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Regulamento 397/2016, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Mérito para Estudantes Internacionais da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 397/2016

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua última redação, aplicável por força do disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento de Bolsas de Mérito para Estudantes Internacionais da Universidade de Coimbra.

Regulamento de Bolsas de Mérito para Estudantes Internacionais da Universidade de Coimbra Preâmbulo Com a entrada em vigor do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, e o Regulamento 135/2014, de 24 de março, a Universidade de Coimbra (UC) passou a receber estudantes internacionais, obrigados a financiar o custo real da sua formação, custo esse fora do alcance de muitos potenciais candidatos de elevado mérito académico. Com o objetivo de permitir o acesso à formação oferecida pela Universidade de Coimbra a estudantes internacionais de elevado mérito, independentemente da sua capacidade económica, é instituído o programa de Bolsas de Mérito a Estudantes Internacionais da Universidade de Coimbra, nos termos do presente regulamento.

7 de abril de 2016. - O ViceReitor, Prof. Doutor João Gonçalo

Gomes de Paiva Dias.

209511177

Artigo 1.º

A UC atribui bolsas de estudo por mérito a estudantes que nela ingressaram através do concurso especial para estudantes internacionais, de acordo com o calendário fixado anualmente por despacho reitoral.

Artigo 2.º

A bolsa de estudo por mérito consiste no suporte, total ou parcial, de despesas de alojamento em residência universitária, da alimentação nas cantinas, das propinas e taxas académicas.

Artigo 3.º

1 - São elegíveis para atribuição de bolsa dois contingentes de estudantes:

a) Os estudantes do 1.º ano admitidos através do concurso especial para estudantes internacionais com uma classificação de acesso não inferior a 160 pontos;

b) Os estudantes dos restantes anos que cumpram os seguintes requisitos:

i) Tenham ingressado na UC através do concurso especial para estudantes internacionais;

ii) Possuam o estatuto de estudante internacional à data de candidatura;

iii) Estejam inscritos no ano letivo a que se reporta a bolsa e tenham obtido aproveitamento, no mínimo, a 60 ECTS do Plano de Estudos no ano letivo anterior, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares de reinscrição;

iv) Tenham obtido uma classificação média não inferior a 16 valores, no universo de unidades curriculares referidas na alínea anterior.

2 - No caso de estudantes que usufruam, por outra via, de apoio em matéria de alojamento, alimentação, propinas e taxas académicas, a bolsa prevista no presente regulamento apenas cobre o diferencial entre o valor definido pelo despacho reitoral a que se refere o artigo 6.º e o valor associado ao aludido apoio.

3 - A bolsa é renovável anualmente, até ao fim do ciclo de estudos em que os beneficiários se encontravam inscritos no momento da concessão inicial, desde que se mantenha o preenchimento dos requisitos constantes da alínea b) do n.º 1, ou de norma equivalente que esteja em vigor no momento da renovação.

Artigo 4.º

A seriação de candidatos em cada tipo de bolsas é feita com base na seguinte fórmula:

(2 × ACA + 1 × MOT)/3

MOT é a motivação do candidato para se candidatar à bolsa, expressa por carta, de extensão não superior a 4000 caracteres, que justifique o mérito da candidatura e a relevância do apoio a conceder;

ACA é o desempenho académico, calculado do seguinte modo:

a) Tratando-se de estudantes do contingente referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, releva a classificação de entrada, atenta a tipologia de bolsa a que se candidatam;

b) Tratando-se de estudantes do contingente referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, é efetuada uma seriação obtida por aplicação sucessiva dos critérios:

i) Melhor média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

ii) Melhor média ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares do ano letivo a que se reporta a bolsa e dos anos letivos anteriores, que integrem o plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito;

iii) Maior número de ECTS realizados;

iv) Ordem decrescente de idade.

Artigo 5.º

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se como unidades curriculares do plano de estudos, todas as unidades curriculares em que o estudante tenham obtido aprovação, exceto unidades curriculares avulsas e isoladas.

Artigo 6.º

Em cada ano é determinado, por despacho reitoral, o número de bolsas a atribuir, a sua tipologia e respetivo montante, tendo em conta o curso, faculdade, e o tipo de prova de acesso utilizada, procurando-se estimular a diversidade cultural e académica da UC.

O órgão competente para decidir da atribuição da bolsa é o Reitor da UC.

Artigo 7.º em que:
Artigo 8.º

A divulgação da atribuição da bolsa será efetuada na página web da

UC e no sistema de informação académica.

Artigo 9.º

Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa é conferido um documento comprovativo e dela é feita menção no Suplemento ao Diploma.

As dúvidas e casos omissos são esclarecidos por despacho reitoral.

Artigo 10.º
Artigo 11.º

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no

Diário da República.

13 de abril de 2016. - O Reitor, João Gabriel Silva.

209511793

UNIVERSIDADE DE LISBOA

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2575741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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