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Acórdão 304/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucionais as normas do artigo 23.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, ( regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais ), na parte em que definem o que não é relevante para a decisão da causa. Proc. nº 113/09

Texto do documento

Acórdão 304/2009

Processo 113/09

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito do procedimento cautelar n.º 80/09.3 TBILH, pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi proferido despacho judicial liminar, datado de 19 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor:

«Atendendo ao alegado pela requerente, ao teor dos documentos juntos e ao disposto no artigo 21.º do DL 149/95, de 24.06, na redacção do DL 30/08, de 25 de Fevereiro, dispensa-se a audição da requerida.

Para inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial designo o dia 2 de

Fevereiro de 2009, pelas 10h.

Este despacho deverá constar do processo em papel.

Assim se decide, recusando a aplicação do disposto no artigo 23.º da Portaria 114/08, de 6 de Fevereiro, por se entender que, na parte em que define o que não é relevante para a decisão material de uma causa, a referida norma é inconstitucional, por violação do disposto nos artigo 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos poderes ínsito no artigo 2.º da mesma Lei

Fundamental.»

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), suscitando, assim, a fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade do artigo 23.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, «na parte em que define o que não é relevante para a decisão da causa».

Apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo:

«Um diploma regulamentar, editado ao abrigo da norma do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil, tendo como objecto a regulação da tramitação electrónica dos processos, e incidindo, no essencial, sobre aspectos secundários e procedimentais (a forma dos actos e o modo como os mesmos são praticados), não pode afectar os princípios fundamentais e estruturantes do processo civil, nomeadamente o âmbito, limites e exercício dos poderes de direcção e de adequação formal pelo juiz, tal como

decorrem da lei do processo civil.

A norma constante do artigo 23.º da Portaria 114/08, de 06/02, deve ser interpretada em termos de a proibição de que constem do processo, em suporte físico as peças, autos e termos enumerados exemplificativamente no n.º 2 - com fundamento na presunção de irrelevância para a decisão material da causa - não coarcta ao juiz a prolação de despacho em que - com base, nomeadamente, nos artigos n.os 265.º e 265.º-A do Código do Processo Civil - determina a respectiva inclusão no processo físico, por - na especificidade do caso em apreciação - tais actos ou termos, apesar de tabelares ou de mero expediente, se configurarem como relevantes para a dirimição do

pleito.

Suportando a norma desaplicada tal interpretação conforme a Constituição, deverá proferir - se decisão interpretativa, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º da Lei do

Tribunal Constitucional.»

Fundamentação

A questão de constitucionalidade dos autos emerge da imposição legal da tramitação electrónica dos processos cíveis recentemente introduzida no Código de Processo

Civil.

O artigo 138.º-A, do Código de Processo Civil, introduzido neste diploma pelo artigo 2.º da Lei 14/2006, com a redacção resultante do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, passou a dispor no seu n.º 1, que «a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça».

Este novo dispositivo consagrou uma importante mudança na forma de registo dos actos praticados em processo civil, preterindo-se o suporte em papel, em favor de um sistema informático, denominado por CITIUS, no prosseguimento duma política visando uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais.

Conforme se explicou no preâmbulo do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, «estabelece ainda o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto objectivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. No âmbito da promoção desta 'utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes', define-se como objectivo 'a progressiva desmaterialização dos processos judiciais' e o desenvolvimento 'do portal da justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial digital'. Assim, as alterações acolhidas nesta matéria visam permitir a prática de actos processuais através de meios electrónicos, dispensando -se a sua reprodução em papel e promovendo a celeridade e

eficácia dos processos.»

No seguimento do disposto no artigo 138.º-A, do CPC, veio a ser aprovada a Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro - entretanto, já alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro -, a qual veio dispor sobre várias matérias atinentes à tramitação electrónica dos processos, nomeadamente:

apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados (artigos 3.º a 14.º-C); distribuição por meios electrónicos (artigos 15.º e 16.º); actos processuais de magistrados e funcionários em suporte informático (artigos 17.º a 21.º);

notificações (artigos 21.º-A a 21.º-C), consulta electrónica de processos (artigo 22.º);

organização do processo (artigo 23.º); e comunicações entre tribunais (artigos 24.º e

25.º).

A respeito da organização do processo, o artigo 23.º da referida Portaria 114/2008, actualmente em vigor, apresenta a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Peças processuais e documentos em suporte físico 1 - Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a

decisão material da causa, designadamente:

a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;

b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:

i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;

ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;

iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;

iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal, Direcção-Geral da Reinserção Social e Direcção-Geral da Segurança Social;

v) Vistos em fiscalização e em correição;

c) Aceitação da designação do solicitador de execução para efectuar a citação;

d) Comunicações internas;

e) Certidões negativas resultantes da consulta à bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios electrónicos.» Deste preceito resulta que o processo, nesta fase inicial de implementação de medidas visando a sua desmaterialização, além do suporte informático, mantém um suporte em papel, do qual apenas constam as peças, autos e termos considerados relevantes para a decisão material da causa, reduzindo ao essencial a informação nele contida, de forma a

optimizar a sua consulta.

