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Regulamento 398/2016, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamentação de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 398/2016

Tendo presente o estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Científico da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, em sessão de 21 de março de 2016, deliberou aprovar reajustamentos ao seu Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, fazendo-o republicar

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa Artigo 1.º Objetivos O presente regulamento visa desenvolver o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 44.º, 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação na Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) da Universidade Nova de Lisboa (UNL).

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente Regulamento são tidos em conta os seguintes conceitos:

a) Componente letiva do curso:

conjunto de unidades curriculares que constituem os cursos ministrados na ENSP excluídas as fases de dissertação, tese, relatório ou estágio (regra geral de 60 créditos);

b) Creditação:

processo pelo qual são aferidas e validadas competências cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente e são traduzidas num determinado número de créditos;

c) Crédito:

unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS - European Credit Transfer System), nos termos da lei e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa;

d) Curso de especialização tecnológica:

curso regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio;

e) Curso de destino:

curso em que o requerente se encontra inscrito

f) Curso de origem:

curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

g) Experiência profissional:

experiência de exercício de funções profissionais, atestada por entidade competente, em que se compreende também a experiência em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

h) Mudança de curso:

ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, na mesma ou noutra instituição de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

i) Reingresso:

ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

j) Transferência de curso:

ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em instituição de ensino superior diferente daquela em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior. na ENSP;

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso lecionado na ENSP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ENSP, dentro dos limites impostos por lei:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica;

c) Pode creditar unidades curriculares de cursos que ministre ou tenha ministrado e cuja inscrição tenha sido efetuada isoladamente, desde que concluídas com aproveitamento;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente alíneas anteriores; comprovada.

3 - A solicitação e a creditação não poderão, em qualquer caso, exceder 1/3 do total dos créditos da componente letiva do curso de destino.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - O Conselho Científico, por razões que entenda adequadas, nomeadamente no que respeita a equivalências de planos de estudos, poderá aceitar pedidos de creditação que vão além do estipulado no presente regulamento. Este tipo de situações implica, com a aprovação, uma fundamentação escrita lavrada em ata.

Artigo 4.º

Regras gerais

1 - Podem requerer a creditação das suas competências, para efeitos de atribuição de créditos nos respetivos planos de estudo, os alunos inscritos em qualquer curso ou ciclo de estudos da ENSP dotados de pelo menos 90 créditos.

2 - O processo de creditação traduz-se na atribuição de um número determinado de créditos que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino, ficando dispensado de frequentar as unidades curriculares respetivas.

3 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências adquiridas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós secundárias ou profissionais ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos no presente regulamento, bem como da sua rele-vância para o curso de destino, tidos em conta os seus objetivos gerais e específicos e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as unidades curriculares opcionais.

4 - A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente na formação ou no curso de origem, tendo em conta o nível de créditos e a área científica em que se inserem.

5 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas obrigatórias, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.

6 - Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação correspondente.

7 - Não é permitida a creditação de competências adquiridas há mais de 5 anos, a contar da data do pedido de creditação.

8 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares. aplicável;

9 - As unidades curriculares podem ser creditadas de forma biunívoca ou de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área científica para completar o número de créditos (ECTS) necessários.

10 - Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º Para estes efeitos os cursos de especialização da ENSP são considerados de idêntico nível aos cursos de 2.º ciclo.

11 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de especialização, da dissertação, em curso de 2.º ciclo, ou da tese de doutoramento, em curso de 3.º ciclo.

12 - Em qualquer situação uma creditação atribuída apenas produz efeitos na específica edição do curso ou ciclo de estudos para que foi requerida.

Artigo 5.º

Requerimento e instrução inicial

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos com a documentação indicada, deverão ser dirigidos ao presidente do Conselho Científico e entregues, obrigatoriamente, nos Serviços Académicos da ENSP, uma vez concretizada a matrícula e no prazo máximo até 5 dias úteis após o início oficial do curso a que respeitam.

2 - No requerimento o interessado deverá indicar:

a) Nome completo;

b) Curso que está a frequentar na ENSP;

c) Unidades curriculares para as quais pretende creditação, quando

d) Unidades curriculares, curso e instituição frequentada, ou outros elementos a serem tomados em consideração, que sustentam o pedido de creditação.

