Portaria 20898
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1965, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro, utilizado no seu fabrico.
a) Os adubos a exportar ao abrigo deste número ficarão sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:
X = (a x 17)/14
X representa o teor em amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos.
a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.
Ministério das Finanças, 11 de Novembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.