Considerando, por outro lado, que a falta de aproveitamento na Academia Militar vem negar a presunção, estabelecida na última parte do artigo 33.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, de uma decidida e invulgar aptidão para a carreira das armas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica revogado o § único do artigo 66.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, a partir do ano lectivo de 1964-1965.
§ único. A revogação do corpo do artigo não abrange os oficiais do quadro de complemento que aguardam o ingresso no quadro do serviço geral do Exército por terem sido excluídos da Academia Militar em anos lectivos anteriores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.