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Regulamento 400/2016, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento de distribuição do serviço letivo do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 400/2016

Considerando que, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, alterado pelos DecretosLeis n.os 69/88, de 3 de março, 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação) e pela Lei 7/2010, de 13 de maio “a distribuição de serviço dos docentes é

feita pelo órgão legal e estatutariamente competente”, de acordo com um “regulamento de prestação de serviço dos docentes aprovado por cada instituição de ensino superior”

;

Considerando que o Regulamento da Prestação de Serviço Docente do IPG (Regulamento 795/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 204 de 20 de outubro), é omisso quanto a vários aspetos relacionados com o processo de distribuição do serviço letivo, não contemplando, por exemplo, quaisquer critérios gerais ou específicos a serem observados;

Considerando que compete ao Conselho Superior de Coordenação do IPG “Articular e estabelecer os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas Escolas Superiores de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis” (alínea g) do n.º 1 do artigo 64.º dos Estatutos do IPG);

Promovida a audição de todos os docentes do IPG, ouvidos os Con-selhos TécnicoCientíficos das Escolas do IPG, organizações sindicais e após aprovação pelo Conselho Superior de Coordenação do IPG, por despacho datado de 23 de março de 2016, foi aprovado o Regulamento de Distribuição do Serviço Letivo do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.

15.04.2016. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de distribuição do serviço letivo do Instituto Politécnico da Guarda

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos a seguir relativos à distribuição de serviço letivo nas unidades orgânicas (escolas) que integram o Instituto Politécnico da Guarda (IPG).

Artigo 2.º

Enquadramento legal

O presente regulamento transpõe para a realidade do IPG a legislação aplicável em matéria de distribuição de serviço docente, conforme o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), e de acordo com os Estatutos do IPG, estatutos das Escolas e o Regulamento sobre Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico da Guarda (RPSDIPG), bem como a demais legislação complementar.

CAPÍTULO II

Do Serviço docente

Artigo 3.º

Funções docentes

1 - O conceito de serviço docente decorre das várias vertentes das funções do corpo docente de acordo com as respetivas categorias, as quais estão prescritas genericamente no ECPDESP, nomeadamente nos artigos 2.º, 2.º-A e 30.º-A.

2 - No âmbito do Instituto Politécnico da Guarda, o RPSDIPG define as diversas funções e vertentes da atividade académica, nomeadamente as funções docentes relativas ao “serviço de aulas ou seminários” (al. i) do n.º 1 do artigo 6.º).

Artigo 4.º

Serviço letivo

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por “serviço docente” especificamente a vertente de “serviço letivo” ministrado em “aulas ou seminários” dos cursos de licenciatura, mestrado, Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) do IPG e ainda dos Cursos de PósLicenciatura ministrados pela Escola Superior de Saúde, concretizado na atribuição de Unidades Curriculares (UC), constantes dos planos de estudos dos referidos cursos.

2 - Nestes termos, a distribuição do serviço docente refere-se concretamente à distribuição de serviço letivo a atribuir anualmente a cada docente, consubstanciado na designação das UC a ministrar, a que corresponde uma determinada carga horária semanal por semestre. 3 - As unidades curriculares de um curso de uma Escola devem ser prioritariamente distribuídas aos docentes afetos a essa mesma escola, desde que tal não comprometa os rácios de qualificação do corpo docente exigíveis para efeitos de acreditação dos cursos dessa e/ou de outra escola.

4 - As horas de serviço letivo despendidas com cursos de pós-graduação não conducentes a grau, cursos livres, cursos de formação, cursos de especialização, workshops, seminários ou UC não pertencentes aos planos de estudos dos cursos em vigor, desde que aprovados pelo Conselho TécnicoCientífico e pelos órgãos de gestão (Diretor de Escola e Presidente), acrescem ao serviço letivo descrito no n.º 2 seguindo as mesmas regras administrativas das restantes unidades curriculares.

CAPÍTULO III

Natureza do serviço letivo e restrições

Artigo 5.º

Caraterização das Unidades Curriculares

1 - As UC dos ciclos de estudos do IPG, dos cursos conferentes ou não de grau, enquadram-se em áreas disciplinares sendo tuteladas pelas Unidades TécnicoCientíficas (UTC), sobre a qual recai a incumbência da respetiva atribuição de serviço letivo.

