de 22 de Julho
Uma das áreas em que a confiança na justiça tem maiores implicações na economia e, consequentemente, na vida de um número significativo de pessoas e empresas, é a da acção executiva. As acções executivas representam cerca de 35 % das acções entradas no sistema judicial por ano o que, por si só, demonstra o impacte económico e social das mesmas. Restaurar a confiança na acção executiva é, por isso, essencial.A Comissão para a Eficácia das Execuções, criada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, é o órgão independente criado para gerir aspectos centrais que garantam a eficácia da acção executiva. Cabe-lhe, assim, exercer a disciplina dos agentes de execução, realizar fiscalizações, definir o número de candidatos a admitir em cada estágio e escolher a entidade externa responsável pelo acesso, admissão a estágio e avaliação final dos agentes de execução estagiários.
É composta por representantes dos vários sectores com interesse na eficácia da acção executiva, como entidades representativas dos consumidores ou utentes de serviços de justiça, parceiros sociais, ministérios da justiça, finanças e segurança social, magistrados judiciais, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores.
A sua composição plural torna a Comissão para a Eficácia das Execuções um fórum privilegiado para a troca de opiniões e de experiências sobre o desempenho dos agentes de execução, facilitando o diálogo entre aqueles que utilizam os serviços destes agentes, os que podem promover a sua eficácia e os próprios operadores judiciários.
Neste sentido, por forma a assegurar o seu adequado funcionamento, torna-se necessário especificar aspectos do seu funcionamento, nomeadamente quanto à repartição de encargos decorrentes do exercício das suas competências.
Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, abreviadamente designada por CPEE, criada através do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos financeiros.
Artigo 2.º
Responsabilidade do Ministério da Justiça
Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça suportar os seguintes encargos relativos ao funcionamento da CPEE:
a) As quantias que integram os estatutos remuneratórios referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 10 de Setembro, designadamente remuneração base, subsídio de refeição, despesas de representação, atribuição de telefones móveis para uso oficial, abono de ajudas de custo e subsídio de transporte e outros suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções pelo presidente e pelos três membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente que não podem ser membros do plenário da CPEE;
b) O pagamento de senhas de presença, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, até ao limite máximo correspondente a oito reuniões anuais;
c) O pagamento da assessoria técnica à CPEE, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º-F do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
d) O pagamento da entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, designada pela CPEE, nos termos dos n.os 5 e 13 do artigo 118.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, até ao montante máximo de 400 unidades de conta processuais.
Artigo 3.º
Responsabilidade da caixa de compensações
Nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o saldo remanescente da caixa de compensações suporta os seguintes encargos:
a) Encargos com as aplicações informáticas necessárias à tramitação electrónica e ao tratamento estatístico dos processos disciplinares;
b) Encargos com as fiscalizações;
c) Encargos com o secretariado;
d) Encargos com as despesas de funcionamento;
e) Encargos com a sede da CPEE;
f) Encargos com material informativo e de divulgação;
g) A atribuição de um fundo de maneio à CPEE, no valor máximo de (euro) 5000 anuais, que se destina a suportar, de imediato, despesas ocasionais e de pequeno montante relativas aos encargos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Funcionamento da CPEE
1 - O mandato do presidente da CPEE e dos três membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente tem a duração de três anos, renovável por igual período, não podendo cessar, salvo decisão do plenário fundamentada em violação grave dos deveres que lhe incumbam por força da lei.2 - Ao exercício dos cargos referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, no que respeita:
a) À garantia da estabilidade do emprego, nomeadamente, quanto à suspensão do prazo de cargo público de exercício temporário na data do início do exercício de funções e respectiva retoma automática quando estas cessem;
b) À carreira profissional, designadamente quanto à consideração do tempo de serviço como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos correspondentes ao seu lugar de origem; e, c) Ao regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções de origem, quer estejam estes sujeitos a um regime de direito público ou privado.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da CPEE é substituído pelo vogal do plenário ou membro do grupo de gestão por si designado para o efeito.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o plenário da CPEE pode delegar no presidente as competências para a prática dos actos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º, no artigo 122.º e no n.º 3 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Março de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
Promulgado em 14 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.