Reconhecendo-se que, volvidos quinze anos, aquelas taxas se encontram desactualizadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, o seguinte:
I
Taxas
1.º As taxas a cobrar pela ocupação de terrenos e de instalações no aeroporto de Lisboasão as abaixo indicadas:
1 - Instalações de combustíveis:
1.1 - Taxa única de 2$50 por hectolitro de qualquer combustível fornecido às aeronaves pelas companhias abastecedoras, no aeroporto, pela utilização de terrenos, de condutas de combustível, da plataforma e de todas as demais instalações que o aeroporto venha a pôrà disposição das referidas companhias.
1.2 - As fracções de hectolitro de combustível fornecido serão arredondadas, por excesso,para a unidade superior.
1.3 - As taxas serão pagas no aeroporto, pelas empresas distribuidoras, de acordo com asquantidades fornecidas.
2 - Parque de armazenagem ao ar livre (taxa mensal):
Por metro quadrado de superfície do parque:
Em área pavimentada ... 5$00
Em área não pavimentada ...2$50
3 - Terrenos destinados à construção de edificações pelos respectivos utentes (taxamensal):
Por metro quadrado de superfície coberta ocupada por edificação ... 2$50 4 - Utilização de edifícios ou instalações do aeroporto (taxas mensais):
a) Na aerogare:
4.1 - Gabinetes ou escritórios para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves, de telecomunicações aeronáuticas e estabelecimentos bancários:Por metro quadrado e por gabinete ou escritório, até 40 m2 ... 100$00
Por metro quadrado a mais ... 80$00
4.2 - Área de tráfego compreendida entre a frente dos balcões de tráfego, informações, tesouraria ou outras e a parede do edifício:
Por metro quadrado ... 200$00
4.3 - Estabelecimentos para actividades comerciais, industriais ou outras:Por metro quadrado e por estabelecimento, até 40 m2 ... 200$00
Por cada metro quadrado a mais ... 160$00
4.4 - Montras de exposição de produtos e de publicidade:
Por metro cúbico ... 500$00
Taxa mínima por montra ... 1000$00
b) Nos hangares:
4.5 - Gabinetes, escritórios ou outras áreas para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves, de telecomunicações aeronáuticas ou outras:Por metro quadrado e por compartimento no rés-do-chão ... 25$00 Por metro quadrado e por compartimento nos restantes pisos ... 15$00 Por metro quadrado na nave do hangar ... 50$00 4.6 - Gabinetes, escritórios ou outras áreas para actividades comerciais, industriais ou
outras:
Por metro quadrado e por compartimento no rés-do-chão ... 50$00 Por metro quadrado e por compartimento nos restantes pisos ... 30$00 Por metro quadrado na nave do hangar ... 100$00c) Noutros edifícios:
4.7 - Gabinetes, escritórios, garagens, oficinas, arrecadações para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves ou de telecomunicaçõesaeronáuticas:
Por metro quadrado e por compartimento, até 40 m2 ... 25$00Por cada metro quadrado a mais ... 20$00
4.8 - Gabinetes, escritórios, garagens, oficinas ou arrecadações para actividadescomerciais, industriais ou outras:
Por metro quadrado e por compartimento, até 40 m2 ... 50$00Por cada metro quadrado a mais ... 40$00
4.9 - Montras de exposição de produtos e publicidade:
Por metro cúbico ... 400$00
Taxa mínima por montra ... 800$00
5 - Reclamos e letreiros (taxa mensal):
5.1 - Para companhias de navegação aérea:
Por metro quadrado de superfície de reclamo ou letreiro ... 200$00 Por metro cúbico de volume ocupado ... 100$00 Taxa mínima por reclamo ou letreiro ... 200$00 5.2 - Para empresas de exploração comercial, industrial ou outras:Taxa a fixar, em cada caso, com o mínimo de ... 1000$00
6 - Depósito de bagagens:
Por período de 24 horas e por cada volume de bagagem do passageiro ... 4$00 7 - Utilização das câmaras frigoríficas, no terminal de carga:
Até 5 kg, 5$00/dia/volume;
Mais de 5 kg e até 10 kg, 7$50/dia/volume;
Mais de 10 kg e até 20 kg, 10$00/dia/volume;
Mais de 20 kg, 12$50/dia/volume.
2.º - 1. O Ministro das Corporações poderá fixar taxas diferentes das estabelecidas no artigo anterior, em casos especiais devidamente justificados e nomeadamente quando a licença se referir a um conjunto de instalações indispensáveis ao exercício de uma mesma actividade ou a edificações utilizadas totalmente por uma mesma entidade.2. As taxas fixadas nos termos deste artigo deverão, em qualquer caso, ter em conta a amortização razoável das instalações e respectivo equipamento.
II
Reduções e isenções
3.º Estão isentos de taxas de ocupação de instalações de terrenos e de edificações os seguintes serviços do Estado, indispensáveis ao funcionamento regular do aeroporto:Direcção-Geral das Alfândegas, Direcção-Geral de Saúde, Polícia Internacional e de Defesa do Estado e Serviço Meteorológico Nacional.
4.º Gozam de redução de 50 por cento nas taxas de ocupação os serviços do Estado cujo funcionamento no aeroporto, embora não indispensável, seja considerado conveniente, no âmbito das facilidades a proporcionar aos passageiros e ao público, por despacho do
Ministro das Comunicações.
5.º Em casos superiormente autorizados, poderão as companhias abastecedoras de combustíveis vir a ser dispensadas do pagamento da taxa de instalação de combustíveis relativamente a fornecimentos de combustíveis a determinadas entidades, mediante despacho do Ministro das Comunicações e confirmação dos fornecimentos por partedessas mesmas entidades.
III
Prazo de pagamento
6.º As taxas a cobrar pela ocupação de terrenos e instalações serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data da entrega da respectiva guia de pagamento.
IV
Entrada em vigor
7.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1967.Ministério das Comunicações, 14 de Janeiro de 1967. - O Ministro das Comunicações,
Carlos Gomes da Silva Ribeiro.