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Despacho Normativo 26/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto.

Texto do documento

Despacho normativo 26/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de

Ensino Superior;

Tendo a Escola Superior de Enfermagem do Porto procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a

homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

9 de Julho de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 1.º

Identidade

A Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) identifica-se como uma instituição pública não integrada de ensino superior politécnico com elementos distintivos no plano nacional e internacional ao nível da excelência da formação de enfermeiros e da criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino e da investigação.

Artigo 2.º

Missão

A ESEP tem por missão proporcionar ciclos de estudos, bem como outros programas de formação, orientados para o desenvolvimento de competências no domínio da Enfermagem. Paralelamente, a ESEP tem também por missão promover investigação e programas de desenvolvimento geradores, quer de novo conhecimento disciplinar, quer de inovação em saúde. Neste sentido, na procura da máxima efectividade na sua acção, a ESEP promove estrategicamente a sua articulação com outras organizações e

redes nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Atribuições

A ESEP tem como atribuições, no contexto da sua missão, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudo visando, a atribuição de graus académicos correspondentes ao 1.º e 2.º ciclos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo com elevado nível de exigência, nas dimensões humana, cultural, científica, ética e técnica;

c) A realização de investigação, e o apoio e participação em instituições científicas visando a produção e a difusão do conhecimento em enfermagem, em saúde e suas

áreas afins.

d) A cooperação com outras instituições de ensino, nomeadamente com aquelas que nos termos da legislação aplicável têm competência para conferir o grau académico correspondente ao 3.º ciclo, visando a criação e difusão do conhecimento em

enfermagem, nos termos da lei;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, visando a inovação dos modelos de prestação de cuidados;

g) A realização de acções de formação profissional e de actualização de

conhecimentos;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas, numa perspectiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de

língua portuguesa e os países europeus;

i) A emissão de diplomas previstos na lei, bem como de certificados referentes a iniciativas de formação que a ESEP desenvolva no âmbito das suas actividades;

j) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) A concessão de equivalência e reconhecimento de graus e de habilitações

académicos;

m) A creditação da formação anterior e da experiência profissional, nos cursos em

funcionamento na ESEP;

n) A salvaguarda das funções de acção social escolar;

o) O apoio ao associativismo estudantil;

p) O incentivo às actividades artísticas, culturais e científicas e a promoção de espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social;

q) A criação de condições de discriminação positiva aos estudantes com necessidades especiais, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes;

r) O apoio à participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica, nomeadamente, oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela ESEP;

s) O apoio à inserção dos diplomados da ESEP no mundo do trabalho;

t) A ligação da ESEP aos antigos estudantes e respectivas associações.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

A ESEP rege-se, na concepção e na prática da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade, participação e transparência, nomeadamente:

a) Favorecendo a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantindo a liberdade de criação cultural, científica e técnica;

c) Promovendo as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação

científica e pedagógica;

d) Estimulando uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se

integra;

e) Disponibilizando informação relevante para o conhecimento público da oferta formativa, da investigação realizada, dos serviços prestados, da avaliação da ESEP e da informação estatística relativa ao emprego e ao percurso profissional dos seus

diplomados.

Artigo 5.º

Avaliação e qualidade

1 - A ESEP assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e

acreditação.

2 - A ESEP alargará o âmbito das acções de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua

missão.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de

unidades.

4 - A ESEP assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da

excelência individual e colectiva.

Artigo 6.º

Natureza jurídica

A ESEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa,

financeira e patrimonial.

Artigo 7.º

Entidades de direito privado

1 - A ESEP pode criar livremente, precedendo autorização do conselho geral, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas/sector social, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho

da sua missão e atribuições.

2 - A ESEP pode delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 8.º

Associação e cooperação

1 - A ESEP pode livremente estabelecer acordos de associação ou de cooperação, tendo em vista a prossecução de parcerias e projectos comuns, com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e atribuições, nomeadamente, para:

a) Incentivo à mobilidade de estudantes e docentes;

b) Representação institucional;

c) Coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas;

d) Programas de graus conjuntos;

e) Partilha de recursos ou equipamentos.

2 - A ESEP pode livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no

número anterior.

