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Aviso 5475/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Homologação das listas unitárias de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para dois postos de trabalho e por tempo determinado para um posto de trabalho, na carreira e categoria de técnico superior

Texto do documento

Aviso 5475/2016

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, as listas unitárias de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para dois postos de trabalho e por tempo determinado para um posto de trabalho, na carreira e categoria de técnico superior, publicado sob o Aviso 12902/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 216 de 4 de novembro de 2015, homologadas pela Junta de Freguesia de Ramalde, na reunião de 7 de abril de 2016, foram afixadas nas vitrinas do edifício-sede das instalações da autarquia sitas na Rua Igreja de Ramalde n.º 76-92, 4100-280 Porto e disponibilizadas na página eletrónica www.jf-ramalde.pt. Consideram-se, ainda, notificados do ato de homologação das listas de ordenação final, conforme estatuído nos números 4 e 5 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e pela via prevista na alínea d), do n.º 3, do artigo 30.º do mesmo diploma legal, os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção.

13 de abril de 2016. - O Presidente da Junta, António Gouveia.

309511899 mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

É, pois, nessa conformidade que, ao abrigo do preceituado na alínea u) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Escola Superior Gallaecia, o Conselho de Direção da ESG aprova o Regulamento de Creditação de Formação Académica, Outra Formação e de Experiência Profissional nos termos que se seguem:

Neste âmbito, determina-se:

CAPÍTULO 1

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas na ESG.

2 - Nos termos do artigo 45 do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013 de 7 de agosto, a ESG:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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