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Decreto 46025, de 12 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 6.º do artigo 19.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270.

Texto do documento

Decreto 46025
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 6.º do artigo 19.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, passa a ter a seguinte redacção:

6.º A capacidade total dos reservatórios contidos na mesma bacia não deverá ultrapassar 20000 m3 para os produtos da 1.ª categoria, 40000 m3 para os produtos da 2.ª categoria e 50000 m3 para os produtos da 3.ª categoria. Exceptuam-se, porém, os reservatórios situados no recinto das refinarias, em que a capacidade total, em qualquer dos casos, é elevada a 60000 m3.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-03 - Portaria 22031 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento

    Torna extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto n.º 46025, que dá nova redacção ao n.º 6.º do artigo 19.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-18 - Portaria 22119 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento

    Torna extensivo à província ultramarina da Guiné, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 36270, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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