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Aviso 5472/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal do Comércio e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário

Texto do documento

Aviso 5472/2016

Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 07 de janeiro, faz público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 15 de abril de 2016, aprovou o Regulamento Municipal do Comércio e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 16 de dezembro de 2015.

Mais torna público, que o Regulamento Municipal do Comércio e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho. 19 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.

Regulamento Municipal do Comércio e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas, Não Sedentário Preâmbulo O Município de Vieira do Minho dispõe de um Regulamento Municipal dos Mercados, Feiras e Venda Ambulante, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão da feira municipal e da venda ambulante.

Com a entrada em vigor do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que revogou, designadamente, a Lei 27/2013, de 12 de abril, que esteve na génese daquele regulamento municipal, impõe-se uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário, por feirantes e vendedores ambulantes, bem como, o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, o regulamento até agora em vigor que versa sobre a mesma matéria, a saber, o “Regulamento dos mercados, feiras e venda ambulante do município de Vieira do Minho”.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento de Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro é elaborado o presente “Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes”, o qual foi devidamente submetido à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após ter sido cumprida a formalidade prevista nos artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro precedida de audiência das entidades.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, em espaços públicos ou privados, onde se realizem feiras organizadas pelo Município e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal, assim como, o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

f) Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras;

h) Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara;

i) Espaço de venda - área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

j) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

k) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma existirem lugares disponibilizados pela Câmara para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

l) Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, na área do Município, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados. 2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - Facultativamente, pode ser requerido no GAC o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Pela ocupação e utilização de locais reservados à feira semanal, é mensalmente devida uma taxa por metro quadrado ocupado, sendo que, independentemente da sua localização no recinto ou do produto vendido, a taxa é sempre igual.

2 - O valor da taxa referida no número anterior, encontra-se publicitada no site do município e no Balcão do Empreendedor.

3 - O pagamento do preço deve ser efetuado até ao oitavo dia do mês a que diz respeito, junto do Balcão do Empreendedor.

4 - O não pagamento nos prazos estabelecidos, determina de imediato, o pagamento de uma multa correspondente a 30 % do valor em dívida. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, decorridos 15 dias seguidos sobre a data limite para o pagamento da taxa, sem que a mesma tenha sido liquidada, cessa, de imediato, o direito à ocupação do espaço em causa.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante, o vendedor ambulante com caráter de permanência, bem como os seus colaboradores, devem nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título(s) para o exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos 11 de abril;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool ou detonantes; desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos, a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 200 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos, não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 7.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

Os feirantes e os vendedores ambulantes, que comercializem géneros alimentícios e animais, estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica, aplicável à correspondente categoria.

Artigo 8.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 9.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho, devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel, apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida. e o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos préembalados devem conter o preço de venda final

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos préembalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

CAPÍTULO II

Das feiras

SECÇÃO I

Localização, periodicidade e horário

Artigo 10.º

Localização e periodicidade

1 - A periodicidade e os locais das feiras do Concelho de Vieira do Minho são aprovados até ao início de cada ano civil, sendo o respetivo plano anual publicado no site do município e no Balcão do Empreendedor.

2 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.

SECÇÃO II

Funcionamento, organização e ocupação dos espaços de venda

Artigo 11.º

Regras gerais de funcionamento

1 - A atribuição e ocupação de locais de venda/exposição de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos, designadamente, do artigo 4.º

2 - A venda ao público nas feiras pode ocorrer entre as 8 e as 18 horas, sem prejuízo de a Câmara ou entidade gestora poder, por motivos ponderosos, prever horário diferente.

3 - Nos dias de feira, e dentro do respetivo horário de funcionamento, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - A montagem dos locais de venda deve efetuar-se entre as 6 e

5 - A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade, previsto no artigo 20.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

6 - No local das feiras pode estar presente um representante do Município a quem incumbe:

a) Proceder ao controlo da entrada na feira;

b) Receber e encaminhar todas reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e aos consumidores, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

7 - Sempre que os dias designados para a realização de feiras ou mercados coincidam com feriados nacionais ou municipais, esta cir-cunstância não obstaculiza a sua realização.

8 - A requerimento dos interessados poderão ser autorizadas trocas de lugares marcados desde que, por parte dos serviços, nada haja a opor ao deferimento da petição. as 8 horas.

Artigo 12.º

Organização

1 - O recinto da feira é organizado por setores, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante. 2 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Câmara poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.

3 - A Câmara poderá prever em cada feira espaços de venda destinados a participantes ocasionais.

Artigo 13.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:

a) Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;

b) Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;

c) Pontual - Quando a Câmara autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.

2 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 14.º

Produtor agrícola concelhio

1 - A exposição e venda em feiras e mercados de artigos de artesanato e de produtos agrícolas, frutícolas ou hortícolas produzidos no concelho de Vieira do Minho ficam sujeitos às disposições do presente regulamento e beneficiam de isenção de taxas pela venda direta ao consumidor dos produtos da sua própria exploração ou manufatura.

2 - O Cartão de Produtor é emitido pela Câmara Municipal, por despacho do Presidente da Câmara e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;

b) Fotocópia do Cartão do Cidadão;

c) Atestado da Cooperativa Agrícola dos Agricultores de Vieira do Minho, comprovativo da sua qualidade de produtor.

