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Despacho 5425/2016, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento de Provas para Acesso e Ingresso em Ciclos de Estudo Conducentes ao Diploma de Técnico Superior Profissional e ao Grau de Licenciado do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 5425/2016

Considerando:

O disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

O disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

O disposto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho;

O disposto no Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, que regulamenta os cursos técnicos superiores profissionais;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

1 - É aprovado o “Regulamento de provas para acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 - É revogado o Despacho IPP/P-035/2014, de 27 de maio.

5 de abril de 2016. - A Presidente do P. Porto, Prof.ª Doutora Rosário

Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento de provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras para a realização de provas de avaliação de capacidade para acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, de provas de ingresso específicas e de provas de conhecimento de língua para acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto (P.Porto), adiante designadas por provas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que pretendam ingressar em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto através de um dos seguintes concursos:

a) Concursos Especiais (CE):

(i) Como titulares de diploma de especialização tecnológica;

(ii) Como titulares de diploma de técnico superior profissional;

b) Concurso Especial para Estudantes Internacionais (CEEI);

c) Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso (RRMIC).

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda aos estudantes que pretendam ingressar em ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional no Instituto Politécnico do Porto através do seguinte concurso:

a) Concurso de acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CaCTeSP).

Artigo 3.º

Condições para a inscrição nas provas

Devem inscrever-se para a realização de provas os estudantes que pretendam reunir as condições de ingresso para se candidatarem a ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional ou ao grau de licenciado através de um dos concursos referidos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Condições de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo

1 - As condições de acesso e ingresso nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado são fixadas nos regulamentos específicos de cada um dos concursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - As condições de acesso e ingresso nos ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional são fixadas no regulamento específico do concurso referido nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - O processo decorrerá sob a orientação e gestão de uma Comissão de Supervisão e Acompanhamento (CSA), nomeada por Despacho do Presidente do P.Porto, que inclui um docente designado pelo Conselho TécnicoCientífico de cada uma das Escolas, um elemento da Presidência do Instituto Politécnico do Porto, o qual presidirá a CSA, e um elemento do Gabinete de Organização Académica (GOA) para apoio técnico.

2 - Compete à CSA:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;

c) Elaborar, de acordo com a orientação do Conselho Técnico-Científico de cada Escola, a lista de provas exigidas para cada ciclo de estudos;

d) Fixar o calendário das provas que incluirá a hora e o local da sua

e) Efetuar os contactos necessários com os Júris, com o Conselho TécnicoCientífico, com a Presidência da Escola e com os Serviços da Área Académica (SA);

f) Propor ao Conselho TécnicoCientífico de cada Escola o(s) Coadjuvante(s) do membro da CSA;

g) Elaborar, de acordo com a nomeação do Conselho Técnico-Científico de cada Escola, a lista dos Júris das provas; realização;

h) Nomear os presidentes dos Júris das provas;

i) Submeter à homologação do Presidente do P.Porto as listas de docentes nomeados como elementos de Júris e Coadjuvantes da CSA;

j) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.

Artigo 6.º

Coadjuvação dos Membros da Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - Atendendo à previsão do número de candidatos bem como à especificidade dos cursos, o Conselho TécnicoCientífico de cada Escola poderá nomear docentes como Coadjuvantes do respetivo membro da CSA.

2 - Os Coadjuvantes poderão substituir o membro da CSA nas reuniões da Comissão e nas demais atividades necessárias à organização do processo na respetiva Escola.

3 - A coordenação dos Coadjuvantes é da responsabilidade do membro da CSA da respetiva Escola.

Artigo 7.º

Composição dos Júris

1 - Cada Júri será presidido por um docente nomeado pela CSA. 2 - O Júri de cada prova será constituído por, pelo menos, três docentes nomeados pelo Conselho TécnicoCientífico da respetiva Escola. 3 - No caso de uma prova ser comum a cursos de diferentes Escolas, o Júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas Escolas.

3.1 - Sob proposta do membro da CSA, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola poderá nomear docentes adicionais atendendo ao número de candidatos inscritos para a realização de cada prova.