2 - Os planos de estudos de cada ciclo de estudos possuem um conjunto nuclear de UC pertencentes à sua área científica/disciplinar de origem, as quais definem a sua área de formação fundamental, independentemente da participação nesses cursos de UC oriundas de outras áreas de formação fundamental distintas.

Artigo 6.º

Lecionação das Unidades Curriculares

1 - Por forma a garantir os requisitos de funcionamento dos ciclos de estudos previstos no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, nomeadamente de um corpo docente próprio, academicamente qualificado e especializado na área em causa, as Unidades Curriculares pertencentes às áreas de formação fundamentais de cada ciclo de estudos apenas deverão ser lecionadas pelos professores da especialidade da respetiva área.

2 - De acordo com o previsto na legislação em vigor, entende-se por “áreas de formação fundamentais do ciclo”, aquelas que, de harmonia com a classificação nacional das áreas de educação e formação, aprovada pela Portaria 256/2005 de 16 de março, representam, pelo menos, 25 % do total dos créditos do respetivo ciclo de estudos e que, concomitantemente, estejam em consonância com o disposto no artigo anterior.

3 - Para efeitos do estipulado no número anterior, para as situações em que não se consiga garantir os requisitos previstos nos artigos 6.º e 16.º do Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, podem as referidas UC, em alternativa, ser lecionadas por docentes contratados em regime de tempo parcial, preferencialmente detentores do grau de Doutor, detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto Lei 206/2009 de 31 de agosto ou que tenham sido confirmados pelo Conselho TécnicoCientífico das Escolas do IPG como “especialista de reconhecida experiência e competência profissional” nas áreas em causa, nos termos da subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto.

4 - Excecionalmente, e apenas nas situações em que o corpo docente próprio da área (ou seja, os docentes contratados em regime de tempo integral), não permita assegurar a lecionação da totalidade das UC pertencentes às áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, a sua lecionação pode ser assegurada por docentes de áreas afins, ou por docentes especialmente contratados em regime de tempo parcial (as individualidades referidas no artigo 8.º do ECPDESP), nos termos previstos no Regulamento Geral de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado do Instituto Politécnico da Guarda (Regula-mento n.º 243/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 92 de 13 de maio de 2015).

5 - As UC podem ser lecionadas por mais do que um docente, podendo ser coadjuvadas por um monitor; contudo cada UC tem de ter um docente responsável/regente designado, o qual deverá ser assegurado por um professor de carreira contratado em tempo integral.

6 - Sempre que possível, deve ser evitada a atribuição da lecionação de uma mesma unidade curricular a um número elevado de docentes, devendo garantir-se que cada docente ministra pelo menos 1/3 das horas previstas para a UC. Excetuam-se as colaborações pontuais (seminários, palestras, etc.) sobre temas específicos.

7 - As cargas horárias previstas nos planos de estudos para cada UC, devem ser integralmente cumpridas, dentro dos períodos previstos nos calendários escolares, os quais devem ser elaborados de forma a permitir tal cumprimento.

8 - Na ESS, o serviço docente Teórico/TP/PL deve ser prioritariamente atribuído aos docentes de carreira ou contratados em regime de tempo integral enquanto o acompanhamento do Estágio/Ensino Clínico, de caráter presencial, deve ser atribuído, sempre que possível, a pessoal a contratar especificamente para o efeito.

9 - Por razões de funcionamento pedagógico, certas UC podem desdobrar-se em mais que uma turma.

10 - A formação e desdobramento de turmas deverão ter como orientação base a natureza das unidades curriculares, a tipologia de sessões de contacto, o número de inscritos (ou previsão) e os indicadores de assiduidade dos alunos registados em anos anteriores.

11 - Por razões de rentabilização ou restrição de recursos, determinadas UC com conteúdos programáticos idênticos podem ser ministradas pelo mesmo docente a turmas distintas em simultâneo, em sobreposição ou em paralelo, desde que autorizado pelos órgãos competentes, não devendo todavia as turmas ultrapassarem o número de 45 alunos a frequentarem a mesma, sem prejuízo da consideração da tipologia de aulas.

