Considerando que, devido à actual situação, nem sempre é possível a nomeação de oficiais para o exercício do ensino, tornando-se, portanto, necessário recorrer à utilização de professores civis devidamente habilitados;
Verificando-se também que as actuais condições de recrutamento de professores civis não podem satisfazer as necessidades da Escola Central de Sargentos, por aos mesmos não ser proporcionada uma situação estável e definida;
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 40422, de 6 de Dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Haverá na Escola o seguinte pessoal:
a) Um comandante, oficial superior com o curso da arma;
b) Doze professores efectivos, subalternos ou capitães do quadro permanente, com o curso da arma ou serviço, em serviço activo ou na situação de reserva, dos quais dois de artilharia, um de engenharia, um do serviço de administração militar, dois da Força Aérea e os restantes de qualquer arma ou serviço ou civis devidamente habilitados para o exercício do ensino liceal ou técnico, de nomeação vitalícia ou de nomeação provisória ou temporária;
c) Um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro dos serviços técnicos de manutenção de material:
d) Um secretário, capitão ou tenente, comandante da formação escolar;
e) Um capitão ou tenente médico;
f) Um bibliotecário, oficial da reserva quando o cargo não seja desempenhado por um dos professores;
g) Um chefe de contabilidade do conselho administrativo, capitão ou tenente do serviço de administração militar;
h) Um capitão ou tenente do quadro do serviço geral do Exército, que desempenhará também as funções de tesoureiro do conselho administrativo;
i) Um capitão ou tenente do quadro do serviço geral do Exército encarregado dos depósitos e gerente da messe de alunos;
§ 1.º Na falta do oficial médico do quadro pode ser contratado um médico civil.
§ 2.º Quando o número de alunos ou as exigências do ensino o determinem, podem, por despacho ministerial, ser nomeados como professores provisórios subalternos ou capitães do quadro permanente do Exército ou da Força Aérea em serviço activo ou na situação de reserva, ou civis devidamente habilitados para o exercício do ensino liceal ou técnico, de nomeação vitalícia ou de nomeação provisória ou temporária.
§ 3.º O pessoal em serviço na Escola Central de Sargentos terá residência obrigatória na localidade da sede da mesma Escola.
§ 4.º Os professores civis recebem os vencimentos a que teriam direito se estivessem em serviço num estabelecimento de ensino liceal ou técnico do Ministério da Educação Nacional e a quem tenha sido distribuído todo o serviço a que por lei são obrigados.
Art. 2.º Ficam revogados o § único do artigo 14.º e o artigo 41.º, ambos do Decreto 40423, de 6 de Dezembro de 1955.
Art. 3.º O acréscimo de despesa resultante da publicação do presente decreto-lei é suportado, no ano em curso, pelas disponibilidades das verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei consignadas no actual orçamento do Ministério do Exército à Escola Central de Sargentos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.