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Decreto-lei 47537, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), emergentes do contrato de fornecimento de quatro atuneiros purse-seiner e respectivo contrato de crédito, integrado no contrato geral que celebrou em 1962 com Fried Krupp, de Essen (República Federal Alemã).

Texto do documento

Decreto-Lei 47537

A concessão do aval do Estado a operações de crédito externo realizadas por empresas privadas insere-se no conjunto de medidas adoptadas pelo Governo tendentes a promover o desenvolvimento económico do País, tanto na metrópole como no ultramar.

No prosseguimento dessa política, alguns diplomas têm sido promulgados, o que tem permitido lançar alguns empreendimentos de grande dimensão e de importância decisiva para o regular e harmónico progresso de todo o espaço económico português.

De acordo com esta orientação, assumem particular interesse todos os projectos que visem promover o desenvolvimento de regiões menos evoluídas, em especial quando está em causa a conveniente valorização dos principais recursos naturais de que se dispõe nas

diferentes parcelas do território nacional.

Encontra-se nestas condições o programa de desenvolvimento industrial elaborado pela Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), que se propõe alargar e desenvolver a indústria de pesca naquela província.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia do Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A.

R. L. (Congel), emergentes do contrato de fornecimento de quatro atuneiros purse-seiner e respectivo contrato de crédito, integrados no contrato geral que celebrou em 1962 com Fried Krupp, de Essen (República Federal Alemã).

§ 1.º A responsabilidade decorrente para o Estado do aval prestado não excederá a quantia que corresponder, em moeda portuguesa, a 74500000$00, acrescida dos juros segundo o esquema financeiro constante do contrato de crédito referido no corpo deste

artigo.

§ 2.º O prazo da utilização do crédito não excederá dois anos e os financiamentos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de quinze anos, a partir da data da

entrada em vigor do respectivo contrato.

Art. 2.º A garantia a que se refere o artigo anterior será prestada por meio de declaração emitida pelo director-geral da Fazenda Pública, precedendo despacho de autorização do Ministro das Finanças e prévia aprovação dos contratos referidos no

mesmo artigo.

Art. 3.º Na execução do aval referido nos artigos anteriores observar-se-á o regime

seguinte:

1.º Se a empresa beneficiária do aval não puder efectuar na data do respectivo vencimento, no todo ou em parte, qualquer dos pagamentos contratuais, comunicá-lo-á ao Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, com a antecedência

mínima de 60 dias.

2.º O Ministério das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser feito pela empresa beneficiária do aval, abrirá os créditos destinados a pagamento total ou parcial

pelo Estado.

§ único. Se, até ao fim do ano seguinte ao do pagamento efectuado nos termos deste artigo, a empresa beneficiária do aval não efectuar o respectivo reembolso, o Estado poderá transformar o seu crédito em acções da empresa, que deverá promover obrigatòriamente, e em obediência ao presente diploma, as formalidades que forem

necessárias.

Art. 4.º Aos créditos do Estado resultantes do aval prestado nos termos do presente diploma aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 43710, de 24 de Maio de

1961.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/16/plain-257877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto-Lei 43710 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas e pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Decreto-Lei 75/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir o artigo 239.º, capítulo 24.º, do orçamento em vigor do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-21 - Decreto 344/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera uma rubrica do orçamento do Ministério da Educação Nacional - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pagamentos a fim de satisfazer encargos respeitantes a anos económicos anteriores.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-18 - Decreto-Lei 78/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças um crédito de 10000000$00, devendo a mesma importância constituir o artigo 240.º «Para execução do n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47537», do capitulo 24.º «Outros investimentos», do orçamento em vigor do referido Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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