Declaração DD11279, de 6 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 31, de 06.02.1967, Pág. 170
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Data:
1967-02-06
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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que os preços máximos do azeite fino, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 22364, sejam extensivos a todo o continente e de terem sido fixados os preços máximos de venda ao público do azeite fino em embalagens de capacidade superior a 1 l e do azeite lotado corrente, a granel.
Declaração
Para efeitos do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do
Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho
de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 10.º da
Portaria 22364, de 9 de
Dezembro de 1966, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado do Comércio
de 4 do corrente, o seguinte:
Os preços máximos do azeite fino, constantes da tabela II anexa à
Portaria 22364, são
extensivos a todo o continente;
O preço máximo de venda ao público do azeite fino, em embalagens de capacidade
superior a 1 l, é fixado em 18$00 por litro;
Os preços máximos do lotado corrente, a granel, nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria,
Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos concelhos de
Ourique e Odemira), são fixados, na venda ao retalhista e ao público, respectivamente, em
14$90 e 15$60 por litro;
Os preços máximos do lotado corrente, a granel, nos restantes distritos e nos concelhos de
Ourique e Odemira, são fixados, na venda ao retalhista e ao público, respectivamente, em
15$10 e 15$80 por litro.
Comissão de Coordenação Económica, 23 de Janeiro de 1967. - O Presidente, Henrique
de Carvalho Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/06/plain-257690.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257690.dre.pdf .
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