12 - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento Escolar de Cursos do 1.º ciclo do IPG, é da responsabilidade do Diretor da Escola, ouvidos os órgãos competentes, fixar, até ao início do 1.º período de matrículas:

a) Quais as UC, opções ou ramos a funcionar, em cada ano letivo, por cada opção prevista no plano curricular do curso;

b) O número máximo e mínimo de alunos por UC, ramo/opção;

c) Os critérios de seleção dos alunos a distribuir pelas unidades curriculares de opção, no caso de excesso de alunos para algumas opções.

13 - Para efeitos da tomada de decisão prevista nos números anteriores, à exceção das UC de opção do primeiro ano curricular dos cursos, o Diretor da Escola deverá promover, até ao final do mês de junho do ano letivo anterior, a préinscrição dos alunos nas UC de opção do ano letivo seguinte.

14 - O funcionamento de UC de opção está, em regra, condicionado à existência de um mínimo de 15 inscrições e à possibilidade da sua lecionação pela respetiva Escola ou Unidade TécnicoCientífica (UTC), podendo, mediante autorização do Diretor da Escola, funcionar com um número inferior, desde que existam recursos humanos (docentes com cargas horárias inferiores a 12 horas/semana) e materiais, disponíveis, sem no entanto poder funcionar com um número inferior a 7 inscrições.

CAPÍTULO IV

Atribuição horária

Artigo 7.º

Limites de horas letivas semanais

1 - Nos termos do artigo 34.º do ECPDESP, os docentes em regime de tempo integral (docentes de carreira tais como Professores Coordenadores Principais, Coordenadores e Adjuntos e os docentes na antiga categoria de Assistente) prestam um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários compreendido entre um mínimo de 6 e um máximo de 12 horas semanais.

2 - No processo de atribuição do serviço docente, tendencialmente, a todos os docentes deve ser atribuída a carga máxima (12 horas letivas semanais, correspondentes a 180 horas semestrais ou 360 horas anuais), desde que compatíveis com a área disciplinar respetiva.

3 - Os limites anteriores não prejudicam a atribuição de um número de horas diferenciado no contexto da adoção e aprovação do “Projeto Académico individual” previsto no Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPG, respeitando todavia, sempre os limites máximos definidos nos números anteriores num período de 3 anos.

4 - Os docentes especialmente contratados (Professores Convidados, Assistentes Convidados e restantes previstos no artigo 8.º do ECPDESP) prestam serviço em regime de tempo integral ou parcial e têm um número de horas de serviço semanal destinado ao exercício da totalidade das funções docentes proporcional à percentagem contratualmente estabelecida, nos termos previstos no Regulamento Geral de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado do Instituto Politécnico da Guarda.

5 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Diretor da Escola, o horário letivo diário de cada docente não deve ultrapassar as 5 horas.

6 - Uma unidade curricular não deve, por norma, ter uma carga horária diária superior a 3 horas, devendo a carga letiva semanal ser distribuída o mais uniformemente possível pelos dias da semana. Só em casos excecionais e devidamente fundamentados e mediante autorização do Diretor da Escola, pode o limite mencionado ser ultrapassado. 7 - Por norma, um docente não deve ministrar, em cada semestre, mais do que três unidades curriculares com conteúdos programáticos significativamente diferentes, podendo, fundamentada e excecionalmente, este limite ir até às 4 unidades curriculares.

Artigo 8.º

Contabilização de horas letivas semanais

1 - Sendo o serviço docente distribuído anualmente, a contabilização total de horas semanais atribuída a cada docente é calculada em média anual, ponderada a carga horária das UC atribuídas no 1.º e 2.º semestres.

2 - As horas letivas semanais das UC dos vários tipos de cursos são as das cargas letivas de contacto em aulas que constam dos respetivos planos de estudo em vigor.

3 - A todos os docentes, e sempre que possível, devem ser atribuídas horas de ensino teórico/teórico-prático e práticas laboratoriais e, só excecional e fundamentadamente, poderá ser atribuído serviço docente composto unicamente, ou em mais de 50 %, por Ensino Clínico/Estágio, salvo quando a contratação tenha sido efetuada especificamente para estas atividades.