Artigo 9.º

Consórcios

A ESEP pode, nos termos da lei aplicável, e sem prejuízo da sua identidade própria e autonomia, estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a coordenação da oferta formativa, da investigação, e dos recursos humanos e materiais, bem como, a articulação das respectivas

actividades.

Artigo 10.º

Símbolos, comemorações e sede

1 - A ESEP adopta emblemática própria.

2 - A ESEP adopta como dia da escola o dia 15 de Junho.

3 - A ESEP tem a sua sede no concelho do Porto.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 11.º

Autonomia científica

A ESEP, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 12.º

Autonomia pedagógica

A ESEP, no âmbito da sua autonomia pedagógica, tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e

aprendizagem.

Artigo 13.º

Autonomia cultural

A ESEP, no âmbito da sua autonomia cultural, tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 14.º

Autonomia disciplinar

A ESEP, no âmbito da sua autonomia disciplinar, tem o poder de punir, nos termos da lei as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como, por estudantes.

Artigo 15.º

Autonomia patrimonial

1 - A ESEP goza de autonomia patrimonial.

2 - Constitui património da ESEP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela ESEP.

3 - Integram o património da ESEP, designadamente:

a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido

transferidos para o seu património.

4 - A ESEP pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

5 - A ESEP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu

funcionamento, nos termos da lei.

6 - A ESEP pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas

na lei.

7 - A ESEP mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 16.º

Autonomia administrativa

1 - A ESEP goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESEP pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

Artigo 17.º

Autonomia financeira

1 - A ESEP goza de autonomia financeira, nos termos da lei, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a ESEP:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a

afectação de receitas consignadas.

3 - A ESEP pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nela prestem qualquer tipo

de funções.

4 - As despesas em moeda estrangeira da ESEP podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por esta considerados mais apropriados e

eficientes.

CAPÍTULO II

Organização interna e funcionamento

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 18.º

Modelo organizacional

1 - A ESEP adopta o modelo de uma estrutura matricial que se consubstancia na interacção entre projectos, unidades científico-pedagógicas, serviços e unidades

diferenciadas.

2 - Aos órgãos da ESEP está atribuída a gestão aos diferentes níveis, sendo para cada um deles definida a composição, processo de eleição, competências e funcionamento.

Artigo 19.º

Projectos

1 - Projectos são conjuntos coerentes de actividades que visam a prossecução da

missão e atribuições da ESEP.

2 - Os projectos, de acordo com o seu objectivo principal, consideram-se de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

3 - A criação, regulamentação, reformulação e extinção dos projectos é da responsabilidade do órgão competente, de acordo com a sua natureza.

Artigo 20.º

Unidades científico-pedagógicas 1 - As unidades científico-pedagógicas integram todos os docentes, organizam-se de acordo com as áreas científicas e ou os modelos pedagógicos e visam a prossecução

da missão e atribuições da ESEP.

2 - A criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científico-pedagógicas é da responsabilidade do conselho técnico-científico.

3 - As unidades científico-pedagógicas são coordenadas por um professor-coordenador designado pelo conselho técnico-científico, sob proposta da

respectiva unidade.

Artigo 21.º

Serviços

1 - Os serviços são estruturas de apoio às actividades de carácter administrativo, logístico ou técnico da ESEP, que integram todo o pessoal não docente.

2 - O seu número e designação, bem como as respectivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da ESEP, aprovado pelo presidente.

3 - Os serviços são coordenados pelo administrador da ESEP, sob orientação do presidente e têm regulamentos próprios, aprovados pelo presidente.

Artigo 22.º

Unidades diferenciadas

1 - As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a

missão e as atribuições da ESEP.

2 - A ESEP pode, nos termos dos presentes estatutos, criar, por si ou com outras entidades, unidades diferenciadas, aprovadas e reguladas pelo Conselho Geral.

3 - As unidades diferenciadas são criadas por proposta do presidente, depois de ouvidos os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objectivos da unidade a

criar.

SECÇÃO II

Órgãos da ESEP

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da ESEP:

a) O conselho geral;

b) O presidente;

c) O conselho de gestão;

d) O conselho consultivo;

e) O conselho técnico-científico;

f) O Conselho Pedagógico.

