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Decreto-lei 163/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/2009

de 22 de Julho

O regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias encontra-se regulado pelo Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho.

Decorre do mesmo que, apesar de a promoção e organização dos campos poder ser prosseguida por entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, é a uma entidade pública que compete fiscalizar as instalações e organização das suas actividades.

A função fiscalizadora constitui um factor fundamental para garantir a qualidade dos campos de férias, bem como o respeito pelas condições de higiene e salubridade, aspectos que assumem particular relevância ao considerar-se que a participação nos campos de férias envolve predominantemente um segmento de população mais vulnerável aos riscos que dali possam decorrer.

Não obstante, excluem-se do âmbito de aplicação deste regime jurídico as actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções regionais de educação, porquanto os campos de férias, quando organizados pelas escolas, constituem-se como actividades de desenvolvimento curricular inscritas nos princípios da acção educativa, logo sujeitas às regras e condições da mesma.

Dado que, com o Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, a actividade fiscalizadora dos campos de férias ficou a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tendo deixado de fazer parte do elenco de competências do Instituto Português da Juventude, I. P., urge alterar o Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, com vista a acomodar tal modificação.

Complementarmente, e tendo ainda como factor fundamental a garantia da segurança e da qualidade atinentes à actividade de promoção e organização de campos de férias, aperfeiçoam-se e simplificam-se, também, as situações relacionadas com o pedido de licença, sua renovação e registo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro

Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ..................................................................

a) As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções regionais de educação;

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

2 - ..................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - As licenças concedidas nos termos do número anterior são válidas por três anos, podendo ser renovadas por igual período.

Artigo 8.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) Os documentos que integram o pedido de licença, bem como os das eventuais renovações;

c) ...................................................................

3 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) As renovações da licença;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 4 - ..................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) Um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico, quer os documentos comprovativos das respectivas qualificações.

Artigo 16.º

[...]

1 - As entidades organizadoras devem notificar o IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da realização de cada campo de férias, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respectivas actividades, devendo constar da notificação os seguintes elementos:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) Projecto pedagógico e de animação;

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

h) ...................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - O pessoal técnico previsto no número interior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar, devendo as entidades organizadoras remeter ao IPJ, I. P., os documentos comprovativos das suas habilitações, aquando do pedido de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º 3 - As habilitações previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente, formação em primeiros socorros.

Artigo 20.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação referida no n.º 2 do artigo 22.º;

f) ....................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, bem como a aplicação das medidas preventivas previstas no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Finda a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas.

3 - Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos números anteriores.

Artigo 25.º

[...]

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º,19.º e 21.º;

e) ...................................................................

f) A não elaboração anual do plano de actividades, em infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;

g) ...................................................................

h) A falta de notificação ao IPJ, I. P., em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º e artigo 16.º;

i) ....................................................................

j) ....................................................................

l) ....................................................................

m) ..................................................................

n) A não elaboração de um projecto pedagógico e de animação, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

o) A falta de notificação à ASAE, em infracção ao disposto no artigo 16.º 2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), h), l), n) e o) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 200 a e (euro) 1000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

5 - ..................................................................

6 - ..................................................................

7 - ..................................................................

8 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para o IPJ, I. P.

Artigo 26.º

Suspensão das actividades

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente decreto-lei, ou em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.

Artigo 29.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - Independentemente do disposto no número anterior, devem as instalações e equipamentos destinados à organização e realização de actividades de campos de férias ser previamente sujeitos a vistoria de segurança por entidade pública devidamente competente para o efeito ou entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde.

3 - .................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Pedido de renovação da licença

1 - O pedido de renovação de licença é apresentado até 60 dias úteis antes do término da licença anterior.

2 - O pedido de renovação de licença é obrigatoriamente instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º, não obstante a possibilidade de se solicitarem os demais elementos ali previstos, sempre que necessário.

3 - Ao processo de renovação de licenças aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º»

Artigo 3.º

Referências legais

As referências feitas a «IPJ » e «presidente da comissão executiva do IPJ » no Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, entendem-se como dizendo respeito a «IPJ, I. P.» e «presidente do IPJ, I. P.».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Pereira Serrasqueiro - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 10 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Campos de férias» iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

b) «Entidade promotora» pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, que se dedique à promoção de qualquer das actividades referidas na alínea anterior;

c) «Entidade organizadora» pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, cujo objecto é a organização das actividades referidas na alínea a), podendo ser, simultaneamente, a entidade promotora das mesmas actividades.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções regionais de educação;

b) As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;

c) As actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas;

d) As iniciativas previstas na alínea a) do artigo 2.º, sempre que incluídas num programa com duração inferior a três dias consecutivos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, quando as associações escutistas e guidistas promovam ou organizem actividades que pela sua natureza devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficarão sujeitas às disposições do presente diploma.

Artigo 4.º

Exercício de actividade

A actividade organizadora de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado.

Artigo 5.º

Obrigação de identificação

1 - As entidades organizadoras, em todos os locais de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do respectivo prazo de validade.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente no âmbito de contratos, correspondência, publicações, publicidade e demais documentação necessária à prossecução do objecto do presente diploma.