3 - O requerimento de creditação deverá ser instruído com os certificados, originais ou fotocópias autenticadas, que comprovem, relativamente às unidades curriculares apresentadas pelo requerente como base para o pedido de creditação:

a) O aproveitamento nas respetivas unidades curriculares, incluindo as classificações obtidas e respetivas datas de aprovação;

b) A descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos;

c) A carga horária e sua distribuição;

d) Os créditos (ECTS) correspondentes ou unidades de crédito (caso existam);

e) Os métodos de ensino e de avaliação.

4 - No caso de unidades curriculares concluídas na ENSP não são necessários os documentos comprovativos acima indicados, bastando o preenchimento do requerimento normalizado.

5 - No caso de creditação de experiência profissional, o requerimento deverá ser instruído tendo por base a apresentação pelo interessado, de forma objetiva e sucinta, da informação relevante para efeitos de creditação, onde deverá constar nomeadamente:

a) Curriculum Vitae com uma descrição das funções e tarefas profissionais desempenhadas e demais elementos relevantes que entenda pertinentes para a creditação;

b) Informações, claras e objetivas, descrevendo as competências que o requerente adquiriu com a experiência;

c) Declarações comprovativas, emitida por entidades competentes (originais ou fotocópias autenticadas), que atestem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;

d) Certificados de habilitações (cópias autenticadas);

e) Certificados ou comprovativos autenticados de eventuais formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados, em que poderão ser substituídos por declarações de entidades competentes;

f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, e outros).

Artigo 6.º

Tramitação

1 - A gestão de todo o processo de análise dos pedidos de creditação é da responsabilidade da Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

2 - Os Serviços Académicos enviarão, internamente, os processos completos à Comissão referida no número anterior, à qual compete a análise de cada processo em conjugação com o Coordenador do Curso de destino em causa e o responsável pedagógico por cada unidade curricular visada,bem como a decisão sobre a creditação.

3 - Os processos de candidatura que não estejam devidamente instruídos serão liminarmente indeferidos.

4 - Os pareceres sobre os pedidos entrados deverão ser, obrigatoriamente, elaborados e homologados no prazo máximo de 20 dias úteis, após o início oficial das aulas do curso a que respeitam as unidades curriculares em causa.

5 - Durante este período, os candidatos deverão frequentar as unidades curriculares em análise, garantindo a assiduidade obrigatória estabelecida no regulamento do curso respetivo.

6 - Sempre que se revele necessário, a Comissão pode solicitar ao requerente a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

7 - Poderá ser decidida a realização de uma prova ao requerente para melhor fundamentação do processo de creditação de competências, devendo ficar registado, no final da mesma, e por escrito, o seu desempenho.

Artigo 7.º

Classificação

1 - A classificação de cada conjunto de créditos creditado obedece aos seguintes princípios:

a) As creditações de unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos do curso de destino, com base em unidades curriculares concluídas na ENSP, são afetas das classificações que foram obtidas nestas unidades e contarão como tal para a classificação final do curso de destino;

b) Em todas as restantes situações a creditação é efetuada sem menção de classificação, não influenciando, portanto, a classificação final do curso de destino.

2 - Nas situações previstas no n.º 1 alínea a) deste artigo, os estudantes que pretendam obter uma classificação, em determinada unidade curricular, diferente da que lhes foi atribuída pelo processo de creditação, devem proceder à inscrição e matrícula na respetiva unidade curricular, submetendo-se à avaliação regular prevista para essa unidade curricular.

Artigo 8.º

Recurso da decisão

As decisões proferidas no âmbito de pedidos de creditação não são suscetíveis de recurso.

Creditações por regimes de mudança de curso, e reingresso

Artigo 9.º

Creditações por regimes de mudança de curso, transferência de curso e reingresso

Os processos de creditação nos casos de pedidos de mudança de curso, transferência de curso ou de reingresso, são definidos por semelhança com as presentes regras da creditação até que seja publicada regulamentação específica para 2.º e 3.º ciclos, que se aguarda nos termos do preâmbulo da Portaria 401/2007 de 5 de abril.

Artigo 10.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da ENSP são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na tabela de emolumentos da UNL, não sendo reembolsáveis.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Científico da ENSP.

Artigo 12.º

Disposições Finais

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto e alterado pelo Con-selho Científico sempre que se mostre necessário.

2 - O presente Regulamento é publicado no sítio web da ENSP e entra em vigor um dia após a respetiva publicação no Diário da República.

3 - O presente regulamento revoga o Despacho 12302/2015, publicado no DR, 2.ª, n.º 214, de 2 de novembro de 2015.

13 de abril de 2016. - O Diretor, João António Pereira.

209509614

UNIVERSIDADE DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2575759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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