Artigo 24.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos perdem o mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento interno do respectivo

órgão;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - A perda de mandato de qualquer dos membros dos diversos órgãos obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.

3 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respectivo regulamento interno.

4 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.

Artigo 25.º

Votações e deliberações

Salvo disposição em contrário expressa nos presentes estatutos ou no regulamento

interno do órgão:

a) As deliberações só podem ser tomadas quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto;

b) As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria absoluta de votos dos

membros presentes à reunião;

c) As deliberações são tomadas por votação nominal, não podendo os seus membros

abster-se;

d) Nas votações nominais, a maioria considera-se absoluta se corresponder a mais de metade dos votos e qualificada se corresponder a dois terços dos votos;

e) Nas votações por escrutínio secreto a maioria considera-se absoluta se corresponder a mais de metade dos votos expressos e qualificada se corresponder a

dois terços dos votos;

f) Nos votos expressos não se incluem as abstenções, os votos brancos e votos nulos;

g) Sempre que se não verifique maioria absoluta, quando exigível, realizar-se-á nova votação e, caso aquela se mantenha, marcar-se-á nova reunião, para deliberar;

h) No caso previsto na parte final da alínea anterior, a deliberação poderá ser tomada

por maioria relativa.

Subsecção I

Conselho geral

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por dezassete membros:

a) Nove representantes dos professores e investigadores;

b) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevante para a ESEP;

c) Dois representantes dos estudantes;

d) Um membro eleito pelo pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 27.º

Eleição, cooptação e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho geral é realizada por corpos, em listas, de

acordo com os presentes estatutos.

2 - São eleitores e elegíveis as pessoas que constituem a totalidade do corpo a

representar.

3 - No apuramento dos resultados será aplicado o método proporcional de Hondt.

4 - Caso não se apresentem listas candidatas ao conselho geral, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais

votados.

5 - Para a designação dos membros cooptados - personalidades externas de reconhecido mérito - os membros eleitos procedem conforme o estabelecido nos

números seguintes.

6 - No quinto dia útil seguinte à homologação dos resultados eleitorais, os membros eleitos do conselho reúnem-se, com o objectivo único de procederem à escolha dos membros cooptados, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo

menos, um terço dos membros eleitos:

a) As personalidades propostas são votadas uma a uma, por voto secreto;

b) Serão designadas as cinco personalidades que, tendo obtido a maioria absoluta dos votos, recolham maior número de votos favoráveis;

c) A deliberação referida na alínea anterior só é valida se estiverem presentes dois

terços dos membros;

d) Em caso de empate que impossibilite a designação dos cinco membros, proceder-se-á a nova votação em que serão opositores as personalidades que obtiveram igual número de votos, considerando-se designada a que obtiver maior

número de votos.

7 - A reunião é dirigida pelo primeiro candidato da lista de professores e investigadores mais votada, o qual lavrará e subscreverá acta final da mesma, que poderá ser assinada

pelos restantes membros.

8 - A acta referida será enviada ao presidente para que proceda aos convites das

personalidades indicadas.

9 - Caso algumas das personalidades decline o convite o presidente dará conta do sucedido ao membro eleito que dirigiu a reunião para que este promova nova reunião de acordo com o referido nos números anteriores.

10 - Os mandatos dos representantes dos professores e investigadores, bem como dos membros cooptados e do eleito pelo pessoal não docente e não investigador é de

quatro anos.

11 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

12 - O mandato do presidente do conselho geral tem a duração de quatro anos,

podendo ser renovado uma única vez.

13 - Os membros do conselho geral não podem ser destituídos, salvo por deliberação do próprio conselho em que participem dois terços dos seus membros, aprovada por maioria qualificada de dois terços, em caso de falta grave.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral, para além do legalmente estabelecido:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros cooptados;

b) Eleger a mesa do conselho geral;

c) Aprovar o seu regulamento interno;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente;

e) Nomear o provedor do estudante, precedendo consulta da associação de estudantes

da ESEP;

f) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos e decidir sobre as

dúvidas da sua aplicação;

g) Apreciar os actos do presidente e do conselho de gestão, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daqueles órgãos;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEP;

i) Solicitar pareceres a outros órgãos da ESEP;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o

quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESEP no plano científico, pedagógico,

financeiro e patrimonial;

c) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e aprovar o

modelo de articulação com a ESEP;

d) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades diferenciadas da ESEP;

e) Aprovar a celebração ou a cessação de consórcios;

f) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades

da ESEP;

g) Aprovar as propostas de orçamento ou de, eventuais, rectificações;

h) Aprovar as contas anuais;

i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da ESEP, bem como as operações de crédito;

l) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo

presidente.

