Em conformidade com o estabelecido no § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 40950, de 28 de Dezembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º O recrutamento e preparação de oficiais do quadro de intendência e contabilidade da Força Aérea faz-se, normalmente, através da Academia Militar e nas condições expressas em lei.
2.º Quando a forma de recrutamento normal referida no n.º 1.º se verifique insuficiente, pode, por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica, fazer-se o preenchimento de vagas do quadro de oficiais de intendência e contabilidade pelo ingresso voluntário de subalternos milicianos de intendência e contabilidade.
3.º Com vista ao recrutamento excepcional referido no n.º 2.º, estabelecem-se as seguintes condições de admissão:
a) Idade inferior a 27 anos;
b) Três anos de prestação de serviço militar efectivo;
c) Muito boas informações acerca das qualidades militares, morais e profissionais dos interessados.
§ 1.º As informações referidas na alínea c) devem ser dadas pelos comandantes ou chefes dos órgãos da Força Aérea onde os interessados tiverem prestado serviço e pelo director do Serviço de Intendência e Contabilidade.
§ 2.º No que respeita a habilitações literárias, considera-se a seguinte ordem decrescente de preferência:
Licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras;
Curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
Matrícula no 3.º ano do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, no ramo de Finanças;
Habilitações diferentes das mencionadas.
4.º Os oficiais a recrutar nos termos dos n.os 2.º e 3.º são apreciados pela Comissão Técnica da Força Aérea e ingressam no quadro de oficiais de intendência e contabilidade da Força Aérea por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica.
5.º Aos oficiais admitidos no quadro de intendência e contabilidade ao abrigo dos n.os 2.º, 3.º e 4.º desta portaria:
a) É fixada a mesma antiguidade de alferes que vier a ser atribuída aos alunos da Academia Militar que, no ano de admissão desses oficiais, sejam destinados ao curso de administração militar, não percam qualquer ano e venham a ingressar na Força Aérea, ficando colocados à esquerda do mais moderno daqueles alunos;
b) É fixada a posição relativa entre si que resultar da antiguidade de alferes que tiverem como pessoal não permanente.
§ único. Os tenentes milicianos da Força Aérea que, em conformidade com o expresso nesta portaria, ingressem no quadro de intendência e contabilidade serão graduados em tenentes e mantêm a graduação até que lhes pertença a promoção a esse posto.
6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 16137 e 17087, respectivamente de 21 de Janeiro de 1957 e de 28 de Março de 1959.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 4 de Novembro de 1964. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.