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Despacho 5369/2016, de 20 de Abril

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Sumário

Reconhece que a atividade desenvolvida pela Maratona da Saúde Associação é de natureza científica, para efeitos de benefícios fiscais

Texto do documento

Despacho 5369/2016

Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela Maratona da Saúde Associação, NIF 510 432 530, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

30 de dezembro de 2015. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 23 de março de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

209509241

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE

E SEGURANÇA SOCIAL

Gabinetes do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado da Segurança Social

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2573163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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