3 - Compete ainda ao conselho geral propor a criação, alteração, suspensão, ou

extinção de cursos conferentes de grau.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos

membros cooptados.

5 - Em situação de excepcional gravidade para a vida da escola, o conselho geral pode deliberar a suspensão e a destituição do presidente, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, exigindo-se que os actos de suspensão, destituição bem como as respectivas fundamentações sejam aprovados por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

6 - Compete em especial ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas,

nos seguintes termos:

i) Dos representantes eleitos, pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence;

ii) dos membros cooptados, procedendo à designação de um novo membro nos termos

previstos no n.º 6 do artigo 27.º

7 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da ESEP, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu

nome.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido do presidente da ESEP ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O conselho geral é dirigido por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho geral eleito, que preside, por um vice-presidente e por um secretário.

3 - O presidente do conselho geral propõe um vice-presidente - de entre os representante dos professores e investigadores - e um secretário a eleger pelos

membros do conselho geral.

4 - Quando o presidente do conselho geral se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, é substituído pelo vice-presidente.

5 - O mandato dos membros do conselho geral inicia-se com a tomada de posse, que lhe é conferida pelo presidente do conselho geral cessante ou, no seu impedimento, perante o professor decano da escola, em acto público, no prazo de 30 dias após a sua

constituição.

6 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

7 - O presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

8 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos da ESEP requeiram maioria absoluta ou outra

mais exigente.

Subsecção II

Presidente

Artigo 30.º

Eleição e mandato

1 - O presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento interno do conselho geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) Anúncio público da abertura de candidaturas no Portal e nos locais de estilo da

ESEP;

b) A apresentação das candidaturas que reúnam as condições previstas no n.º 4 deste artigo deve ser subscrita por 5 % dos professores e investigadores da ESEP;

c) O processo de candidatura deverá incluir programa de acção;

d) Aceite a candidatura, o presidente do conselho geral convoca para o sexto dia útil seguinte uma reunião extraordinária com um ponto único na ordem do dia: audição

pública dos candidatos a presidente;

i) Nesta audição será reservado um período igual para todos os candidatos para a apresentação do seu programa de acção, após o que se seguirá um período destinado ao esclarecimento de questões colocadas pelos membros do conselho;

3 - A votação final do conselho geral decorrerá em reunião extraordinária, em que estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros, a realizar no nono dia útil seguinte à aceitação da candidatura, convocada pelo presidente do conselho geral expressamente para esse efeito: a) A votação será efectuada por voto secreto sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos; b) Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados; c) Caso se verifique empate que impeça a determinação dos dois candidatos referidos na alínea anterior, proceder-se-á a uma votação intercalar para determinar os candidatos que vão à segunda volta. 4 - Pode ser eleito presidente da

ESEP:

a) Professores e investigadores da ESEP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 - A eleição do presidente é homologada pelo Ministro da tutela.

6 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado

uma única vez.

7 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo

mandato.

8 - O cargo de presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

9 - Quando seja docente ou investigador da ESEP, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo

de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 31.º

Funções e competência

1 - O presidente é o órgão de condução da política da ESEP e preside ao conselho de

gestão.

