No prosseguimento dessa política, alguns diplomas têm sido promulgados, o que tem permitido lançar alguns empreendimentos de grande dimensão e de importância decisiva para o regular e harmónico progresso de todo o espaço económico português.
De acordo com esta orientação, assumem particular interesse todos os projectos que visem promover o desenvolvimento de regiões menos evoluídas, em especial quando está em causa a conveniente valorização dos principais recursos naturais de que se dispõe nas
diferentes parcelas do território nacional.
Encontra-se nestas condições o programa de desenvolvimento industrial elaborado pela Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), que se propõe alargar e desenvolver a indústria de pesca naquela província.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É o Governo autorizado, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia do Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A.
R. L. (Congel), emergentes do contrato de fornecimento de quatro atuneiros purse-seiner e respectivo contrato de crédito, integrados no contrato geral que celebrou em 1962 com Fried Krupp, de Essen (República Federal Alemã).
§ 1.º A responsabilidade decorrente para o Estado do aval prestado não excederá a quantia que corresponder, em moeda portuguesa, a 74500000$00, acrescida dos juros segundo o esquema financeiro constante do contrato de crédito referido no corpo deste
artigo.
§ 2.º O prazo da utilização do crédito não excederá dois anos e os financiamentos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de quinze anos, a partir da data daentrada em vigor do respectivo contrato.
Art. 2.º A garantia a que se refere o artigo anterior será prestada por meio de declaração emitida pelo director-geral da Fazenda Pública, precedendo despacho de autorização do Ministro das Finanças e prévia aprovação dos contratos referidos nomesmo artigo.
Art. 3.º Na execução do aval referido nos artigos anteriores observar-se-á o regimeseguinte:
1.º Se a empresa beneficiária do aval não puder efectuar na data do respectivo vencimento, no todo ou em parte, qualquer dos pagamentos contratuais, comunicá-lo-á ao Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, com a antecedência 2.º O Ministério das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser feito pela empresa beneficiária do aval, abrirá os créditos destinados a pagamento total ou parcialpelo Estado.
§ único. Se, até ao fim do ano seguinte ao do pagamento efectuado nos termos deste artigo, a empresa beneficiária do aval não efectuar o respectivo reembolso, o Estado poderá transformar o seu crédito em acções da empresa, que deverá promover obrigatòriamente, e em obediência ao presente diploma, as formalidades que foremnecessárias.
Art. 4.º Aos créditos do Estado resultantes do aval prestado nos termos do presente diploma aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 43710, de 24 de Maio de1961.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.