CAPÍTULO II

Licenciamento e registo

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 6.º

Licença

1 - O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo Instituto Português da Juventude, I. P. doravante designado por IPJ, I. P.

2 - As licenças concedidas nos termos do número anterior são válidas por três anos, podendo ser renovadas por igual período.

Artigo 7.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao presidente do IPJ, I.

P:

2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da existência jurídica da entidade;

b) Número de identificação fiscal;

c) (Revogada.) d) Identificação das instalações previstas no artigo 14.º;

e) Um exemplar do regulamento interno, do plano anual de actividades e do projecto pedagógico e de animação, previstos no artigo 15.º 3 - O pedido deve ser apresentado com uma antecedência de, pelo menos, 60 dias úteis do início da actividade.

4 - O órgão competente tem 30 dias úteis para apreciar o pedido, contados a partir da data da apresentação do mesmo.

5 - Qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 2 deve ser comunicada ao IPJ, I.

P., no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 7.º-A

Pedido de renovação da licença

1 - O pedido de renovação de licença é apresentado até 60 dias úteis antes do término da licença anterior.

2 - Do pedido de renovação de licença constam obrigatoriamente os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º, não obstante a possibilidade de se solicitarem os demais elementos ali previstos, sempre que necessário.

3 - Ao processo de renovação de licenças aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º

SECÇÃO II

Registo

Artigo 8.º

Registo

1 - O IPJ, I. P., deve organizar e manter actualizado um registo das entidades licenciadas para a organização de campos de férias.

2 - No registo devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação das entidades, devendo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social, a sede social, o objecto social e, quando aplicável, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial na qual a entidade se encontre matriculada;

b) Os documentos que integram o pedido de licença, bem como os das eventuais renovações;

c) Os documentos que integram a notificação prevista no n.º 1 do artigo 16.º 3 - Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes elementos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;

b) As renovações da licença;

c) Os relatórios das inspecções e vistorias;

d) As reclamações apresentadas;

e) As sanções aplicadas.

4 - O registo e todos os seus elementos são públicos e poderão ser consultados por qualquer interessado.

CAPÍTULO III

Tipos de campos de férias

Artigo 9.º

Classificação dos campos de férias

Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Não residenciais ou abertos, nos casos em que a sua realização não implique o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes;

b) Residenciais ou fechados, nos restantes casos.

SECÇÃO I

Campos de férias não residenciais ou abertos

Artigo 10.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo durante o transporte.

Artigo 11.º

Alimentação

1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes, pelo menos, duas refeições por dia.

2 - A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades.

SECÇÃO II

Campos de férias residenciais ou fechados

Artigo 12.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes nos campos de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo os períodos de saída, transporte e repouso.

Artigo 13.º

Alimentação

1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.

2 - A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Instalações

1 - As instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam especialmente destinadas à realização das respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento e à observância dos requisitos constantes de portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da defesa do consumidor e da habitação e obras públicas.

2 - Salvo casos de força maior, não são permitidos o alojamento, a pernoita ou a realização de actividades fora dos locais e, quando for o caso, das instalações, identificados no plano de actividades previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.

SECÇÃO II

Entidades organizadoras

Artigo 15.º

Regulamento interno e plano de actividades

1 - As entidades organizadoras devem elaborar um regulamento interno que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias.

2 - As entidades organizadoras devem, ainda, elaborar:

a) Um plano anual de actividades que determine a natureza de todas as actividades a desenvolver, a respectiva calendarização e localização, bem como datas de início e fim do campo de férias, e tipificação da avaliação, a efectuar no final de cada campo de férias organizado;

b) Um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico, quer os documentos comprovativos das respectivas qualificações.

Artigo 16.º

Notificação e informação

1 - As entidades organizadoras devem notificar o IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da realização de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respectivas actividades, devendo constar da notificação os seguintes elementos:

a) Entidade promotora, caso exista;

b) Descrição do plano de actividades;

c) Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respectivas qualificações e declaração médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;

d) Número mínimo e máximo de participantes;

e) Preço da inscrição.

2 - Devem ainda ser notificadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do início das respectivas actividades, bem como com uma indicação clara da respectiva localização e calendarização.

3 - Durante todo o período em que decorra o campo de férias as entidades organizadoras devem organizar e manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem os seguintes documentos:

a) Plano de actividades;

b) Projecto pedagógico e de animação;

c) Regulamento interno;

d) Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;

e) Contactos dos pais ou dos representantes legais dos participantes;

f) Apólices dos seguros obrigatórios;

g) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e aquartelamentos de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;

h) Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma.

Artigo 17.º

Seguro

As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro destinado à formulação de observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, bem como, quando for o caso, sobre o estado e a apresentação das instalações e dos equipamentos.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado a quem o solicite.

3 - Ao reclamante deve ser facultado um dos duplicados da observação ou reclamação, devendo o outro duplicado ser enviado pela entidade organizadora ao IPJ, I. P., no prazo de cinco dias úteis.