De acordo com o novo modelo gizado pelo legislador, o processo em suporte informático contém todas as peças, autos e termos produzidos, enviados ou recebidos

nos autos.

Por seu turno, o processo em suporte físico apenas contém de entre aqueles, os que sejam relevantes para a decisão material da causa, enumerando as diversas alíneas do n.º 2 do transcrito artigo 23.º, os que considera não serem relevantes para a decisão da causa, não devendo, portanto, integrar esse suporte.

Realce-se que esta classificação das peças, autos e termos como não relevantes para a decisão da causa não tem qualquer influência na possibilidade de serem atendidas como pressuposto da decisão, valendo apenas para a sua não inclusão no suporte físico do processo, uma vez que o juiz e os demais intervenientes processuais sempre as poderão

consultar no suporte informático.

Prosseguindo o desiderato de desmaterialização dos processos judiciais, o legislador pretendeu reduzir substancialmente a versão do processo em suporte físico e assim contribuir para a circulação de menos papel nos tribunais, sem prejuízo da possibilidade

de consulta electrónica integral.

Como se referiu no preâmbulo da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, "estabelece -se que as peças, autos ou termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa e que sejam realizados ou enviados através do sistema informático CITIUS não devem ser impressos e juntos ao processo em suporte físico.

Desta forma, a versão do processo em suporte físico é substancialmente reduzida, dela se expurgando os actos irrelevantes para a decisão da causa e assim se contribuindo para a circulação de menos papel no tribunal.

Prevê -se que a actividade meramente burocrática e o dispêndio de tempo de produção, impressão, assinatura e junção ao processo em papel de muitos actos pela secretaria possam assim ser reduzidos, pois esses actos passam a estar,

exclusivamente, na aplicação informática.

Note-se, contudo, que não estão em causa peças essenciais ao processo como peças

processuais ou sentenças.

Essas, porque são relevantes para a decisão material da causa, estarão no processo em suporte físico. Além disto, a possibilidade de consulta ou obtenção de informação acerca de actos do processo não fica afectada, uma vez que está sempre garantida através da Internet ou de informações que a secretaria está obrigada a prestar."

No caso concreto, na tramitação de um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, o tribunal a quo proferiu um despacho liminar no qual decidiu dispensar a audição prévia do requerido e designou data para a realização da inquirição das

testemunhas arroladas pelo requerente.

O tribunal a quo, após ter entendido, implicitamente, que, à luz da disposição legal acabada de transcrever, esse despacho não deveria constar do processo em suporte físico - decisão sobre questão de direito infraconstitucional que se encontra à margem dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em sede de recurso de constitucionalidade -, decidiu afastar a aplicação da mesma com fundamento na

inconstitucionalidade material.

Mais concretamente, o tribunal a quo entendeu que as normas constantes do artigo 23.º da Portaria 114/2008, no segmento em que definem quais as peças, autos e termos do processo do processo produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS que não são relevantes para a decisão material da causa - e que, por isso, não devem constar do processo em suporte físico - são inconstitucionais «por violação do disposto nos artigos 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos poderes ínsito no artigo 2.º da

mesma Lei Fundamental».

Nessa perspectiva, estaria em causa a violação do princípio da separação dos poderes e de alguns dos seus mais directos corolários, a saber, a reserva de jurisdição e a

independência dos tribunais.

O princípio da separação dos poderes caracteriza-se pela reserva de competência dos vários órgãos de soberania perante os outros, nomeadamente pela reserva de competência jurisdicional atribuída em exclusivo aos tribunais (reserva de jurisdição) e pela liberdade do acto de julgar (independência dos tribunais), tudo isto sem prejuízo da subordinação exclusiva dos tribunais ao direito.

Ora, as normas constantes do artigo 23.º da Portaria 114/2008, não põem minimamente em causa a liberdade do acto de julgar, na medida em que se limitam a regular, e tão-só, quais os actos processuais que, em geral, não devem constar simultaneamente do processo em suporte informático e do processo em suporte físico.

Uma vez que o juiz tem acesso à totalidade do processo em suporte informático, sobre o qual deverá necessariamente fundar todas as suas decisões, não é possível entender-se que o critério legal determinativo do conteúdo do processo em suporte físico pode comprometer de alguma forma a liberdade do acto de julgar e assim colocar em crise o princípio da separação de poderes.

Por outro lado, inserindo-se o estabelecimento daquele critério na tarefa de definição das regras de organização do suporte físico dos processos judiciais, a mesma não se insere na área reservada à função jurisdicional, podendo ser assumida pelo poder

legislativo.

É assim possível concluir que a norma recusada não viola qualquer das normas e princípios constitucionais invocados pela decisão recorrida.

