Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela Maratona da Saúde Associação, NIF 510 432 530, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
30 de dezembro de 2015. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 23 de março de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
209509241
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado da Segurança Social