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Regulamento 795/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 795/2010

Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 6 de Outubro de 2010, considerado que:

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto designadamente o relativo à prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 38.º do citado diploma;

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e alínea n), do artigo 40.º dos Estatutos do IPG, Despacho Normativo 48/2008, de 04 de Setembro, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Depois de ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas do Instituto e promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, foi aprovado o Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPG, que se publica em anexo.

IPG, 13 de Outubro de 2010. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPG

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010 de 13 de Maio e define, no âmbito do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), a regulamentação necessária à execução do ECPDESP, em matéria de prestação de serviço dos docentes, designadamente as que estão contempladas nos artigos 2.º-A, 3.º, e 9.º do diploma atrás citado.

2 - O presente Regulamento visa em especial:

a) Permitir que os docentes, numa base de equilíbrio plurianual, com contabilização e compensações obrigatórias nas eventuais cargas lectivas excessivas, se possam dedicar por um tempo determinado e total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica.

b) Permitir que os docentes possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O pessoal docente a exercer funções no IPG goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelos Conselhos Técnico-Científicos.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente, a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pelas Unidades Orgânicas (UO), e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que o IPG decida subscrever e, nos direitos de propriedade industrial gerados no exercício das suas funções, a aplicação do regime definido no artigo 59.º do Estatuto de Carreira de Investigação Científica (ECIC) aprovado pelo Decreto-Lei 124/99 de 20 de Abril.

3 - Na organização e regulação do serviço dos docentes, o IPG toma em consideração:

a) Os princípios adoptados na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de actividades do Instituto;

c) O desenvolvimento da actividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

e) O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPG.

4 - Em matéria da prestação do serviço docente, o IPG orienta-se ainda pelos princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função docente;

b) Da reserva aos Conselhos Técnico-Científicos da programação de cada unidade curricular, sem prejuízo da coordenação, em matéria de divulgação e informação, que compete aos órgãos do Instituto;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes.

5 - Compete a cada docente, nos termos do presente Regulamento, propor o quadro institucional mais adequado ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 3.º

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão do IPG, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPG, assegurando o exercício das funções para que tenha sido eleito ou designado, ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 2.º;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 4.º

Funções dos docentes

Compete aos docentes do IPG:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão do IPG e das suas unidades orgânicas;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade docente do ensino superior politécnico;

f) Propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Aos professores adjuntos compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma área ou áreas disciplinares e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área disciplinar;

d) Cooperar com os restantes professores da área disciplinar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessas áreas.

2 - Aos professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma área ou áreas disciplinares e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva área disciplinar;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área disciplinar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva área disciplinar.

3 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções referidas no número anterior, desenvolver actividades de coordenação intersectorial.

4 - Aos assistentes compete coadjuvar os professores no âmbito da actividade pedagógica, científica e técnica da área disciplinar em que preste serviço, sendo-lhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor, designadamente a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área disciplinar.

5 - Aos monitores compete coadjuvar os restantes docentes, sob a orientação destes, não os podendo substituir.

6 - Quando numa área disciplinar não existam Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores, a coordenação pode ser atribuída a outros docentes.

CAPÍTULO II

Serviço docente

Artigo 6.º

Serviço docente

1 - Nas funções docentes inclui-se:

i) o serviço de aulas ou seminários;

ii) a publicação de lições e de outros textos pedagógicos;

iii) o serviço de apoio aos alunos, nomeadamente supervisão e orientação de dissertações, trabalhos, investigação, estágios e projectos, assim como a orientação/tutoria de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos alunos;

iv) o serviço de exames, incluindo, nomeadamente, vigilâncias, correcção de provas e realização de provas de exames orais;

v) a participação nas reuniões dos órgãos académicos;

vi) a integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas.

2 - Nas funções de investigação inclui-se:

i) a pesquisa original;

ii) o desenvolvimento experimental e científico;

iii) a criação científica, artística e cultural;

iv) a publicação dos resultados.

3 - Nas funções de serviço ao Instituto inclui-se:

i) o exercício de cargos e funções nos órgãos do Instituto;

ii) o exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação do Instituto.

4 - Nas funções de extensão cultural inclui-se:

i) o exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos ou acordos com o IPG;

ii) a prestação de serviços noutras instituições, quando devidamente autorizada.

5 - É considerado como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse para o Instituto não incluídas no respectivo quadro de unidades curriculares, desde que autorizadas pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

2 - O pessoal docente exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, cujo regime é estipulado pelo artigo 34.º-A do ECPDESP.

3 - O pessoal docente goza dos mesmos direitos e está vinculado aos mesmos deveres, nomeadamente serviço lectivo, independentemente do regime de prestação de serviço.

4 - A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo integral corresponde ao da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

5 - Para efeitos de contabilização, os limites horários referidos no número anterior são reportados à média do ano lectivo, sem prejuízo da observância estrita dos máximos semanais quando o docente, com fundamento no cumprimento do seu projecto académico individual ou em razões de ordem pedagógica, o considere imprescindível.

