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Regulamento 406/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento de creditação de formação académica, outra formação e de experiência profissional

Texto do documento

Regulamento 406/2016

No seguimento da terceira alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, a FCO/ Fundação Convento da Orada Fundação para Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, Entidade Instituidora da ESG/ Escola Superior Gallaecia, vem publicar o Regulamento de creditação de formação académica, outra formação e de experiência profissional da Escola Superior Gallaecia (ESG).

16 de abril de 2016. - O Membro do Conselho Executivo e Administradora da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.

Regulamento de creditação de formação académica, outra formação e de experiência profissional Preâmbulo Considerando a terceira alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, o presente Regulamento visa desenvolver e complementar o Regime Jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à Escola Superior Gallaecia, adiante designada por ESG. A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação”.

32 - A homologação da lista de classificação final só ocorrerá após cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei 83-C/2014, de 31 de dezembro (LOE).

22 de março de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia de Cano, António José Correia Lopes.

309458585

FREGUESIA DE RAMALDE

Aviso 5475/2016 Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, as listas unitárias de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para dois postos de trabalho e por tempo determinado para um posto de trabalho, na carreira e categoria de técnico superior, publicado sob o Aviso 12902/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 216 de 4 de novembro de 2015, homologadas pela Junta de Freguesia de Ramalde, na reunião de 7 de abril de 2016, foram afixadas nas vitrinas do edifício-sede das instalações da autarquia sitas na Rua Igreja de Ramalde n.º 76-92, 4100-280 Porto e disponibilizadas na página eletrónica www.jf-ramalde.pt. Consideram-se, ainda, notificados do ato de homologação das listas de ordenação final, conforme estatuído nos números 4 e 5 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e pela via prevista na alínea d), do n.º 3, do artigo 30.º do mesmo diploma legal, os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção.

13 de abril de 2016. - O Presidente da Junta, António Gouveia.

309511899 mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

É, pois, nessa conformidade que, ao abrigo do preceituado na alínea u) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Escola Superior Gallaecia, o Conselho de Direção da ESG aprova o Regulamento de Creditação de Formação Académica, Outra Formação e de Experiência Profissional nos termos que se seguem:

Neste âmbito, determina-se:

CAPÍTULO 1

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas na ESG.

2 - Nos termos do artigo 45 do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013 de 7 de agosto, a ESG:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do DL 74/2006 de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 2.º Definição

1 - A creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica.

2 - A creditação resulta na atribuição de créditos ECTS, correspondentes a uma ou mais unidades curriculares, do ciclo de estudos em causa, que o estudante fica isento de frequentar e aprovar.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - Podem requerer creditação os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos da ESG.

2 - A creditação de formação académica, tem em consideração o nível de créditos e a área científica em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos da mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha:

a) Para efeitos de aplicação de creditação da formação adquirida nos cursos préBolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes.

3 - A mesma formação não pode ser creditada duas vezes. 4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 5 - Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 8.º

6 - O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

CAPÍTULO 2

Procedimento de creditação

Artigo 5.º

Prazos para requerer creditação

O pedido de creditação deve ser realizado através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESG e só pode ser apresentado:

a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos para que se pretende

b) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, quando a formação ou a experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior. a creditação;

Artigo 6.º

Pedido e instrução do processo

1 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os créditos obtidos, caso existam.

2 - O pedido de creditação de formação académica, de outra formação e de experiência profissional, é realizado em Requerimento próprio e é instruído em dossier apresentado pelo requerente, no qual devem constar os seguintes elementos:

a) Requerimento de acordo com o modelo vigente;

b) Curriculum vitae, de acordo com o modelo europeu, e com informação relevante na área do ciclo de estudos da ESG, a que se candidata;

c) Portfólio de Creditação, relevante na área a que se candidata, com informação detalhada da experiência profissional, nomeadamente ao nível de funções desempenhadas, tarefas executadas no âmbito das referidas funções, respetiva duração, local onde se realizou, indicação e contacto de superiores do respetivo local de trabalho que possam comprovar as funções desempenhadas;

d) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com referência, sempre que possível, aos resultados de aprendizagem e da experiência do requerente, e onde constem conhecimentos e competências adquiridas;

e) Quando possível, documentação relativa a trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição de conhecimentos e das competências visadas;

f) Extrato de Remunerações, emitido pela Segurança Social, comprovando os anos da respetiva experiência profissional declarada;

g) Certificados académicos e de outras formações, devidamente autenticados, comprovativos da formação obtida pelo requerente, na área do ciclo de estudos em causa, acompanhados pelos respetivos conteú-dos programáticos e indicação clara da área científica de cada unidade curricular aprovada;

h) No ato de pedido de creditação de experiência profissional, o estudante deve referir claramente, qual a área científica a que pretende creditação e qual a formação ou experiência profissional que lhe corresponde. 3 - No ato de entrega do pedido é devida uma taxa. 4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

Artigo 7.º

Análise e decisão de creditação

1 - O Conselho Científico da ESG é competente para decidir sobre os pedidos de creditação, podendo também designar comissão para o efeito.

2 - O prazo para análise e decisão sobre os pedidos de creditação não deve ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes à data da inscrição/ matrícula dos estudantes.

3 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

4 - No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos, que o estudante fica dispensado de frequentar.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e às respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio;

b) Avaliação através de entrevista;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, e/ou de um ou mais trabalhos;

d) Avaliação por exame escrito;

e) Avaliação baseada numa combinação de vários métodos.

3 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 1 do presente Regulamento. Não deverão ser atribuídos mais de 2 créditos ECTS, por cada ano de atividade profissional.

Artigo 9.º

Notificação ao requerente

O requerente será notificado pelos Serviços Académicos da decisão do Conselho Científico.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - O requerente pode reclamar a decisão, por escrito e de forma fundamentada.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Conselho Científico e deve ser entregue nos Serviços Académicos, no prazo de 10 dias úteis, a contar da comunicação da decisão.

3 - O Presidente do Conselho Científico deve responder com decisão final, à reclamação do requerente, num prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - A decisão final é irrevogável.

Artigo 11.º

Classificação

1 - Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente;

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que não adotem a escala de classificação portuguesa, a classificação atribuída na creditação é a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.

3 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa, e nesse caso, não é considerada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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