4 - As aulas lecionadas fora do período letivo diurno e aos sábados, serão contabilizadas de acordo com a legislação em vigor, exceto para os docentes contratados (a tempo parcial) expressamente para estes horários.

5 - Quando tal se justifique, e com a concordância do docente, pode ser excedido o limite de horas semanais em média anual que concretamente tenha sido fixado nos termos do artigo anterior, devendo neste caso ser estabelecidos mecanismos de compensação, a fixar por Despacho do Presidente do IPG, ouvido o Conselho Superior de Coordenação (1). Esta situação deve ter um caráter excecional e não recorrente.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, respeitante à excecionalidade e à compensação, o limite de horas semanais a atribuir a um docente em regime de tempo integral não pode exceder as 18 horas por semestre e as 14 horas de média anual.

7 - Nas situações em que o mesmo docente leciona (no mesmo horário) mais que uma UC com programas idênticos ou com níveis diferentes de precedência da mesma UC, a contabilização das horas letivas semanais considerará apenas uma (a de maior carga horária) das UC em causa.

8 - As situações de acumulação de funções dos docentes noutras instituições são as previstas na Lei, não sendo contabilizado neste caso esse número de horas semanais para efeitos da distribuição de serviço letivo.

9 - Para efeitos de informação estatística sobre as horas lecionadas, bem como para contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas excessivas, após a conclusão de cada ano letivo, os serviços competentes do IPG e das Escolas deverão fazer um levantamento do serviço letivo efetuado por cada docente, atendendo ao disposto nos números anteriores do presente artigo e considerando adicionalmente as eventuais alterações ou acertos horários entretanto ocorridos, a fim de se proceder ao apuramento definitivo das suas horas letivas semanais atribuídas.

CAPÍTULO V

Da distribuição do serviço letivo

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Superior de Coordenação do IPG “Ar-ticular e estabelecer os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas Escolas Superiores de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis” (alínea g) do n.º 1 do artigo 64.º dos Estatutos do IPG).

2 - Compete ao Diretor da Escola o previsto no n.º 12 do artigo 6.º deste regulamento.

3 - Conforme estipulado nos Estatutos das Escolas do IPG compete ao Coordenador de UTC, “Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente e enviálos ao Conselho Técnico-Científico”.

4 - Cabe ao Conselho TécnicoCientífico das Escolas do IPG “de-liberar sobre a distribuição de serviço docente” (alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º dos Estatutos do IPG).

5 - É atribuição do Presidente do IPG homologar a distribuição do serviço docente.

Artigo 10.º

Calendário e procedimentos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Coordenador da UTC deverá, em tempo útil adequado, promover a audição junto dos respetivos docentes relativa à atribuição de serviço letivo.

2 - Não obstante o exposto no número anterior, cada docente, se assim o entender, poderá voluntariamente manifestar a sua preferência por escrito ao respetivo Coordenador.

3 - Após ter ouvido os respetivos Coordenadores das áreas disciplinares, o Coordenador da UTC convoca todos os professores em regime de tempo integral, para uma reunião a fim de se deliberar sobre a distribuição de serviço docente.

4 - O Coordenador da UTC dirige a reunião de distribuição de serviço e apresenta à discussão as propostas de atribuição de serviço letivo, com base na coordenação entre as necessidades letivas e orientações pedagógicas de cada ciclo de estudos, os recursos docentes existentes e as regras e princípios do presente regulamento ou de outros normativos que o condicionem.

5 - Após discussão entre os professores da UTC e/ou área, de acordo com os princípios orientadores enunciados no artigo seguinte, aprova-se por maioria simples uma proposta de distribuição de serviço letivo para o ano letivo seguinte a apresentar ao Conselho TécnicoCientífico, a qual deve conter a designação das UC a lecionar por cada docente, em cada curso e em cada semestre, com a contabilização total do número de horas atribuídas.