6 - Quando por razões de serviço e interesse da escola e com a anuência do docente, lhe seja atribuído serviço docente superior a 12 horas semanais, devem ser estabelecidos mecanismos de compensação.

7 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções acima enumeradas, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

8 - Parte do período semanal de serviço, com excepção da actividade lectiva e de atendimento aos estudantes, pode ser prestado fora das instalações da respectiva unidade orgânica, desde que não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento ou no da respectiva unidade orgânica e esteja autorizado pelo órgão estatutariamente competente.

9 - O tempo dedicado a orientações de estágios, trabalhos de fim de curso, orientações de projectos ou dissertações de mestrado ou doutoramento, coordenações de cursos, investigação, ou outras situações incluídas no perfil pedagógico dos docentes considerar-se-á integrado no período de trabalho compreendido entre as referidas 12 e as 35 horas semanais.

10 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os estágios do ensino clínico em regime de presença permanente por parte do docente, cujas horas são consideradas como parcialmente equivalentes a horas lectivas (horas de contacto), nos termos a definir pelo Conselho Superior de Coordenação.

11 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente Contratado do IPG.

12 - O Director da UO, em articulação com o Conselho Técnico-Científico, define as medidas adequadas à efectivação do disposto nos artigos anteriores e ajuíza do cumprimento das obrigações contratuais neles fixadas.

Artigo 8.º

Regime de tempo parcial

1 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado, sendo sempre um múltiplo de 5 superior a 10 % e inferior a 60 %.

2 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - O exercício de funções em regime de tempo integral é realizado mediante manifestação do interessado nesse sentido dirigido ao Presidente do Instituto.

2 - No caso de mudança de regime, os docentes só podem voltar a requerer a contratação no regime de dedicação exclusiva um ano volvido sobre aquele facto.

3 - Não existindo alteração da situação funcional, os docentes não necessitam de voltar a requerer anualmente ao Presidente do IPG o regime pretendido de prestação de serviço.

4 - Até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que estiveram em regime de dedicação exclusiva, os docentes entregam cópia da declaração de rendimentos (IRS).

5 - Compete ao Director da UO proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva, nomeadamente através da verificação da entrega da declaração anual de rendimentos pelo docente.

6 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

Artigo 10.º

Distribuição do serviço docente

1 - Os Conselhos Técnico-Científicos deliberam sobre a distribuição de serviço dos docentes, sob proposta das Unidades Técnico-Científicas e em articulação com as Direcções das escolas, sujeitando-a a homologação do Presidente do IPG, de acordo com o presente Regulamento, os estatutos do Instituto e os estatutos das unidades orgânicas.

2 - Os Conselhos Técnico-Científicos tomam em consideração o que consta dos projectos académicos individuais, não podendo atribuir serviço que não seja compatível com a categoria respectiva.

3 - Independentemente da unidade orgânica a que o docente esteja afecto, pode ser-lhe atribuído serviço lectivo relativo a cursos de outra unidade orgânica do IPG.

4 - Nos casos em que, por força do número anterior, haja deslocação superior a 5 km relativamente ao local habitual de trabalho, são devidas as ajudas de custo e transporte previstas na lei.

5 - Os professores não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

Artigo 11.º

Férias

1 - Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas preferencialmente nos períodos de férias escolares da unidade orgânica, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição.

2 - Excepcionalmente, os docentes poderão gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde de que o serviço lectivo e de exames esteja assegurado e sejam autorizados pelo Director da escola.

CAPÍTULO III

Projecto académico individual

Artigo 12.º

Projecto académico individual

1 - Os docentes em regime de tempo integral podem propor aos órgãos estatutariamente competentes o enquadramento que consideram mais adequado à realização das funções docentes para as quais foram contratados e o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que devem desenvolver.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, os docentes apresentam o seu projecto académico individual, o qual estabelece para um período de três anos as actividades que se propõem realizar.

3 - O horizonte temporal do projecto académico individual deve, sempre que possível, coincidir com o período de avaliação do desempenho.

4 - O projecto académico individual descreve as tarefas que o docente se propõe realizar, nomeadamente serviço lectivo, investigação, gestão académica e extensão e o quadro institucional em que se propõe realizar a sua investigação. No projecto deve ainda fazer-se uma indicação prospectiva dos resultados que o docente se propõe atingir, designadamente lições, artigos científicos e outros, bem como os meios necessários para esse fim.

5 - Cabe ao interessado propor qual ou quais das dimensões das suas funções docentes, previstas no Regulamento da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente vão ser mais relevantes no período a que se refere, bem como as respectivas ponderações globais, podendo ser dispensado de ser avaliado numa ou duas das dimensões.

6 - Sendo necessário ou conveniente, o projecto académico individual pode ser actualizado até decorrido metade do seu horizonte temporal ou, excepcionalmente, no início de cada ano lectivo, se as alterações e limitações da distribuição do serviço docente, a definir pelo Conselho Técnico-Científico, o justificarem.

