1.º As graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público na campanha vinícola que se inicia em 1 de Janeiro de 1965 serão:
a) 12 graus centesimais nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, nos concelhos de Anadia e Mealhada, do distrito de Aveiro, na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal para os vinhos provenientes do continente;
b) 11,5 graus centesimais na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos da cidade do Porto, nos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real e nos concelhos de Oliveira do Bairro, Estarreja, Murtosa, Ovar, S. João da Madeira, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro;
c) 11 graus centesimais nos concelhos de Aveiro, Ílhavo e Oliveira de Azeméis, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;
d) 10,5 graus centesimais nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;
e) 10 graus centesimais nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos.
2.º O disposto no n.º 1.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunscrições nele referidas que não se encontra incluída em qualquer região demarcada.
3.º A acidez volátil máxima, para venda ao público, referida na alínea b) e no § 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, é fixada em 1,2 gramas por litro expressa em ácido acético.
4.º Mantém-se para a mesma campanha o disposto da Portaria 15348, de 19 de Abril de 1955, que vigorará também, com excepção da força alcoólica mínima para os vinhos maduros, que será de 11º, para os vinhos comuns, quer sejam ou não de marca registada, engarrafados em quaisquer recipientes de capacidade até 1 l cujo engarrafamento não obedeça às condições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964.
Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Dezembro de 1964.- O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.