Despacho Normativo 20/87
Para boa execução do regime estabelecido quanto a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo pelo Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, e regulado pelo Decreto Regulamentar 5/87, de 14 de Janeiro, determino:
I
1 - A imagem de boa hospitalidade portuguesa deve traduzir-se no acolhimento do turista com a maior correcção e dignidade, no ambiente familiar habitual, sempre sem prejuízo da privacidade da vida da família e exercendo o dono da casa uma actuação discreta e atenta no sentido de tornar agradável a estada.
2 - A natureza familiar das formas de acolhimento que se integram no espaço rural requer uma especial correcção no comportamento dos turistas pela qual o dono da casa deve também velar, procedendo, na sua falta, de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
3 - Nas casas inscritas deve manter-se um ambiente calmo e repousante, fazendo-se respeitar o silêncio durante a noite e promovendo-se quanto possível que o mesmo ambiente domine na sua vizinhança, nomeadamente a limpeza de ruas e locais públicos, o cultivo de flores e a supressão de ruídos.
II
4 - Nas formas de acolhimento contempladas, os quartos devem estar dotados com o mobiliário e equipamento adequados, que permitam a sua utilização imediata, e estar preparados e limpos no momento de serem ocupados.
5 - Nos quartos só pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área.
6 - Só as camas individuais podem ser instaladas em sistema de beliche.
7 - A limpeza dos quartos e das casas de banho será feita diariamente e as instalações sanitárias comuns, para além da limpeza permanente, deverão ser diariamente desinfectadas.
8 - As roupas de cama e de banho serão substituídas sempre que o cliente mude e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por semana.
9 - Nas instalações destinadas aos clientes deverá manter-se um ambiente acolhedor, fresco no Verão e de temperatura confortável no Inverno, com recurso a qualquer forma de aquecimento.
III
10 - O serviço de refeições deve manter um ambiente familiar de boa convivência e correcção e ser prestado com a maior higiene, nomeadamente quanto à utilização de toalhas, loiças e talheres.
11 - Os horários das refeições são, em princípio, os conformes ao uso da casa, podendo ser adaptados a solicitação do turista.
12 - Fora do eventual fornecimento de refeições comuns, poderá existir um serviço de fornecimento avulso de refeições ligeiras, bebidas, doces regionais, frutas, queijos e outros produtos da própria exploração agrícola ou da região.
IV
13 - A participação dos turistas nos trabalhos de natureza agrícola ou pecuária da exploração poderá consistir, nomeadamente, na colheita dos frutos e seu transporte para celeiros ou armazéns, nas vindimas e demais acções do ciclo do vinho, no fabrico artesanal do pão, queijo e outros produtos no âmbito da exploração agrícola, na alimentação dos animais, na ordenha e recolha dos ovos, no pastoreio e outras actividades análogas.
14 - Sempre que as condições o permitam, devem fomentar-se actividades adequadas, como caça, pesca, natação, ténis, equitação e, nas explorações que possuam ganadaria, as próprias de tentas e outras operações análogas.
15 - Nas unidades que são objecto deste despacho e em cujas imediações existam barragens ou cursos de água devem criar-se, sempre que possível, infra-estruturas de apoio à prática de desportos náuticos, como remo, vela, prancha à vela, motonáutica, esqui aquático ou outros e, eventualmente, de voo livre ou outros desportos análogos.
16 - As unidades que se situem na proximidade de estâncias termais devem promover o aproveitamento do eventual apoio das próprias termas ou das suas infra-estruturas de animação.
17 - Poderão ser organizados circuitos a pé, a cavalo ou de bicicleta, com apoio em casas inscritas ou entre casas situadas a distância conveniente, de modo a promover o conhecimento e fruição dos valores turísticos da região.
18 - Deve promover-se o contacto com o artesanato e folclore local e com indústrias domésticas tradicionais.
V
19 - Das informações a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar 5/87, de 14 de Janeiro, deve haver sempre versão em francês e inglês e, eventualmente, na língua correspondente à maior afluência de turistas estrangeiros.
20 - Cumpre ao dono da casa completar as informações citadas com outros elementos que lhe sejam solicitados ou julgue úteis, nomeadamente os horários de actos religiosos, indicação de realizações culturais, recreativas ou desportivas, bem como outros esclarecimentos que possam contribuir para tornar agradável a estada e valorizar a imagem de boa hospitalidade que se prossegue.
VI
21 - O serviço de reservas a que se refere o artigo 10.º do Decreto Regulamentar 5/87 deve estar sempre informado dos quartos vagos e encaminhar os turistas de acordo com as suas pretensões e de harmonia com as características das casas inscritas.
22 - Cumpre aos donos das casas inscritas manter informado o serviço de reservas da área em que se integram.
Secretaria de Estado do Turismo, 2 de Fevereiro de 1987. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.