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Declaração DD11279, de 6 de Fevereiro

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que os preços máximos do azeite fino, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 22364, sejam extensivos a todo o continente e de terem sido fixados os preços máximos de venda ao público do azeite fino em embalagens de capacidade superior a 1 l e do azeite lotado corrente, a granel.

Texto do documento

Declaração

Para efeitos do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 10.º da Portaria 22364, de 9 de Dezembro de 1966, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado do Comércio

de 4 do corrente, o seguinte:

Os preços máximos do azeite fino, constantes da tabela II anexa à Portaria 22364, são

extensivos a todo o continente;

O preço máximo de venda ao público do azeite fino, em embalagens de capacidade superior a 1 l, é fixado em 18$00 por litro;

Os preços máximos do lotado corrente, a granel, nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos concelhos de Ourique e Odemira), são fixados, na venda ao retalhista e ao público, respectivamente, em

14$90 e 15$60 por litro;

Os preços máximos do lotado corrente, a granel, nos restantes distritos e nos concelhos de Ourique e Odemira, são fixados, na venda ao retalhista e ao público, respectivamente, em

15$10 e 15$80 por litro.

Comissão de Coordenação Económica, 23 de Janeiro de 1967. - O Presidente, Henrique

de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/06/plain-257690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-09 - Portaria 22364 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime de comercialização do azeite e dos óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 21741.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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