7 - Os professores podem, nomeadamente, solicitar, com base no projecto académico individual:

a) Numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, dedicar-se, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;

b) Autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;

c) Dispensa de serviço docente para, nos termos previstos do artigo 36.º do ECPDESP, realização de projectos de investigação ou de extensão.

8 - Compete ao Presidente do IPG, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Director e verificada a não existência de prejuízo para o serviço, autorizar as situações previstas no número anterior.

9 - A decisão a que se refere o número anterior, deve ser tomada no prazo máximo de 10 dias úteis após a obtenção dos pareceres considerados necessários, considerando-se tacitamente deferido em caso de incumprimento do prazo mencionado.

10 - O Presidente do IPG pode fixar anualmente, ouvidos os órgãos das unidades orgânicas, prioridades estratégicas do IPG que justifiquem a concessão do regime previsto nos números anteriores, nomeadamente para preparação de cursos em regime de e-learning, serviço de cooperação com outros países, programas interinstitucionais e projectos de investigação científica de alto nível.

Artigo 13.º

Competências do Director e do Conselho Técnico-Científico

1 - O projecto académico individual é entregue ao Director e ao Conselho Técnico-Científico.

2 - Cabe ao Director e ao Conselho Técnico-Científico coordenar os projectos académicos individuais, tendo em consideração o plano estratégico do IPG e da unidade orgânica, devendo verificar se as propostas estão de acordo com as necessidades do serviço e os planos estratégicos.

3 - A coordenação referida no número anterior consiste:

a) A validação do projecto académico individual;

b) O pedido ao docente que reformule o projecto académico individual, de acordo com as decisões tomadas no âmbito do n.º 2 deste artigo e a respectiva validação posterior.

c) O acompanhamento da execução do projecto académico individual.

Artigo 14.º

Avaliação do projecto académico individual

A avaliação do cumprimento do projecto académico individual tem lugar de acordo com o regime estabelecido no Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente.

CAPÍTULO IV

Acumulação de funções

Artigo 15.º

Acumulação de funções

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes do IPG o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, e no artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.

3 - Compete ao Presidente autorizar a acumulação de funções, ouvido o Director da respectiva unidade orgânica.

4 - O requerimento do interessado dirigido ao Presidente, deve ser entregue na unidade orgânica, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido ao Presidente, para decisão.

5 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma actividade considerada concorrente com a do IPG ou das suas unidades orgânicas.

CAPÍTULO V

Programas e sumários

Artigo 16.º

Programas das unidades curriculares e sumários

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico aprovar os planos de estudos, incluindo a definição do objecto das unidades curriculares, e seus programas, métodos de ensino, nos termos estabelecidos nos Estatutos das unidades orgânicas.

2 - O Conselho Técnico-Científico, por indicação dos coordenadores das diferentes áreas disciplinares aprovadas em cada Unidade Técnico-Científica, nomeia os coordenadores das unidades curriculares.

3 - Os docentes gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas aprovados.

4 - Os docentes elaboram sumário de cada aula presencial, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular.

5 - A elaboração de programas e sumários obedece ao disposto no Regulamento Escolar.

6 - O IPG publica anualmente um guia contendo toda a informação curricular dos cursos ministrados.

CAPÍTULO VI

Dispensas de serviço

Artigo 17.º

Dispensa do serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas lectivas correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.

3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Técnico-Científico da UO um relatório com os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, e mediante decisão do Presidente do IPG, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.

Artigo 18.º

Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP, por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.

CAPÍTULO VII

Professor Emérito

Artigo 19.º

Professor Emérito

1 - Professor Emérito é o título honorífico que o IPG concede aos professores jubilados e aposentados que se distinguiram ao seu serviço pelo relevante contributo dado ao avanço da ciência e da cultura.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico a proposta de atribuição do título de Professor Emérito, sendo a decisão de aprovação proferida pelo Presidente, obtido o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 20.º

Estatuto

1 - O título de Professor Emérito é concedido a título vitalício.

2 - O Professor Emérito pode, por deliberação do Conselho Técnico-Científico:

a) Leccionar aulas e seminários de licenciatura e mestrado e proceder a avaliações dos estudantes;

b) Orientar dissertações/projectos de mestrado e integrar os respectivos júris;

c) Integrar júris de provas académicas;

d) Integrar júris de concursos da carreira docente.

3 - O Conselho Técnico-Científico pode ainda convidar o Professor Emérito a participar nas suas reuniões, sem direito de voto.

4 - Pelas funções previstas na alínea a) do n.º 2, o Professor Emérito pode receber uma remuneração suplementar, nos termos previstos na legislação de aposentação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 21.º

Modelos de formulários

São aprovados por despacho do Presidente do IPG os modelos de formulário tipo a seguir mencionados:

a) Projecto Académico Individual;

b) Requerimento para a acumulação de funções;

c) Requerimento para pedido de dispensa de serviço.

Artigo 22.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de prestação do serviço docente, atento o disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos pelo Instituto Politécnico da Guarda.

Artigo 23.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto, a publicar, tratando-se de resolução de casos omissos, nos mesmos termos que o presente regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

203803974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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