de 10 de Maio
1. Conforme foi previsto no quadro das medidas de política a tomar durante a vigência do III Plano de Fomento, está em curso uma revisão geral das taxas cobradas pelos aeroportos da rede nacional do continente e ilhas adjacentes.2. A próxima entrada ao serviço de novas instalações no Aeroporto de Lisboa - algumas das quais envolveram consideráveis investimentos - leva, todavia, a instituir desde já as taxas correspondentes à prestação d enovos serviços em correspondência com a utilização dessas instalações, possibilitando assim o seu imediato aproveitamento pelos utentes do Aeroporto, sem prejuízo dos interesses do Estado.
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, o seguinte:
Artigo único. Às taxas previstas na Portaria 22452, de 14 de Janeiro de 1967, são acrescentadas as seguintes:
1 - Aprovisionamento de aeronaves:
1.1 - Taxa de 50$00, quando o aprovisionamento não inclua refeições, e de 100$00, quando as inclua, por cada aeronave abastecida.
1.2 - A taxa é devida pela empresa que executa o serviço de aprovisionamento.
1.3 - A empresa abastecedora deverá enviar ao Aeroporto uma relação das aeronaves e espécie de fornecimentos efectuados.
1.4 - As empresas que executem serviços de aprovisionamento estão isentas do pagamento desta taxa em relação aos aprovisionamentos que efectuem às suas próprias aeronaves.
2 - Assistência a aeronaves:
2.1 - Taxa única de 200$00 por cada operação de assistência prestada por uma empresa a aeronaves de transporte comercial.
2.2 - Entende-se por operação de assistência a aeronaves o conjunto, completo ou não, dos trabalhos de carregamento, descarregamento, despacho, documentação, verificação técnico-mecânica e fiscalização do reabastecimento e aprovisionamento de uma aeronave.
2.3 - As empresas que executem serviços de assistência estão isentas do pagamento desta taxa em relação às operações de assistência que efectuem às suas próprias aeronaves.
3 - Ensaio de turbinas e compensação de bússolas:
Taxa única de 1000$00 devida por cada período de sessenta minutos ou fracção de utilização da plataforma de estacionamento para ensaio de turbinas e compensação de bússolas.
4 - Parques de viaturas:
4.1 - Automóveis ligeiros:
a) Parques próximos da aerogare:
1 hora ... 5$00 De 1 a 2horas ... 7$00 De 2 a 4 horas ... 9$00 De 4 a 6 horas ... 11$00 De 6 a 8 horas ... 13$00 De 8 a 10 horas ... 15$00 De 10 a 12 horas ... 17$00 De 12 a 14 horas ... 19$00 De 14 a 24 horas ... 25$00 Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 25$00 b) Parques distantes da aerogare:
1 hora ... 4$00 De 1 a 2horas ... 5$00 De 2 a 4 horas ... 6$00 De 4 a 6 horas ... 7$00 De 6 a 8 horas ... 8$00 De 8 a 10 horas ... 9$00 De 10 a 12 horas ... 10$00 De 12 a 14 horas ... 12$00 De 14 a 24 horas ... 20$00 Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 20$00 Taxa mensal ... 200$00 4.2 - Automóveis pesados:
1 hora ... 10$00 De 1 a 2 horas ... 12$00 De 2 a 4 horas ... 14$00 De 4 a 6 horas ... 16$00 De 6 a 8 horas ... 18$00 De 8 a 10 horas ... 20$00 De 10 a 12 horas ... 22$00 De 12 a 14 horas ... 24$00 De 14 a 24 horas ... 30$00 Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 30$00 Taxa mensal ... 400$00 4.3 - Motociclos e velocípedes com ou sem motor:
1 hora ... 2$00 De 1 a 2 horas ... 3$00 De 2 a 4 horas ... 4$00 De 4 a 6 horas ... 5$00 De 6 a 8 horas ... 6$00 De 8 a 10 horas ... 7$00 De 10 a 12 horas ... 8$00 De 12 a 14 horas ... 9$00 De 14 a 24 horas ... 10$00 Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 10$00 Taxa mensal ... 50$00 4.4 - Aos automóveis pesados, motociclos e velocípedes com ou sem motor só é permitida a utilização dos parques distantes.
4.5 - Estão isentos desta taxa:
a) Os veículos do Estado ou do corpo diplomático;
b) Os veículos propriedade de funcionários de serviços do Estado com instalações no Aeroporto de Lisboa em parques de estacionamento adstritos àqueles serviços;
c) Os veículos de propriedade de entidades que, não dispondo de parques privativos, necessitem de ter normal acesso ao Aeroporto para transporte de pessoas ou carga e descarga de mercadorias, nos termos a definir em despacho do director do Aeroporto.
4.6 - Os veículos isentos, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, deverão ser portadores de um título de isenção, passado pelo Aeroporto de Lisboa, o qual deverá ser apresentado sempre que necessário.
4.7 - Os parques próximos e os parques distantes referidos nos números anteriores são os que se encontram definidos na planta anexa a esta portaria.
5 - Varandas e terraços da aerogare:
Taxa única de acesso a varandas e terraços:
Por pessoa: 2$50.
6 - Sala de embarque dos passageiros de voos domésticos:
6.1 - Taxa única de acesso à sala de embarque dos passageiros de voos domésticos:
Por pessoa: 5$00.
6.2 - Estão isentos do pagamento desta taxa os passageiros dos voos domésticos.
Ministério das Comunicações, 27 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
(ver documento original) O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.