a realização, em locais próximos, de feiras e arraiais de tradição local.
3 - Deve promover-se o conhecimento pelos turistas da vida rural em que se inserem, dos elementos relevantes de natureza paisagística, histórica e cultural e das tradições próprias da região, desfrutando dos valores turísticos que a constituem.
Art. 8.º A prática do «agro-turismo» deve ainda ser caracterizada por alguma forma de participação dos turistas nos trabalhos de natureza agrícola ou pecuária da exploração.
Art. 9.º As casas inscritas deverão dispor de informações, a fornecer pela DGT ou pelos órgãos locais ou regionais de turismo, com as indicações necessárias ao conhecimento da região, seu património histórico, cultural, etnográfico e paisagístico, dados sobre gastronomia e vinhos regionais, artesanato e feiras e indicação de meios de animação e restaurantes recomendados.
Art. 10.º - 1 - Pela natureza familiar dos meios de acolhimento contemplados neste diploma, a sua utilização está sujeita, em princípio, a reserva antecipada.
2 - A DGT promoverá, sempre que a capacidade de alojamento o justifique, a instituição pelos proprietários, associações que os integrem ou órgãos locais e regionais de turismo de um serviço de reservas.
3 - Cabe à DGT coordenar, no plano nacional, a acção dos serviços de reservas regionais.
4 - Compete à DGT assegurar a promoção dos tipos de turismo a que se refere o presente diploma e velar por que as iniciativas promocionais de cada unidade se integrem em planificação adequada.
Art. 11.º O membro do Governo com tutela sobre o turismo providenciará quanto à boa execução do presente diploma.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.