Artigo 8.º

Competências dos Júris das Provas

Compete ao Júri da prova:

a) Definir a estrutura e o referencial da prova e registar essa informação em sistema informático;

b) Elaborar uma prova modelo e registar essa informação em sistema

c) Elaborar e avaliar a respetiva prova;

d) Solicitar à Presidência da respetiva Escola a nomeação dos docentes que efetuarão a vigilância das provas;

e) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;

f) Garantir a confidencialidade das provas;

g) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

h) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização das provas, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das mesmas;

i) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos informático; e as ausências trancadas; folha de presenças; informático;

j) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na

k) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema

l) Definir os locais e horários em que as provas podem ser consultadas e registar essa informação em sistema informático;

m) Assegurar a consulta das provas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respetiva prova;

n) Submeter à homologação do Presidente do P.Porto as pautas com as classificações obtidas nas provas;

o) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático;

p) Devolver as provas às Escolas onde as mesmas foram realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.

Artigo 9.º

Responsabilidades do Gabinete de Organização Académica e dos Serviços da Área Académica

1 - O Gabinete de Organização Académica acompanhará todo o processo através do sistema online, sendo responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do processo.

2 - Terminado o período de inscrições, o GOA disponibilizará listas organizadas por prova, onde constarão os constrangimentos identificados no momento da inscrição pelos candidatos e que foram aceites pela CSA, aos:

a) Júris das provas;

b) Serviços da Área Académica (SA) das Escolas.

3 - Os SA acompanharão todo o processo através do sistema online sendo responsáveis por prestar todo o apoio técnico na organização do processo na respetiva Escola.

4 - Os SA são responsáveis por incluir no processo individual dos estudantes que ingressem na respetiva Escola as provas escritas por si realizadas.

5 - Para cumprimento do disposto no número anterior do presente artigo, os SA devem solicitar o envio das provas escritas arquivadas em outra Escola do P.Porto.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação no sítio da internet do P. Porto, do Edital de abertura do período de inscrições para a realização de provas, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Provas para as quais são admitidas inscrições;

c) Provas exigidas para cada ciclo de estudos;

d) Classificação mínima exigida nas provas;

e) Informações sobre cursos que exijam prérequisitos;

f) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;

g) Informações relativas à instrução de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 11.º Inscrição Nos moldes constantes no Edital, a inscrição para a realização de

1 - É efetuada online. 1.1 - No formulário de registo online devem ser identificados todos os eventuais constrangimentos à realização de provas, nomeadamente:

Físicos:

necessidades especiais na acessibilidade às salas ou imposprovas:

sibilidade de deslocação; nhamento específico;

Técnicos:

necessidades de equipamentos específicos ou de acompaTemporais:

impossibilidade de realização de provas ou entrevista em dias ou horas específicas, ao abrigo da lei de liberdade religiosa.

2 - Está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - Está sujeita ao carregamento no sistema online de documentação, nos termos fixados no Edital. uma chamada de provas.

4 - Por decisão do Presidente do P.Porto poderá existir mais do que

Artigo 12.º

Provas

1 - As provas de avaliação de capacidade e as provas de ingresso específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos. A prova de conhecimento da língua é escrita e oral.

2 - O resultado das provas é expresso através de uma classificação numérica na escala de 0 a 20, arredondada à décima e da menção “Apto” ou “Não Apto”.

3 - São considerados aptos nas provas de avaliação de capacidade e nas provas de ingresso específicas os candidatos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores na escala de 0 a 20, arredondada à décima.

4 - São considerados aptos nas provas de conhecimento da língua em que o curso é ministrado os candidatos que obtenham uma classificação média final igual ou superior a 9,5 valores na escala de 0 a 20, arredondada à décima.

5 - Dos enunciados das provas consta obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

6 - O resultado obtido nas provas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da internet do P.Porto, no prazo fixado no Edital.

7 - Os candidatos poderão consultar as provas escritas por si realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online.

Artigo 13.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado no Edital; para a inscrição;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao Instituto Politécnico do Porto, independentemente da sua natureza;

d) Não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios referidos no Edital.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de inscrição em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso do processo de forma fraudulenta;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Dos resultados de provas escritas podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, através do sistema online nos termos e prazos fixados no Edital.

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor. A taxa apenas será devolvida nos casos em que a reclamação seja deferida.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao respetivo Júri, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo fixado no Edital.

4 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital.

Artigo 16.º

Ingresso no Ensino Superior

1 - O ingresso no ensino superior está sujeito à apresentação de candidatura através de um dos concursos referidos no artigo 2.º, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados para o respetivo concurso. 2 - As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do P.Porto, através do Edital de abertura do respetivo concurso.

Artigo 17.º

Certidão de Classificação Final

A emissão de certidão de classificação final está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 18.º

Processo Individual

Do processo individual do estudante devem constar obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento. Artigo 20.º Publicação O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 21.º Aplicação O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2016/2017, inclusive.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2574721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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