Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20883, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regula a forma do preenchimento das vacaturas verificadas no quadro de oficiais de intendência e contabilidade da Força Aérea - Revoga as Portarias n.os 16137 e 17087.

Texto do documento

Portaria 20883

Convindo actualizar as normas relativas ao recrutamento e preparação de oficiais de intendência e contabilidade da Força Aérea;

Em conformidade com o estabelecido no § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 40950, de 28 de Dezembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º O recrutamento e preparação de oficiais do quadro de intendência e contabilidade da Força Aérea faz-se, normalmente, através da Academia Militar e nas condições expressas em lei.

2.º Quando a forma de recrutamento normal referida no n.º 1.º se verifique insuficiente, pode, por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica, fazer-se o preenchimento de vagas do quadro de oficiais de intendência e contabilidade pelo ingresso voluntário de subalternos milicianos de intendência e contabilidade.

3.º Com vista ao recrutamento excepcional referido no n.º 2.º, estabelecem-se as seguintes condições de admissão:

a) Idade inferior a 27 anos;

b) Três anos de prestação de serviço militar efectivo;

c) Muito boas informações acerca das qualidades militares, morais e profissionais dos interessados.

§ 1.º As informações referidas na alínea c) devem ser dadas pelos comandantes ou chefes dos órgãos da Força Aérea onde os interessados tiverem prestado serviço e pelo director do Serviço de Intendência e Contabilidade.

§ 2.º No que respeita a habilitações literárias, considera-se a seguinte ordem decrescente de preferência:

Licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras;

Curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

Matrícula no 3.º ano do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, no ramo de Finanças;

Habilitações diferentes das mencionadas.

4.º Os oficiais a recrutar nos termos dos n.os 2.º e 3.º são apreciados pela Comissão Técnica da Força Aérea e ingressam no quadro de oficiais de intendência e contabilidade da Força Aérea por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5.º Aos oficiais admitidos no quadro de intendência e contabilidade ao abrigo dos n.os 2.º, 3.º e 4.º desta portaria:

a) É fixada a mesma antiguidade de alferes que vier a ser atribuída aos alunos da Academia Militar que, no ano de admissão desses oficiais, sejam destinados ao curso de administração militar, não percam qualquer ano e venham a ingressar na Força Aérea, ficando colocados à esquerda do mais moderno daqueles alunos;

b) É fixada a posição relativa entre si que resultar da antiguidade de alferes que tiverem como pessoal não permanente.

§ único. Os tenentes milicianos da Força Aérea que, em conformidade com o expresso nesta portaria, ingressem no quadro de intendência e contabilidade serão graduados em tenentes e mantêm a graduação até que lhes pertença a promoção a esse posto.

6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 16137 e 17087, respectivamente de 21 de Janeiro de 1957 e de 28 de Março de 1959.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 4 de Novembro de 1964. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/04/plain-257711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40950 - Presidência do Conselho - Superintendência dos Serviços da Armada

    Harmoniza a dependência e a finalidade das unidades da Força Aérea e os seus quadros efectivos com as disposições do Decreto-Lei nº 40949 desta data. Aprova o quadro de oficiais generais da Força Aérea, o quadro de oficiais engenheiros, o quadro de oficiais médicos e o quadro de oficiais de intendência e contablidade. Fixa as gratificações a conceder aos oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e primeiros cabos tirocinantes pilotos aviadores, que desempenhem funções de piloto de avião de propulsão por (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Portaria 151/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regulamenta a admissão de voluntários para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e seu posterior ingresso no quadro de oficiais de intendência e contabilidade - Revoga a Portaria n.º 20883.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda