Portaria 20909
Os princípios que nortearam a publicação dos Decretos n.os 14643, de 3 de Dezembro de 1927, e 16416, de 25 de Janeiro de 1929, e dos Decretos-Leis 41562, de 18 de Março de 1958 e 41812, de 9 de Agosto de 1958, impõem que, em virtude da autorização concedida pela Portaria Ministerial n.º 18267, de 18 de Fevereiro de 1961, sejam tornadas extensivas à província de Macau algumas disposições dos citados diplomas, nos termos que se mostram mais convenientes.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo à província de Macau o disposto nos artigos 38.º, § único, 40.º, 41.º e 63.º do Decreto 14643, de 3 de Dezembro de 1927, com a alteração de que as entidades indicadas nesta última disposição serão entendidas como o Ministro do Ultramar e o governador da província.
2.º As infracções prevenidas nos preceitos referidos no artigo 63.º do Decreto 14643, de 3 de Dezembro de 1927, serão punidas em conformidade com o disposto nos artigos 1.º a 5.º do Decreto 16416, de 25 de Janeiro de 1929, com as penas ali cominadas de prisão correccional e multa, conforme os casos.
§ único. A graduação da prisão correccional e o montante das multas serão fixados em regulamento pelo governador da província, conforme os casos.
3.º É tornado extensivo à província de Macau o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, e no artigo 53.º e seu § único do Decreto-Lei 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a alteração de que as entidades ali indicadas serão entendidas como aquelas que na província superintendem na fiscalização dos jogos.
4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 13 de Novembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Peixoto Correia.