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Portaria 22452, de 14 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as taxas a cobrar pela ocupação de terrenos e de instalações no aeroporto de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 22452

Pela Portaria 13862, de 18 de Setembro de 1951, foram estabelecidas, em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, as taxas pela ocupação de terrenos e instalações no aeroporto de Lisboa, à excepção da devida pela concessão de terrenos para construção de edificações, que veio a ser fixada posteriormente, pela Portaria 14698, de 5 de Janeiro de 1954.

Reconhecendo-se que, volvidos quinze anos, aquelas taxas se encontram desactualizadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, o seguinte:

I

Taxas

1.º As taxas a cobrar pela ocupação de terrenos e de instalações no aeroporto de Lisboa

são as abaixo indicadas:

1 - Instalações de combustíveis:

1.1 - Taxa única de 2$50 por hectolitro de qualquer combustível fornecido às aeronaves pelas companhias abastecedoras, no aeroporto, pela utilização de terrenos, de condutas de combustível, da plataforma e de todas as demais instalações que o aeroporto venha a pôr

à disposição das referidas companhias.

1.2 - As fracções de hectolitro de combustível fornecido serão arredondadas, por excesso,

para a unidade superior.

1.3 - As taxas serão pagas no aeroporto, pelas empresas distribuidoras, de acordo com as

quantidades fornecidas.

2 - Parque de armazenagem ao ar livre (taxa mensal):

Por metro quadrado de superfície do parque:

Em área pavimentada ... 5$00

Em área não pavimentada ...2$50

3 - Terrenos destinados à construção de edificações pelos respectivos utentes (taxa

mensal):

Por metro quadrado de superfície coberta ocupada por edificação ... 2$50 4 - Utilização de edifícios ou instalações do aeroporto (taxas mensais):

a) Na aerogare:

4.1 - Gabinetes ou escritórios para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves, de telecomunicações aeronáuticas e estabelecimentos bancários:

Por metro quadrado e por gabinete ou escritório, até 40 m2 ... 100$00

Por metro quadrado a mais ... 80$00

4.2 - Área de tráfego compreendida entre a frente dos balcões de tráfego, informações, tesouraria ou outras e a parede do edifício:

Por metro quadrado ... 200$00

4.3 - Estabelecimentos para actividades comerciais, industriais ou outras:

Por metro quadrado e por estabelecimento, até 40 m2 ... 200$00

Por cada metro quadrado a mais ... 160$00

4.4 - Montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 500$00

Taxa mínima por montra ... 1000$00

b) Nos hangares:

4.5 - Gabinetes, escritórios ou outras áreas para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves, de telecomunicações aeronáuticas ou outras:

Por metro quadrado e por compartimento no rés-do-chão ... 25$00 Por metro quadrado e por compartimento nos restantes pisos ... 15$00 Por metro quadrado na nave do hangar ... 50$00 4.6 - Gabinetes, escritórios ou outras áreas para actividades comerciais, industriais ou

outras:

Por metro quadrado e por compartimento no rés-do-chão ... 50$00 Por metro quadrado e por compartimento nos restantes pisos ... 30$00 Por metro quadrado na nave do hangar ... 100$00

c) Noutros edifícios:

4.7 - Gabinetes, escritórios, garagens, oficinas, arrecadações para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves ou de telecomunicações

aeronáuticas:

Por metro quadrado e por compartimento, até 40 m2 ... 25$00

Por cada metro quadrado a mais ... 20$00

4.8 - Gabinetes, escritórios, garagens, oficinas ou arrecadações para actividades

comerciais, industriais ou outras:

Por metro quadrado e por compartimento, até 40 m2 ... 50$00

Por cada metro quadrado a mais ... 40$00

4.9 - Montras de exposição de produtos e publicidade:

Por metro cúbico ... 400$00

Taxa mínima por montra ... 800$00

5 - Reclamos e letreiros (taxa mensal):

5.1 - Para companhias de navegação aérea:

Por metro quadrado de superfície de reclamo ou letreiro ... 200$00 Por metro cúbico de volume ocupado ... 100$00 Taxa mínima por reclamo ou letreiro ... 200$00 5.2 - Para empresas de exploração comercial, industrial ou outras:

Taxa a fixar, em cada caso, com o mínimo de ... 1000$00

6 - Depósito de bagagens:

Por período de 24 horas e por cada volume de bagagem do passageiro ... 4$00 7 - Utilização das câmaras frigoríficas, no terminal de carga:

Até 5 kg, 5$00/dia/volume;

Mais de 5 kg e até 10 kg, 7$50/dia/volume;

Mais de 10 kg e até 20 kg, 10$00/dia/volume;

Mais de 20 kg, 12$50/dia/volume.

2.º - 1. O Ministro das Corporações poderá fixar taxas diferentes das estabelecidas no artigo anterior, em casos especiais devidamente justificados e nomeadamente quando a licença se referir a um conjunto de instalações indispensáveis ao exercício de uma mesma actividade ou a edificações utilizadas totalmente por uma mesma entidade.

2. As taxas fixadas nos termos deste artigo deverão, em qualquer caso, ter em conta a amortização razoável das instalações e respectivo equipamento.

II

Reduções e isenções

3.º Estão isentos de taxas de ocupação de instalações de terrenos e de edificações os seguintes serviços do Estado, indispensáveis ao funcionamento regular do aeroporto:

Direcção-Geral das Alfândegas, Direcção-Geral de Saúde, Polícia Internacional e de Defesa do Estado e Serviço Meteorológico Nacional.

4.º Gozam de redução de 50 por cento nas taxas de ocupação os serviços do Estado cujo funcionamento no aeroporto, embora não indispensável, seja considerado conveniente, no âmbito das facilidades a proporcionar aos passageiros e ao público, por despacho do

Ministro das Comunicações.

5.º Em casos superiormente autorizados, poderão as companhias abastecedoras de combustíveis vir a ser dispensadas do pagamento da taxa de instalação de combustíveis relativamente a fornecimentos de combustíveis a determinadas entidades, mediante despacho do Ministro das Comunicações e confirmação dos fornecimentos por parte

dessas mesmas entidades.

III

Prazo de pagamento

6.º As taxas a cobrar pela ocupação de terrenos e instalações serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data da entrega da respectiva guia de pagamento.

IV

Entrada em vigor

7.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1967.

Ministério das Comunicações, 14 de Janeiro de 1967. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/14/plain-257192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-06-08 - Decreto-Lei 38292 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder licenças de ocupação de terrenos e instalações dos aerodromos civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-11 - Portaria 131/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que pela exploração dos restaurantes e bares do Aeroporto de Lisboa seja devida uma taxa mensal calculada por uma percentagem sobre a receita bruta da exploração, a fixar em cada caso pelo Ministro das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-10 - Portaria 329/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Acrescenta diversas taxas às previstas na Portaria n.º 22452, de 14 de Janeiro de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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