A Portaria 230/2008, de 9 de Março, define o regime jurídico dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (cursos EFA) das Formações Modulares, definindo que estas últimas são capitalizáveis para a obtenção de uma ou mais de uma qualificação, constante no Catálogo Nacional de Qualificações, e permitem a criação de percursos flexíveis de duração variada, caracterizados pela adaptação a diferentes modalidades de formação, públicos-alvo, metodologias, contextos formativos e formas de avaliação.
Para obtenção de uma qualificação constante no Catálogo Nacional de Qualificações, na sequência da conclusão com aproveitamento de um percurso de formação modular que permite finalizar o respectivo percurso de qualificação, é exigido um processo de validação final perante uma Comissão Técnica, competindo à Agência Nacional para a Qualificação, I.P., regular a composição e as condições de funcionamento das Comissões Técnicas inseridas em Centros Novas Oportunidades.
Assim, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 43.º e nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 45.º da Portaria 230/2008, de 9 de Março, determino o seguinte:
1 É aprovado o regulamento das Comissões Técnicas dos Centros Novas Oportunidades, o qual figura em anexo ao presente Despacho e deste faz parte integrante.
2 O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Julho de 2009. - O Presidente, Luís Capucha.
ANEXO
Regulamento das Comissões Técnicas dos Centros Novas OportunidadesCAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece a composição e as condições de funcionamento das comissões técnicas dos Centros Novas Oportunidades constituídas no âmbito da Portaria 230/2008, de 7 de Março.
Artigo 2.º
(Definição)
As comissões técnicas funcionam no âmbito dos Centros Novas Oportunidades inseridos numa das seguintes entidades promotoras:a) Estabelecimentos de ensino público ou privado ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais;
b) Centros de formação profissional de gestão directa ou participada.
Artigo 3.º
(Constituição e composição)
1 É da responsabilidade dos Centros Novas Oportunidades a constituição e o funcionamento das comissões técnicas.2 As comissões técnicas dos Centros Novas Oportunidades são constituídas pelo director e pelo coordenador do Centro e por elemento técnico da equipa do mesmo Centro, designado pelo primeiro, num total de três elementos.
3 Nos casos em que as funções de director e de coordenador do Centro se encontrem reunidas numa única pessoa, deverá o Presidente da Comissão designar os restantes elementos da, mesma, preferencialmente, de entre os elementos técnicos da equipa do Centro.
Artigo 4.º
(Competências)
São competências das comissões técnicas:
1 A análise e verificação de todos os documentos apresentados pelo candidato, nomeadamente os Certificados de Qualificação obtidos no âmbito de processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) e ou de processos formativos, com vista à verificação da conformidade das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) inscritas nos Certificados de Qualificações com as UFCD constantes dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações, correspondentes à qualificação a certificar.2 A elaboração do parecer necessário para a emissão do certificado final de qualificações e do diploma, processo que é da responsabilidade do Centro Novas Oportunidades.
3 A indicação, no âmbito do parecer mencionado no número anterior, das acções necessárias à verificação da veracidade dos documentos e elementos apresentados pelo candidato ou ao esclarecimento de outras dúvidas que possam ser pertinentes para o processo de validação final, nomeadamente consultas às entidades emissoras dos certificados, sempre que não estejam verificadas as condições adequadas para a emissão de parecer favorável.
4 O reporte, à Agência Nacional para a Qualificação, I.P., de toda e qualquer situação que suscite dúvidas quanto à regularidade do processo de validação final.
(Presidente da Comissão)
As comissões são presididas pelo director do Centro Novas Oportunidades, sendo da competência deste, designadamente:
a) Convocar as reuniões da Comissão;
b) Coordenar a actividade da Comissão, designadamente abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e fazer cumprir a ordem dos mesmos;
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 6.º
(Reuniões e convocatórias)
1 - As comissões técnicas devem reunir sempre que a entrada de pedidos de emissão de certificado final de qualificação e diploma, no respectivo Centro Novas Oportunidades o justifique.2 As comissões técnicas reúnem em dia e hora a fixar pelo seu presidente mediante comunicação efectuada por convocatória, enviada por qualquer meio idóneo, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
3 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, o dia, a hora e a ordem de trabalhos da reunião.
4 - As reuniões realizam-se nas instalações das entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades.
5 - As reuniões das comissões técnicas são dirigidas pelo seu presidente.
Artigo 7.º
(Deliberações)
1 A Comissão só pode deliberar quando estejam presentes dois dos seus membros.2 Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião sobre o mesmo objecto, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas.
3 As comissões deliberam por maioria dos votos dos membros presentes em cada reunião.
4 Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
(Acta das reuniões)
1 De cada reunião é lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data, a hora e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos agendados na ordem do dia, os documentos analisados e as deliberações tomadas.2 A acta é lavrada e aprovada, em minuta, logo na reunião a que respeita e assinada pelos membros presentes.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 15.º
(Revisão do regulamento)
O presente regulamento será objecto de revisão pela Agência Nacional para a Qualificação, I.P. sempre que a matéria por ele regulamentada sofrer alterações legais ou regulamentares.
Artigo 16.º
(Casos omissos)
As matérias que não se encontrem previstas neste regulamento são resolvidas pela aplicação da demais regulamentação em vigor e, sempre que se justifique, através de orientações técnicas aprovadas pela Agência Nacional para a Qualificação, I.P.