de 22 de Julho
Considerando que a reforma da administração central do Estado determinou que as secretarias-gerais dos ministérios devessem ser reforçadas no seu papel de coordenação e concentração de informação relativa às actividades de suporte à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, orientação que foi acolhida no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo preâmbulo anuncia centralizar as funções comuns de carácter logístico na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os princípios previstos na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e considerando que a actual redacção do Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contempla um regime financeiro que deve ser clarificado, importa alterar o referido decreto-lei, com vista a evitar dificuldades interpretativas.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril
Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do Ministério, a elaboração dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução orçamental do Ministério;
d) (Revogada.) e) ...................................................................
f) ....................................................................
g) ...................................................................
2 - ..................................................................
Artigo 17.º
[...]
1 - ..................................................................2 - A SG cobra ainda as seguintes receitas que ficam consignadas a fins específicos:
a) As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;
b) As receitas cobradas pela SG no âmbito do despacho 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às despesas de funcionamento;
c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) 3 - As seguintes receitas cobradas pelos serviços periféricos externos do Ministério, cuja gestão e acompanhamento na execução compete à SG, ficam consignadas a fins específicos:
a) As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais ficam consignadas às suas despesas de funcionamento;
b) As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda de impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
c) As receitas cobradas no âmbito das despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
d) As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços periféricos externos do Ministério ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respectivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e as alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 10 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.