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Regulamento 414/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, em virtude da publicação da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho

Texto do documento

Regulamento 414/2016

Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança

de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz torna público a alteração ao Regulamento, agora designado de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, publicado anteriormente com a designação de Regulamento do Concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferências e Reingresso no Diário da República n.º 73, 2.ª série, de 15 de abril, com o Aviso 4051/2015.

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, Crl., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

20 de abril de 2016. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior Preâmbulo Conforme definido no n.º 1 do Artigo 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 181D/2015, de 19 de junho, aprova-se o seguinte Regulamento a aplicar no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (ISCSEM).

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais

Artigo 78.º (Omissões) As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 79.º

(Entrada em vigor)

Este regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

18 de abril de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Silvestre do Calvário Troncão.

209524704

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ISCSEM.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da internet, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos ao Diretor do ISCSEM, em Boletim de Candidatura próprio.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no ISCSEM no mesmo curso, ou em outro que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos no ISCSEM, nesse curso, no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo ISCSEM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Caso as condições impostas nas alíneas b) e c) do n.º anterior não possam ser satisfeitas, em alternativa, pode aplicar-se aos estudantes:

a) Titulares de cursos de ensino secundário não portugueses, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, podendo ter realizado as provas homólogas, de âmbito nacional, em qualquer ano letivo;

b) Que ingressaram através de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 64/2006 de 21 de março;

c) Titulares de um diploma de especialização tecnológica, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. Assim, devem os candidatos cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo a apreciação da adequação do currículo do curso ao ingresso casuística;

d) Titulares de um diploma técnico superior profissional, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. Assim, devem os candidatos cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo a apreciação da adequação do currículo do curso ao ingresso casuística;

e) Internacionais, o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

5 - Podem igualmente requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou mestrado integrado.

7 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/ curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. 2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas nos termos da Lei.

3 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/ curso, destinado à inscrição no 1.º ano dos cursos, é fixado anualmente pelo Diretor do ISCSEM, em Edital próprio.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de Edital a afixar anualmente e a publicar no sítio da internet;

b) São comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - As vagas sobrantes numa das modalidades de acesso poderão reverter para qualquer das outras, nos termos da Lei e de acordo com as necessidades, por decisão do Diretor do ISCSEM.

Artigo 4.º

Cursos com prérequisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso em que sejam exigidos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, prérequisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

CAPÍTULO II

Regime de reingresso

Artigo 5.º Definição Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

CAPÍTULO III

Regime de mudança de par instituição/curso

Artigo 6.º Definição

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º Seriação Os candidatos serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida no somatório (a+b+c):

a1) Classificação, arredondada às centésimas, obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso; ou, em alternativa:

a2) Classificação, arredondada às centésimas, obtida nas provas de exame homólogas do ensino secundário estrangeiro, ou nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ou nas provas destinadas a verificar a qualificação académica específica dos estudantes internacionais; ou, em alternativa:

a3) 10 valores, no caso de candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro em que não seja possível converter a classificação aí obtida para a escala nacional.

b) Um valor por cada ano de candidatura, no ISCSEM, ao mesmo curso, até um máximo de 3;

c) Dois valores, no caso dos candidatos provenientes da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior que se encontrem regularmente inscritos e possuam matrícula válida, e, simultaneamente, tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que podiam ter efetuado no curso donde provêm.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do ISCSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever. 2 - A candidatura só pode ser efetuada a um único curso. 3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Historial de candidatura ao ensino superior (exceto reingressos);

c) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata (exceto reingressos);

d) Documento(s) comprovativo(s) da realização das provas de acesso e respetivas classificações parciais e totais, com que o estudante se candidata e regulamento das provas da instituição onde estas foram realizadas (estudantes que ingressaram no ensino superior através de regimes especiais destinados a maiores de 23 anos e estudantes inter-nacionais)

e) Declaração de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito e plano curricular do curso (exceto reingressos);

f) Certificado de habilitações, com indicação das unidades curriculares em que obteve aprovação e respetiva classificação, e conteúdos programáticos dessas unidades curriculares, incluindo carga horária e/ou ECTS, caso pretenda requerer a creditação da formação anteriormente realizada (exceto reingressos);

g) Fotocópia simples do documento de identificação, com apresentação do documento original para verificação;

h) Os candidatos provenientes de ensino superior estrangeiro terão que fazer prova documental de que estiveram matriculados em curso de ensino superior e que este está definido como tal pela legislação do país em causa;

i) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador. 2 - Não serão aceites documentos relativos a alteração das classificações obtidas, após a apresentação da candidatura.

3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior, arquivados no ISCSEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 10.º

Prazos e propina de candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preen-d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham

e) Configurem pedidos por diversos regimes e/ou referidos a mais chidos; falsas declarações; do que um curso;

f) Não se encontre em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição, no caso de reingresso.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor do ISCSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º

Decisão e validade

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, são da competência do Diretor do ISCSEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado b) Não colocado c) Excluído

3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Diretor decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.

2 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de prérequisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário;

3 - Os estudantes que tenham realizado matrícula no ISCSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no ISCSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

4 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par/instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado.

Artigo 14.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 15.º

Integração e creditação

1 - Os candidatos admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISCSEM, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação das formações estão definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Competências do ISCSEM (R.EM.CCI.02_ZZi).

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do candidato e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para a qual é requerida.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor do ISCSEM.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os anteriores.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2016-2017, inclusive.

209524615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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