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Regulamento 411/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Baleizão

Texto do documento

Regulamento 411/2016

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços

da Freguesia de Baleizão

O Regulamento de Taxas e Preços tem por finalidade uniformizar e compilar num único documento todas as taxas e licenças aplicadas na Freguesia, quantificando as taxas em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de bens do domínio pú-blico, entre os encargos suportados com a remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares e como retribuição de serviços individualmente prestados.

A atualização do valor das taxas, em geral, tem por base a inflação medida através do Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Os arredondamentos de valores são efetuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Contudo, a par desta atualização, é necessário proceder à conformação do Regulamento, quer às alterações legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a atividade da Freguesia, quer aos novos bens e serviços prestados pelos serviços desta autarquia, tanto no âmbito dos jovens com as atividades de tempos livres, como no âmbito dos seniores, quer ao ajuste das taxas existentes às realidades atuais.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecimento na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de janeiro) e no regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Baleizão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Baleizão no que se refere à prestação concreta de um serviço público e na utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Baleizão.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas.

2 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos da Freguesia, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Tabela de taxas e outras receitas

1 - As taxas devidas à Junta de Freguesia e demais receitas constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo.

2 - Os valores das taxas previstos na tabela em anexo serão atualizados, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da tabela serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos:

emissão de atestados, declarações, certidões, certificação de fotocópias e outros documentos a1) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct tme:

tempo médio de execução, sendo que:

a) 1/2 horas x vh + ct para os atestados b) 1/4 horas x vh + ct para os restantes documentos vh:

valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; ct:

custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc).

b) Pela concessão de licenças e registo de canídeos e gatídeos b1) As taxas de registo de licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril). b2) A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo:

25 % da Taxa N de profilaxia médica;

Licenças em geral 100 % da Taxa N de profilaxia médica;

Licenças de classe G (potencialmente perigoso):

Dobro da Taxa N de profilaxia médica;

Licenças de classe H (perigoso):

Triplo da Taxa N de profilaxia médica. qualquer taxa. b3) Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de b4) O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

c) Cemitério c1) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TC = tme x vh + ct tme:

tempo médio de execução; vh:

custo hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração; ct:

custo total para prestação do serviço c2) A fórmula de cálculo para a concessão de terreno no cemitério é a seguinte:

TCTC = a x i x ct + d a:

área do terreno (m2), sendo as respetivas áreas:

i:

percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério nos seguintes moldes:

i = 3, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 % i = 4, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 % i = 5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 % ct = custo total necessário para a prestação do serviço d = critério de desincentivo à compra de terrenos:

d = € 10, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 % d = € 20, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 % d = € 40, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %

d) Pela cedência de instalações d1) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct tc - tempo de ocupação das instalações cedidas, à unidade, por vh - valor à hora do funcionário, tendo em consideração o índice excesso; da escala salarial; ct - custo total para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc).

e) Atividades Diversas e1) A fórmula de cálculo é a seguinte:

AD = tme x vh + ct tme:

tempo médio de execução; vh:

valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; ct:

custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc). e2) O ruído é um dos principais fatores que afetam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. De acordo com o Decreto Lei 9/2007 de 17 janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado o exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído.

Assim, teve-se em conta um coeficiente de desincentivo para as licenças das 24h00 às 2h00 e ainda para as licenças, por hora, a partir das 2h00.

f) Outros serviços prestados à comunidade, nomeadamente a cedência de viaturas, as licenças para as atividades ruidosas de caráter temporário, para a venda ambulante de lotarias e para arrumador de automóveis. f1) A fórmula de cálculo é a seguinte:

OSPC = tme x vh + ct tme:

tempo médio de execução; vh:

valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; ct:

custo total necessário para a prestação do serviço (No caso dos veículos, inclui o desgaste dos veículos e das máquinas, combustível, etc;

No caso das licenças, inclui material de escritório, consumíveis, etc).

2 - As taxas de certidões de fotocópias regem-se conforme o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo n.º 14, e no n.º 1 do artigo n.º 16 do Decreto Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 7.º

Licenças renováveis anualmente

1 - No caso de licenças renováveis anualmente, designadamente de publicidade, o pagamento da taxa respetiva tem lugar durante o mês de janeiro e fevereiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Toldos:

€5,23/m2/ano Anúncios Luminosos:

€4,04/m2/ano (Instalação) e €2,87/m2/ano

(Renovação)

Dizeres nas viaturas:

€0,35 por cada palavra Ocupação da via pública com esplanadas:

€ 1,70/m2/mês Ocupação da via pública por motivos de obra:

€1/m2/mês

3 - Durante o mês de novembro serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior pelas pessoas singulares ou coletivas, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as referidas pessoas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 8.º

Licenças renováveis mensalmente

No caso de licenças mensalmente renováveis, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 9.º

Imposto de Selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela em anexo, acresce imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídicotributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, vale postal à ordem da Freguesia de Baleizão ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação do pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março), de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após publicação nos termos da lei, isto é, por edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, no sítio da Internet e no boletim da freguesia.

29 de abril de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, Silvestre do Calvário Troncão.

209523919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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