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Despacho 12302/2015, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12302/2015

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, o presente regulamento, que foi objeto de apreciação e aprovação pelo Conselho Científico de 21 de setembro de 2015, vem estabelecer os procedimentos para creditação da formação e da experiência profissional na Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 1.º

Objetivos

O presente regulamento visa desenvolver o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 44.º, 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação na Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) da Universidade Nova de Lisboa (UNL).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso lecionado na ENSP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ENSP dentro dos limites impostos por lei:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar unidades curriculares de cursos que ministre ou tenha ministrado e cuja inscrição tenha sido efetuada isoladamente, desde que concluídas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

Artigo 3.º

Regras gerais

1 - O processo de creditação traduz-se na atribuição de um número determinado de créditos que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino, ficando dispensado de frequentar as unidades curriculares respetivas.

2 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências adquiridas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós secundárias ou profissionais ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos no presente regulamento, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os seus objetivos gerais e específicos e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as unidades curriculares opcionais.

3 - A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta o nível de créditos e a área científica em que este se insere.

4 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.

5 - Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação correspondente.

6 - Não é permitida a creditação de competências adquiridas há mais de 5 anos, a contar da data do pedido de creditação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Poderá ser concedida a creditação de competências adquiridas entre mais de 5 e 10 anos, desde que haja parecer favorável da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, face à proposta do coordenador da unidade curricular.

8 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.

9 - As unidades curriculares podem ser creditadas de forma biunívoca ou de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área científica para completar o número de créditos (ECTS) necessários.

10 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de especialização, da dissertação, em curso de 2.º ciclo, ou da tese de doutoramento, em curso de 3.º ciclo.

Artigo 4.º

Requerimento e instrução inicial

1 - Podem requerer a creditação das suas competências para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudos da ENSP, os alunos inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos da ENSP.

2 - No requerimento o interessado deverá indicar:

a) Nome completo;

b) Curso que está a frequentar na ENSP;

c) Unidades curriculares para as quais pretende creditação, quando aplicável;

d) Unidades curriculares, curso e instituição frequentada, ou outros elementos a serem tomados em consideração, que sustentam o pedido de creditação.

3 - O requerimento de creditação deverá ser instruído com os certificados que comprovem, relativamente às unidades curriculares apresentadas pelo requerente como base para o pedido de creditação:

a) O aproveitamento nas respetivas unidades curriculares, incluindo as classificações obtidas e respetivas datas de aprovação;

b) A descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos;

c) A carga horária e sua distribuição;

d) Os créditos (ECTS) correspondentes ou unidades de crédito (caso existam);

e) Os métodos de ensino e de avaliação.

4 - No caso de creditação de experiência profissional, o requerimento deverá ser instruído tendo por base a apresentação pelo interessado, de forma objetiva e sucinta, da informação relevante para efeitos de creditação, onde deverá constar nomeadamente:

a) Curriculum Vitae com uma descrição das funções e tarefas profissionais desempenhadas e demais elementos relevantes que entenda pertinentes para a creditação;

b) Informações, claras e objetivas, descrevendo as competências que o requerente adquiriu com a experiência;

c) Declarações comprovativas, emitida por entidades competentes (originais ou fotocópias autenticadas), que atestem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;

d) Certificados de habilitações (cópias autenticadas);

e) Certificados ou comprovativos autenticados de eventuais formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados, em que poderão ser substituídos por declarações de entidades competentes;

f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, e outros).

5 - Os pedidos de creditação só podem ser formulados após concretização da matrícula.

Artigo 5.º

Tramitação

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos com a documentação indicada, deverão ser dirigidos ao presidente do Conselho Científico e entregues, obrigatoriamente, nos Serviços Académicos da ENSP, até 5 dias úteis após o início oficial do curso a que respeitam.

2 - A gestão de todo o processo de análise dos pedidos de creditação é acometida a uma Comissão até três docentes, membros do Conselho Científico da ENSP e por este designados, por um período de três anos, sendo um deles o coordenador.

3 - Os Serviços Académicos enviarão, internamente, os processos completos ao coordenador da comissão referida no número anterior.

4 - Compete à Comissão a análise de cada processo, mediante parecer escrito obrigatório do responsável pedagógico das unidades curriculares cuja creditação é solicitada e do coordenador de cada curso envolvido.

5 - Os processos de candidatura que não estejam devidamente instruídos serão liminarmente indeferidos.

6 - Concluído todo o processo de análise de cada pedido, este será remetido ao presidente do Conselho Científico para homologação, de acordo com os procedimentos regulamentares.

7 - Os pareceres sobre os pedidos entrados, deverão ser, obrigatoriamente, elaborados e homologados no prazo máximo de 20 dias úteis, após o início oficial das aulas do curso a que respeitam as unidades curriculares em causa.

8 - Durante este período, os candidatos deverão frequentar as unidades curriculares em análise, garantindo a assiduidade obrigatória estabelecida no regulamento do curso respetivo.

9 - Sempre que se revele necessário, o Coordenador da Comissão pode solicitar ao requerente a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

10 - Poderá ser decidida a realização de uma prova ao requerente para melhor fundamentação do processo de creditação de competências, devendo ficar registado, no final da mesma, e por escrito, o seu desempenho.

Artigo 6.º

Classificação

1 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) Após a necessária avaliação de conteúdos, as unidades curriculares cujos créditos sejam equivalentes em número aos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas;

b) Em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação, deixando as unidades curriculares em causa de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso ou, em alternativa, com a classificação final de 10 valores.

2 - Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, tendo em conta, quando necessário e possível, a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

3 - Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

4 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação, em determinada unidade curricular, diferente da que lhes foi atribuída pelo processo de creditação, devem proceder à inscrição e matrícula na respetiva unidade curricular, submetendo-se a uma avaliação regular.

5 - Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a obtida na ENSP.

6 - A desistência de um curso antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.

Artigo 7.º

Recurso da decisão

As decisões do Conselho Científico da ENSP proferidas no âmbito de pedidos de creditação não são suscetíveis de recurso.

Artigo 8.º

Creditações por regimes de mudança de curso, e reingresso

1 - De acordo com o artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os regimes de mudança de curso, e reingresso no ensino superior, determina-se que:

a) No caso de reingresso o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição do curso que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

2 - No caso das mudanças de curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.

Artigo 9.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da ENSP são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na tabela de emolumentos da UNL, não sendo reembolsáveis.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Científico da ENSP.

Artigo 11.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto e alterado pelo Conselho Científico sempre que se mostre necessário.

Artigo 12.º

Publicação e entrada em vigor do Regulamento

O presente Regulamento é publicado no sítio web da ENSP e entra em vigor um dia após a respetiva publicação no Diário da República.

21 de outubro de 2015. - O Diretor, João António Pereira.

209044463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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