Portaria 131/71
de 11 de Março
Pela Portaria 22452, de 14 de Janeiro de 1967, foram estabelecidas, em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, as taxas de ocupação pela concessão de terrenos e instalações no Aeroporto de Lisboa.
Reconhecendo-se que o critério que presidiu ao estabelecimento daquelas taxas conduziria, no caso dos restaurantes e bares, dada a grande extensão das instalações, a importâncias de tal volume que afastariam o interesse dos industriais da especialidade em aceitarem a exploração;
Reconhecendo-se, por outro lado, também, que é mais razoável e aliciante para os concorrentes a prática seguida com restaurantes e bares de aeroportos estrangeiros, aliás já adoptada em estabelecimentos hoteleiros do Estado, que consiste em fixar a contribuição do concessionário numa taxa sobre a receita bruta da exploração:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, o seguinte:
Artigo 1.º Pela exploração dos restaurantes e bares do Aeroporto de Lisboa será devida uma taxa mensal calculada por uma percentagem sobre a receita bruta da exploração, a fixar em cada caso pelo Ministro das Comunicações.
Art. 2.º O critério de estabelecimento da taxa mensal estabelecido no artigo anterior pode ser aplicado a outras instalações de carácter comercial ou industrial no Aeroporto de Lisboa, sempre que tal seja tido por conveniente e assim o seja determinado em despacho do Ministro das Comunicações.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.