2 - O presidente dirige e representa a ESEP em juízo e fora dele, incumbindo-lhe,

designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu

mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da ESEP no plano científico e pedagógico;

iii) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e respectivo modelo de

articulação com a ESEP;

iv) Criação, transformação ou extinção de unidades diferenciadas da ESEP;

v) Celebração ou a cessação de consórcios;

vi) Plano e relatório anuais de actividades;

vii) Orçamento e eventuais rectificações, bem como, contas anuais;

viii) Propinas devidas pelos estudantes;

ix) Aquisição ou alienação de património imobiliário da ESEP, e de operações de

crédito;

b) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos; c) Aprovar os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito, em cada ano lectivo, nos cursos em funcionamento na ESEP; d) Aprovar os regulamentos dos cursos a funcionarem na ESEP, tendo em consideração as decisões em matéria própria dos conselhos técnico-científico e pedagógico; e) Fixar as vagas para os cursos a funcionar na ESEP e estabelecer os prazos e as normas de candidatura; f) Nomear os membros do júri para as provas de dissertação, do trabalho

de projecto ou do relatório de estágio;

g) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à nomeação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de

docentes e discentes;

h) Atribuir a classificação final dos graus académicos de licenciado e mestre;

i) Emitir as carta de curso, os diplomas bem como, as respectivas certidões e suplemento ao diploma e estabelecer os prazos para a sua emissão;

j) Orientar e superintender na gestão patrimonial, administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos da ESEP;

l) Superintender a avaliação dos docentes, investigadores e pessoal não docente e

homologar as respectivas avaliações;

m) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

n) Aprovar as medidas de apoio ao associativismo estudantil a oferta de actividades profissionais em tempo parcial aos estudantes e de inserção dos diplomados no mundo

de trabalho;

o) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p) Instituir prémios escolares;

q) Marcar a data das eleições dos órgãos da ESEP, fixar o respectivo calendário eleitoral, assegurar as condições necessárias à sua realização e elaborar os respectivos

regulamentos;

r) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base

em ilegalidade, e dar-lhes posse;

s) Nomear e exonerar, nos termos da lei, o administrador, os dirigentes e

coordenadores de serviços da ESEP;

t) Criar, alterar e extinguir serviços;

u) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;

v) Propor à tutela os mapas de pessoal docente e não docente e suas alterações;

x) Alterar a estrutura de apoio às actividades científicas da ESEP, sob parecer

favorável do conselho técnico-científico;

z) Exercer o poder disciplinar nos termos dos presentes estatutos e em conformidade

com o disposto na lei;

aa) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da

ESEP;

ab) Homologar a distribuição do serviço docente aprovado pelo conselho

técnico-científico;

ac) Aprovar o calendário escolar, sob proposta do Conselho Pedagógico;

ad) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, com excepção dos regulamentos internos dos órgãos que carecem apenas da sua homologação;

ae) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

af) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEP;

ag) Desempenhar as demais funções previstas na lei;

ah) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

ai) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação

na ESEP e nas suas unidades orgânicas;

aj) Criar as condições necessárias para a auto-avaliação da ESEP, assegurar a sua realização nos termos previstos na lei e proceder à divulgação dos respectivos

resultados.

3 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da ESEP.

4 - O presidente, pode delegar competências nos vice-presidentes ou no administrador.

5 - O presidente pode ainda delegar nas entidades de direito privado as tarefas

previstas no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 32.º

Vice-Presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser

exteriores à ESEP.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 33.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado. Na falta de indicação, assumirá funções o vice-presidente mais antigo, ou, caso ambos possuam a mesma antiguidade, o de mais

idade.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo

presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - As situações referidas deverão ser confirmadas, em reunião do conselho geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

5 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do n.º 5 do artigo 28.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, por quem reunindo as condições previstas no n.º 4 do artigo 30.º seja designado por deliberação do mesmo conselho.

Subsecção III

Conselho de gestão

Artigo 34.º

Composição

O conselho de gestão é presidido pelo presidente, integrando os vicepresidentes e o

administrador.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da ESEP, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda

submeter-lhe.

4 - O conselho de gestão pode delegar competências no seu presidente, com

possibilidade de subdelegação.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 - O conselho de gestão tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir

no respectivo regulamento interno.

2 - O conselho de gestão reúne, no mínimo, uma vez por mês, excepto no período de

férias.

3 - As reuniões são presididas pelo presidente ou por quem, nos termos do presente

estatuto, o substitua.

4 - As deliberações do conselho gestão são tomadas por maioria de votos dos

elementos presentes.

5 - Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.

6 - O conselho de gestão só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus

membros.

7 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos são assinados pelo presidente e por qualquer um dos outros membros do conselho.