4 - A existência do livro de reclamações deve ser divulgada através de aviso, afixado em local bem visível, sem prejuízo da forma de divulgação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º 5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IPJ, I. P., sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

SECÇÃO III

Enquadramento técnico

Artigo 19.º

Pessoal técnico

1 - A realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:

a) Um coordenador;

b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 2 - O pessoal técnico previsto no número interior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar, devendo as entidades organizadoras remeter ao IPJ, I. P., os documentos comprovativos, das suas habilitações aquando do pedido de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º 3 - As habilitações previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente, formação em primeiros socorros.

Artigo 20.º

Coordenador

1 - O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das actividades do campo.

2 - Constituem deveres do coordenador:

a) Elaborar o plano de actividades e acompanhar a sua boa execução;

b) Coordenar a acção do corpo técnico;

c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto no presente diploma e da legislação aplicável, bem como do respectivo regulamento interno;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação referida no n.º 2 do artigo 22.º;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 21.º

Monitores

1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias, de acordo com o previsto no respectivo plano de actividades.

2 - Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de:

a) Um monitor/animador para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;

b) Um monitor/animador para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 12 anos;

c) Um monitor/animador para cada conjunto de oito participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 13 e os 18 anos.

3 - O número mínimo de monitores, previsto neste artigo, não é aplicável ao transporte dos participantes nem à obrigação de acompanhamento durante os períodos de repouso previstos no artigo 10.º 4 - O IPJ, I. P., pode determinar a obrigatoriedade da existência de um número mais elevado de monitores por participante, sempre que a natureza da actividade o justifique.

5 - Constituem deveres dos monitores, designadamente:

a) Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções;

b) Acompanhar os participantes durante as actividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

SECÇÃO IV

Participantes

Artigo 22.º

Informação prévia

1 - No acto de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da promoção e organização do campo de férias.

2 - A documentação referida no número anterior deve conter, designadamente:

a) Identificação da entidade organizadora, contendo indicação dos respectivos meios de contacto;

b) Identificação da entidade promotora, caso exista;

c) Um exemplar do regulamento interno;

d) Um exemplar do plano de actividades;

e) O preço da inscrição e de outros eventuais encargos;

f) Informação acerca da existência do livro de reclamações;

g) Referência à existência do seguro referido no artigo 17.º

Artigo 23.º

Deveres dos participantes

1 - Os participantes ou os seus representantes legais devem informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no momento da inscrição, devendo o seu tratamento respeitar a legislação em vigor relativa à protecção dos dados pessoais.

3 - Todos os participantes devem cumprir o disposto no regulamento interno, bem como as instruções que lhes sejam dadas pelo pessoal técnico.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, bem como a aplicação das medidas preventivas previstas no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Finda a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas.

3 - Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos números anteriores.

Artigo 25.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima:

a) O incumprimento da obrigação de identificação, em infracção ao disposto no artigo 5.º;

b) A realização de campos de férias por entidades que não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;

c) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do artigo 2.º;

d) A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º, 19.º e 21.º;

e) A utilização de instalações não licenciadas, em infracção ao disposto no artigo 14.º;

f) A não elaboração anual do plano de actividades, em infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;

g) A inexistência ou insuficiência de ficheiro actualizado, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

h) A falta de notificação ao IPJ, I. P., em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º e artigo 16.º;

i) A inexistência de contrato de seguro válido, em infracção ao disposto no artigo 17.º;

j) A inexistência ou recusa de entrega do livro de reclamações, em infracção ao disposto no artigo 18.º;

l) O incumprimento da obrigação de divulgação da existência do livro de reclamações, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º;

m) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

n) A não elaboração de um projecto pedagógico e de animação, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

o) A falta de notificação à ASAE, em infracção ao disposto no artigo 16.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 25 000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g), i), j) e m) são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), h), l), n) e o) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 200 a (euro) 1000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença;

b) Interdição do exercício da actividade;

c) Encerramento das instalações.

7 - Em tudo o que não se encontrar previsto neste artigo em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

8 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para o IPJ, I. P.

Artigo 26.º

Suspensão das actividades

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente diploma, ou em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.

Artigo 27.º

(Revogado.)

Artigo 28.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Instalações

1 - As instalações destinadas à organização e realização de actividades de campos de férias existentes à data da entrada em vigor da Portaria 586/2004, de 2 de Junho, que não cumpram os requisitos aí regulamentados, conforme estatuição do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma, podem ser utilizadas para aquele fim até 31 de Dezembro de 2007, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a existência das condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.

2 - Independentemente do disposto no número anterior devem, as instalações e equipamentos destinados à organização e realização de actividades de campos de férias, ser previamente sujeitos a vistoria de segurança por entidade pública devidamente competente para o efeito ou entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde.

3 - Para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem os respectivos autos de vistoria ser enviados ao Instituto Português da Juventude, I. P.

em cada ano civil, até cinco dias antes do início dos campos de férias.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/22/plain-257623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-02 - Portaria 586/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos seus participantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 109/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 274/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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