3 - A isenção de taxas referida no n.º 1 do presente artigo, apenas confere direito à venda de produção própria, implicando obrigatoriamente, o não cumprimento de tal condicionante, a apreensão imediata e definitiva do Cartão de Produtor.

4 - Sempre que se suscitem dúvidas, sobre a origem dos produtos expostos para venda, por portadores do Cartão de Produtor, referido neste artigo, ou sobre a sua capacidade de produção, deverão os serviços da feira ou do mercado ou, consoante os casos, os serviços de fiscalização, verificar no local a capacidade de produção do titular de tal cartão.

Artigo 15.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de comércio a retalho, nas feiras e mercados de Vieira do Minho, os feirantes a quem, mediante sorteio, tenha sido atribuído um lugar de venda.

2 - O processo de atribuição de lugares de venda rege-se pelos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade no acesso à atividade de comércio a retalho.

3 - O sorteio referido no n.º 1 do presente artigo deve ser anunciado em edital, no sítio da internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e no Balcão do Empreendedor, devendo prever um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

4 - Uma vez atribuído o lugar, o feirante terá de pagar seis mensalidades para ter direito ao lugar e ao exercício da sua atividade de venda na Feira Semanal de Vieira do Minho.

5 - Em caso algum pode o processo de atribuição de lugares de venda ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador, cuja autorização tenha caducado, ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda

Artigo 16.º

1 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.

3 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.

4 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Vieira do Minho. 5 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

Artigo 17.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas nos termos do n.º 5 do

b) Por 3 faltas injustificadas consecutivas ou 5 interpoladas, em cada artigo 4.º; ano civil;

c) Pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo anterior;

d) Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente Regulamento;

e) Pelo não acatamento de ordem legítima, emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

f) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

g) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

h) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias, entretanto pagas, a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 18.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de um mês. 2 - A renúncia implica a perda total das quantias, entretanto pagas, a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Transferência temporária de espaço de venda atribuído

Artigo 19.º

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.

2 - No requerimento a que alude o número anterior o feirante deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando, devidamente, as razões do impedimento temporário para o exercício da atividade.

3 - A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.

Artigo 20.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos, bem como, introduzir as modificações que se revelem necessárias. 2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

Artigo 21.º

Suspensão/extinção de feiras

Por motivos de interesse público ou de ordem pública, a Câmara Municipal poderá suspender todo o exercício da atividade, nos recintos da Feira Semanal de Vieira do Minho, por tempo não superior a 30 dias em cada ano, para efeito de realizações do âmbito municipal, não havendo, em tais cenários, lugar a qualquer indemnização ou restituição das importâncias pagas pelos titulares dos lugares marcados na feira semanal.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 22.º

Deveres gerais

No exercício da sua atividade, os feirantes devem, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibilos sempre que solicitados pela autoridade competente;

b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e outras receitas do município, em vigor, dentro dos prazos fixados;

c) Comparecer com assiduidade à feira;

d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;

e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;

f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

g) No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores, existentes no recinto para esse efeito;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

j) Dar conhecimento imediato, de qualquer anomalia detetada ou dano verificado, aos agentes da entidade gestora.

Artigo 23.º

Deveres especiais

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;

f) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

h) Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;

i) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, utilizar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;

l) Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara no exercício das

m) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;

n) Danificar o pavimento do espaço de venda;

o) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositálos fora dos contentores a esse fim destinados;

p) Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;

q) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido. suas funções; atribuído;

SECÇÃO IV

Feiras realizadas por entidades privadas

Artigo 24.º

Disposição geral

A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 25.º

Restrições à venda ambulante

1 - A Câmara, ouvidas as juntas de freguesia e as associações repre-sentativas do comércio no Município de Vieira do Minho, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante, publicitandoas no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.

2 - Fica, desde já, proibido o exercício da venda ambulante, para além da referida no n.º 3 do artigo 6.º, em locais situados a menos de 50 metros de igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, monumentos e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

Artigo 26.º

Horário

Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 27.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes, até uma hora depois do evento.

2 - No caso de atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.

Artigo 28.º

Venda Ambulante com caráter de permanência

1 - É permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais a definir pela Câmara Municipal.

2 - A atribuição dos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no site do Município e no Balcão do Empreendedor.

3 - O anúncio da hasta pública indica, nomeadamente, os lugares que se encontram disponíveis, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.

Artigo 29.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições gerais previstas no capítulo I do presente Regulamento, com as devidas adaptações, a:

a) Cumprir as normas de higiene, relativamente à natureza do produto comercializado; elétrica e saneamento;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade.

Artigo 30.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.

Artigo 31.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares, devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco, destinado ao consumo, têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados, devendo ser apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

7 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

CAPÍTULO IV

Do regime sancionatório

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui, designadamente, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 2 do artigo 3.º;

b) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, de espaço de venda ou espaço público, sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

c) A venda de produtos proibidos, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

23.º, 29.º, 30.º e 31.º;

d) A violação dos deveres gerais e especiais previstos nos artigos 22.º, e) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;

f) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas, com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no n.º 2 do artigo 25.º°, salvo as exceções previstas no artigo 27.º;

g) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;

h) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

3 - As contraordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coima de 100 € a 1000 € no caso de pessoa singular e de 200 € a 5000 € no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

5 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas, para além das previstas no artigo 144.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 34.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR, pertence à Câmara Municipal e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o “Regulamento dos mercados, feiras e venda ambulante do Município de Vieira do Minho”.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.

209520751

MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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