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Portaria 20897, de 10 de Novembro

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Sumário

Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, Angola e Timor para o ano corrente.

Texto do documento

Portaria 20897

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933:

a) Reforçar com a importância de 15000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 275.º, n.º 2), alínea c) «Encargos gerais - Diversas despesas - Passagens a estudantes, nos termos dos Decretos n.os 39297, de 29 de Julho de 1953, e 39362, de 16 de Setembro de 1953 - Passagens de regresso», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o ano corrente, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 240.º, n.º 1), alínea a) «Serviços de fomento - Serviços de agricultura e veterinária - Despesas com o pessoal -Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

b) Reforçar com a importância de 50000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 304.º, n.º 2), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província da Guiné para o ano corrente, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 209.º, n.º 3) «Serviços de fomento - Serviços de obras públicas, portos e transportes - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado», da referida tabela de despesa.

c) Reforçar com a importância de 500000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 1683.º, n.º 5), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano corrente, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 5.º, artigo 618.º, n.º 1) «Serviços de Fazenda - Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos». da referida tabela de despesa.

d) Reforçar com a importância de 20000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 231.º, n.º 2), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano corrente, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 180.º, n.º 1), alínea a) «Serviços de fomento - Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial de 1000000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 1700.º, n.º 1), alínea a), 2 «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Higiene e sanidade - Missão de Combate às Tripanossomíases - Despesas com o funcionamento», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano corrente, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 590.º, n.º 1) «Administração geral e fiscalização - Missão de Combate às Tripanossomíases - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da tabela de despesa ordinária do referido orçamento.

Ministério do Ultramar, 10 de Novembro de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/10/plain-257782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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