O despacho 14 694/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 2003, estabeleceu os critérios e condições relativos ao licenciamento da actividade da pesca, tendo em vista a adaptação do esforço de pesca aos recursos disponíveis.
Passados que são seis anos sobre o referido despacho, verifica-se que há procedimentos nele instituídos que podem, actualmente, ser objecto de simplificação, dado que a informação disponível junto da administração permite eliminar algumas das exigências de natureza probatória, que eram impostas ao requerente. Todavia, mantêm-se, no essencial, as condições substanciais e os critérios nele constantes, relativamente à obtenção das licenças de pesca.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, determino o seguinte:
1 - É dispensada a apresentação do certificado de lotação constante do n.º 1.1 do despacho 14 694/2003, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 2003.
2 - Pode ser dispensada a apresentação de comprovativo do exercício da actividade e valores de venda a que se referem os n.os 1.2, 2.2 e 3.2 do mencionado despacho, se o armador, o pescador apeado ou o apanhador indicarem, com a apresentação do pedido de renovação, que estes elementos podem ser comprovados por consulta directa aos valores de venda de pescado existentes na base de dados da DGPA, para o período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior ao da data de apresentação do pedido e 30 de Junho do ano em que é apresentado, ou nos 12 meses anteriores à data de apresentação do pedido de renovação.
3 - Quando a embarcação não apresente vendas em lotas do continente, a comprovação da actividade poderá ser feita mediante consulta directa aos diários de pesca existentes na base de dados da DGPA, devendo apresentar um mínimo de 75 dias de mar no período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior ao da data de apresentação do pedido e 30 de Junho do ano em que este é apresentado, ou nos 12 meses anteriores à data de apresentação do pedido de renovação.
4 - Tratando-se de apanhadores e dos pescadores apeados previsto nos n.os 2 e 3 do referido despacho, a comprovação de actividade pode ainda ser feita mediante a apresentação de cópia da declaração do IRS do requerente relativa ao ano económico anterior àquele em que é apresentado o requerimento, desde que a mesma identifique os rendimentos provenientes da actividade da pesca.
16 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e
das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
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