Considerando que, devido à actual situação, não é viável a nomeação de oficiais
subalternos para professores provisórios;
Considerando que a prática continuada do exercício da missão de professor, pelos conhecimentos e experiência que vai acumulando, tem um papel de excepcional relevância na preparação dos futuros oficiais;Verificando-se, finalmente, que é maior a garantia de permanência e continuidade no ensino de oficiais com o posto de major do que de oficiais com o posto de capitão, mas pretendendo-se, no entanto, deixar reservada a possibilidade de regresso às condições que
correspondem à normalidade;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A alínea b) e § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 40422, de 6 de Dezembro de 1955, referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 46516, de 3 de Setembro de 1965, passam
a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
b) Doze professores efectivos, dos quais seis subalternos ou capitães e os restantes capitães ou majores do quadro permanente, com o curso da arma ou serviço, em serviço activo ou na situação de reserva, sendo dois de artilharia, um de engenharia, um do serviço de administração militar, dois da Força Aérea e os restantes de qualquer arma ou serviço ou civis devidamente habilitados para o exercício do ensino liceal ou técnico, de nomeação vitalícia ou de nomeação provisória ou temporária;
...
§ 2.º Quando o número de alunos ou as exigências do ensino o determinem, podem, por despacho ministerial, ser nomeados, como professores provisórios, subalternos, capitães ou majores do quadro permanente do Exército ou da Força Aérea, em serviço activo ou na situação de reserva, ou civis devidamente habilitados para o exercício do ensino liceal ou técnico, de nomeação vitalícia ou de nomeação provisória ou temporária.Art. 2.º O acréscimo de despesa resultante da publicação do presente decreto-lei é suportado, no ano em curso, pelas disponibilidades do pessoal dos quadros aprovados por lei consignados no actual orçamento do Ministério do Exército à Escola Central de
Sargentos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.