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Anúncio 1/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Pedido de declaração de ilegalidade das normas constantes dos nºs 4 e 5 do anexo ii ( relativas à taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas ), da Portaria 1473-B/2008, de 17 de Dezembro (objecto da Declaração de Rectificação 16-A/2009, de 13 de Fevereiro), com todos os efeitos legais.

Texto do documento

Anúncio 1/2009

Processo 4/09.8BCPRT - Acções administrativas especiais

Autor: SONAECOM - Serviços de Comunicações, S. A.

Réu: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O Dr. Francisco Rothes, juiz desembargador, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial registados sob o n.º 4/09.8BCPRT, que se encontram pendentes no Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Tributário, em que é autora SONAECOM - Serviços de Comunicações, S. A., e demandado o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, são citados como contra-interessados AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A., AT & T - Serviços de Telecomunicações, Sociedade Unipessoal, Lda., BRAGATEL - Companhia de TV por Cabo de Braga, S. A., BROADMEDIA - Comunicações Globais, S. A., BT Portugal - Telecomunicações, Unipessoal, Lda., CABOVISÃO - Sociedade de Televisão por Cabo, S. A., CLARA.NET Portugal - Telecomunicações, S. A., COLT TELECOM - Serviços de Telecomunicações, Unipessoal, Lda., CTT - Correios de Portugal, S. A., ENTRÓNICA - Serviços na Área de Telecomunicações, Lda., EQUANT PORTUGAL, S. A., FLEXIMÉDIA - Serviços e Meios de Informação e Comunicação, Lda., G9 SA - Telecomunicações, S. A., HSIA Hospitality Services Portugal, S. A., INDRA - Sistemas Portugal, S. A., INFONET Portugal - Serviços de Valor Acrescentado, Lda., NETCALL - Telecomunicações e Tecnologias de Informação, S.

A., NFSI - Soluções Internet, Lda., NORTENET - Sistemas de Comunicação, S. A., ONITELECOM - Infocomunicações, S. A., Pluricanal Leiria - Televisão por Cabo, S. A., Pluricanal Santarém - Televisão por Cabo, S. A., PT Comunicações, S. A., PT Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S. A., Radiomóvel - Telecomunicações, S. A., REFER TELECOM - Serviços de Telecomunicações, S. A., REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A., Reuters Europe, S. A. - Sucursal em Portugal, Robot - Telecomunicações, Projectos e Serviços, Lda., Saphety Level - Trusted Services, S. A., T - System ITC Iberia, S. A.

(Sociedade Unipersonal) - (Sucursal em Portugal), TELE LARM Portugal - Transmissão de Sinais, Lda., TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., TVTEL Comunicações, S. A., UNITELDATA - Telecomunicações, S. A., VERIZON - Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda., VIPVOZ - Serviços de Telecomunicações Digitais, Lda., VODAFONE Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., Webmeeting - Internet e Consultoria Informática, Lda., Worldbrokers Telecomunicaçoes - Sociedade de Multimédia Telecomunicações, Lda., ZON TV Cabo Açoreana, S. A., ZON TV Cabo Madeirense, S. A., e ZON TV Cabo Portugal, S. A., para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Nos autos de acção administrativa especial em causa, é formulado o seguinte pedido:

«Ser declarada, com efeitos circunscritos ao caso concreto, a ilegalidade das normas constantes dos n.os 4 e 5 do anexo ii da Portaria 1473-B/2008, de 17 de Dezembro (objecto da Declaração de Rectificação 16-A/2009, de 13 de Fevereiro), com todos os efeitos legais.» Porto, 2 de Julho de 2009. - O Juiz Desembargador, Francisco Rothes. - O Oficial de Justiça, Paulo Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/23/plain-257820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Declaração de Rectificação 16-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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