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Despacho 16945/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Determina que seja dispensada a apresentação do certificado de lotação constante do n.º 1.1 do Despacho 14694/2003, de 29 de Julho, necessário à renovação de licenças de pesca com auxílio de embarcações.

Texto do documento

Despacho 16945/2009

O despacho 14 694/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 2003, estabeleceu os critérios e condições relativos ao licenciamento da actividade da pesca, tendo em vista a adaptação do esforço de pesca aos recursos disponíveis.

Passados que são seis anos sobre o referido despacho, verifica-se que há procedimentos nele instituídos que podem, actualmente, ser objecto de simplificação, dado que a informação disponível junto da administração permite eliminar algumas das exigências de natureza probatória, que eram impostas ao requerente. Todavia, mantêm-se, no essencial, as condições substanciais e os critérios nele constantes, relativamente à obtenção das licenças de pesca.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, determino o seguinte:

1 - É dispensada a apresentação do certificado de lotação constante do n.º 1.1 do despacho 14 694/2003, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 2003.

2 - Pode ser dispensada a apresentação de comprovativo do exercício da actividade e valores de venda a que se referem os n.os 1.2, 2.2 e 3.2 do mencionado despacho, se o armador, o pescador apeado ou o apanhador indicarem, com a apresentação do pedido de renovação, que estes elementos podem ser comprovados por consulta directa aos valores de venda de pescado existentes na base de dados da DGPA, para o período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior ao da data de apresentação do pedido e 30 de Junho do ano em que é apresentado, ou nos 12 meses anteriores à data de apresentação do pedido de renovação.

3 - Quando a embarcação não apresente vendas em lotas do continente, a comprovação da actividade poderá ser feita mediante consulta directa aos diários de pesca existentes na base de dados da DGPA, devendo apresentar um mínimo de 75 dias de mar no período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior ao da data de apresentação do pedido e 30 de Junho do ano em que este é apresentado, ou nos 12 meses anteriores à data de apresentação do pedido de renovação.

4 - Tratando-se de apanhadores e dos pescadores apeados previsto nos n.os 2 e 3 do referido despacho, a comprovação de actividade pode ainda ser feita mediante a apresentação de cópia da declaração do IRS do requerente relativa ao ano económico anterior àquele em que é apresentado o requerimento, desde que a mesma identifique os rendimentos provenientes da actividade da pesca.

16 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e

das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

202066645

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/23/plain-257818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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