O recorrente, nas suas alegações, sustentou, contudo, que a norma em causa, tal como foi interpretada pela decisão recorrida, violaria o princípio constitucional da reserva

legislativa.

Entende o recorrente que, contrariando tal norma princípios fundamentais ou estruturantes do processo civil, nomeadamente o princípio de direcção do processo pelo juiz, o princípio do inquisitório e o princípio da adequação formal, a mesma só poderia constar de acto legislativo, não sendo possível a sua implementação por acto

regulamentar do Governo.

Na verdade, desempenhando o processo civil uma função instrumental relativamente aos direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, de acesso à via judiciária e do direito a um processo equitativo, com os quais tem, por isso, íntima conexão, não podia a sua previsão normativa essencial deixar de estar coberta pela reserva de acto

legislativo.

Esta conclusão não impede, contudo, a própria lei processual civil de habilitar uma actividade regulamentar de execução das suas normas.

Os regulamentos emitidos ao abrigo dessa autorização não poderão, porém, emitir preceitos jurídicos materiais novos em matéria de normação essencial, nem poderão contrariar a disciplina da lei habilitante, sob pena de inconstitucionalidade por invasão da reserva de lei (artigo 112.º, n.º 7, da CRP).

O artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, ao dispor no seu n.º 1, que «a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça», habilitou o Ministro da Justiça a regulamentar a tramitação

electrónica dos processos.

E foi no cumprimento desse mandato legal que o Ministro da Justiça emitiu a Portaria 114/2008, onde regulamentou esse novo modo de tramitação material dos processos, designadamente no artigo 23.º, n.º 2, desta portaria, que define quais as peças que devem constar do suporte material dos processos.

Note-se que estamos perante uma matéria claramente secundária que se reporta aos aspectos técnicos de registo dos actos praticados em processo civil, segundo a orientação determinada na lei de preterição do suporte em papel, em favor de um

sistema informático.

O recorrente acusa o referido artigo 23.º, na leitura efectuada pela decisão recorrida, de que o juiz não poderá determinar a inclusão no suporte físico do processo de peças que não estejam indicadas neste preceito, de contrariar princípios estruturantes do processo civil, como o princípio de direcção do processo pelo juiz, o princípio do inquisitório e o princípio da adequação formal.

Na verdade, o CPC, nos artigos 265.º, n.os 1 e 2, e 265.º-A, num sinal de acolhimento do princípio do inquisitório em sentido amplo, consagra o princípio da direcção do processo pelo juiz e o subprincípio da adequação formal do processo nos seguintes

termos:

«Artigo 265.º

Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório 1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

Artigo 265.º-A

Princípio da adequação formal Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.» Estes princípios atribuem ao juiz o poder-dever de assegurar o cumprimento da tramitação processual legalmente prevista, conferindo-lhe alguma margem de manobra na modelação dessa tramitação, podendo adaptá-la ao caso concreto.

Mas, estes princípios têm como alvo de aplicação o processamento da instância, isto é o processo enquanto sequência de actos articulados entre si com vista à emissão pelo órgão competente de uma decisão jurisdicional. É, relativamente a esse encadeamento de actos que o juiz deve providenciar pelo seu andamento regular e célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, procurando que seja suprida a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância e adaptando o formalismo previsto na lei às especificidades da causa.

Já o processo, enquanto mera forma do registo dos actos praticados em processo civil (v., sobre a distinção entre os diferentes conceitos de processo como conjunto de actos e processo como mero suporte físico desses actos, Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, p. 15, da ed. de 1956, da Coimbra Editora, e Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, pp. 11 e 12, da 2.ª ed., da Coimbra Editora), é matéria estranha ao disposto nos transcritos artigos

265.º e 265.º-A, do CPC.

Os referidos princípios não se aplicam ao modo como deve ser registado o teor dos actos processuais, não só porque é matéria que não está incluída no âmbito de previsão dos preceitos onde esses princípios se encontram vertidos, como também não se revela necessário e até seria prejudicial à desejável uniformidade de práticas e técnicas nesse

domínio.

Se os aludidos princípios da direcção do processo pelo juiz e da sua adequação formal não são contrariados pelo entendimento de que o artigo 23.º da Portaria 114/2008, impede que o juiz determine a inclusão no suporte escrito do processo de peças que não constem da sua previsão, impõe-se concluir que não estamos perante um regulamento com sentido dissonante ao da lei regulamentada.

Não se constatando que o artigo 23.º da Portaria 114/2008 viole qualquer parâmetro constitucional, deve o presente recurso ser julgado procedente.

Decisão

Pelo exposto:

a) Julga-se procedente o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional do despacho do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, proferido em 19 de Janeiro de 2009 no âmbito dos presentes

autos; e, consequentemente,

b) Determina-se a reforma dessa decisão em conformidade com o agora decidido.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Junho de 2009. - João Cura Mariano - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

202045074

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/21/plain-257512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 14/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-06 - Portaria 114/2008 - Ministério da Justiça

    Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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