6 - Da reunião é lavrada uma ata, a qual deve explicitar a proposta de distribuição de serviço docente aprovada, nos termos do número anterior. Em caso de discordância de qualquer docente sobre algum aspeto ou decisão aprovada, pode este, se assim o entender, anexar à ata da reunião uma declaração fundamentada, que terá de ser apreciada pelo Conselho TécnicoCientífico. 7 - Quando a natureza e dimensão da UTC e das áreas que a integram o justifique, a reunião prevista nos n.º 3 e 4 do presente artigo pode ser substituída por reuniões parciais de cada área disciplinar, na qual participem todos os professores em tempo integral afetos a cada área disciplinar.

8 - É da responsabilidade do coordenador da UTC o carregamento da Distribuição de Serviço Docente na respetiva plataforma informática, sem prejuízo dos poderes de delegação.

Artigo 11.º

Orientações para a distribuição do serviço docente

1 - O equilíbrio entre categoria e antiguidade, a par das competências decorrentes da especialidade, experiência em determinada área de formação ou investigação, deverá ser o critério basilar a considerar na atribuição de lecionação de Unidades Curriculares aos docentes.

2 - Na distribuição de serviço letivo deve, assim, ter-se em conta a ponderação dos seguintes princípios orientadores pela seguinte ordem:

a) A adequação ponderada das competências científicas, pedagógicas, técnicas, artísticas ou profissionais de cada docente com os objetivos e conteúdos programáticos previstos para cada UC. Essas competências deverão respeitar a seguinte ordenação:

(i) Quanto à “especialidade” deve considerar-se, por esta ordem:

a prova de agregação feita no domínio disciplinar em causa; a especialidade e área do doutoramento ou do título de especialista; a especialidade e área do mestrado; o domínio da licenciatura; outra formação pós-graduada, ou outra formação superior ou outra formação especializada apropriada ao domínio disciplinar em causa;

(ii) Quanto à “experiência” deve considerar-se:

os anos de lecionação que um docente tem numa determinada UC ou domínio disciplinar ou, complementarmente, quando se aplique, a experiência profissional ou artística conexa com o domínio concreto de determinada UC;

b) As preferências de cada docente, em função dos seus interesses de investigação e áreas de formação;

c) Os princípios de equidade e justiça na distribuição do número de horas letivas, tendo presente nomeadamente:

(i) A carga de esforço decorrente da quantidade e da natureza das

UC em causa;

(ii) O número de alunos previstos por turma;

(iii) O tempo despendido com as atividades de investigação em curso pelo docente ou com os cargos e as atividades de gestão e extensão que desempenha;

d) O equilíbrio entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

e) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições pedagógicas, logísticas ou orçamentais existentes.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, nos casos em que haja igualdade de circunstâncias ou nos que não haja acordo acerca da aferição da adequação das competências de determinado docente à lecionação de determinada UC e, ainda também, para efeitos da alínea b) do número anterior, em caso de coincidência de preferências, prevalece a prioridade de acordo com o regime de precedências entre docentes, nos termos prescritos no Regulamento de Precedência do Instituto Politécnico da Guarda (Despacho 22/P.IPG/2010, de 5 abril de 2010).

Artigo 12.º

Casos especiais

As regras para distribuição de serviço docente e sua contabilização, das unidades curriculares de Prática de Ensino Supervisionada (PES) dos cursos de 2.º ciclo da ESECD e Iniciação à Prática Profissional (IPP) do curso de 1.º ciclo de Educação Básica, bem como o Estágio/Ensino Clínico dos cursos da ESS, serão objeto de regras específicas a fixar por despacho do Presidente do IPG, sob proposta dos respetivos Conselhos TécnicoCientíficos e ouvido, se necessário, o Conselho Superior de Coordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Casos omissos e incumprimentos

Os casos e situações não previstas no presente regulamento bem como os incumprimentos dele decorrentes, serão resolvidos em primeira instância pelo CTC, depois de ouvidos, quando se aplique, os Diretores das Escolas e os Coordenadores das UTC envolvidas, sem prejuízo de, em caso de impasse, serem resolvidos pelo Presidente do IPG.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação no Diário da República.

(1) Para o efeito, encontra-se em vigor o Despacho 02/P.IPG/2014 de 2 de janeiro.

209511988

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2575766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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