8 - A duração do mandato do conselho de gestão coincide com a do presidente.

9 - Por decisão do conselho de gestão, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua

especialidade.

Subsecção IV

Conselho técnico-científico

Artigo 37.º

Composição

O conselho técnico-científico é constituído por:

a) Doze representantes dos professores e investigadores de carreira;

b) Um representante eleito entre os restantes docentes, se o número de elegíveis for

igual ou superior a cinco:

i) Com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEP;

ii) com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a ESEP há mais de dois anos;

c) Um coordenador da unidade de investigação, se reconhecida e avaliada

positivamente nos termos da lei.

Artigo 38.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico é realizada por corpos definidos de acordo como artigo 37.º e por listas, sendo os resultados apurados pelo

método de Hondt.

2 - O conselho técnico-científico elege o seu presidente, por um período de quatro anos, de entre os seus membros que sejam representantes dos professores de carreira, nos termos a definir no seu regulamento interno.

3 - O conselho técnico-científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato tem a mesma duração que o do presidente do conselho técnico-científico e que o coadjuva e substitui nas faltas e impedimentos.

4 - O presidente do conselho técnico-científico pode exercer, no máximo, dois

mandatos consecutivos.

Artigo 39.º

Competência

1 - São competências do conselho técnico-científico, para além de outras que legalmente lhe forem cometidas, as seguintes:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Apreciar o plano de actividades científicas;

c) Aprovar as áreas de formação e as especialidades em que a ESEP confere o grau de

licenciado e mestre;

d) Determinar a formação realizada na ESEP que pode conferir diploma e respectiva

denominação;

e) Definir critérios de atribuição e deliberar sobre a distribuição do serviço docente,

sujeitando-a a homologação do presidente;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos

dos ciclos de estudos ministrados;

g) Definir as condições específicas de ingresso nos cursos a funcionar na ESEP, bem como, os critérios de selecção e seriação, se aplicáveis;

h) Estabelecer o regime de precedências;

i) Definir as regras e os prazos necessários aos processos de orientação, apresentação, entrega e apreciação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de

estágio;

j) Indicar os orientadores da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio e os membros do júri para as provas respectivas;

l) Estabelecer o processo de atribuição da classificação final dos cursos a funcionar na

ESEP;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias

internacionais;

p) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

q) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

r)Propor ou pronunciar-se sobre a criação de projectos de ensino, de investigação e de

prestação de serviços à comunidade;

s) Propor os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito, em cada ano lectivo, nos cursos em funcionamento

na ESEP;

t) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação científica ou que envolvam a distribuição do serviço docente;

u) Propor ou pronunciar-se sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos

do pessoal docente;

v) Deliberar sobre a criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção

das unidades científico-pedagógicas;

x) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e

dispensas de serviço docente;

z) Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou

estrangeiros;

aa) Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de

especialização tecnológica;

ab) Reconhecer através da atribuição de créditos a experiência profissional e a

formação pós-secundária;

ac) Conceder equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, aos titulares de graus académicos estrangeiros a que não seja aplicado o modelo de reconhecimento automático pelo regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros;

ad) Reconhecer habilitações estrangeiras de nível superior quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível

correspondente;

ae) Reconhecer habilitações estrangeiras de nível superior quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência com fundamento da dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível de curso;

af) Estabelecer as normas para o acompanhamento cientifico dos cursos em

funcionamento na ESEP.

2 - Para efeitos de apreciação de relatórios de contratação e concursos de docentes, só têm direito a voto os docentes do conselho técnico-científico de categoria igual ou

superior à dos candidatos.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - O conselho técnico-científico funciona de acordo com regulamento interno por si

aprovado.

2 - O conselho técnico-científico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho técnico-científico, quando os assuntos a debater o justifiquem, sem direito a voto, outros docentes da ESEP, professores ou investigadores de outras instituições, personalidades de reconhecido mérito e representantes de outros órgãos de governo da ESEP.

Subsecção V

Conselho pedagógico

Artigo 41.º

Composição

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes elementos: a) Seis representantes dos professores de carreira; c) Seis representantes dos estudantes.

Artigo 42.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é realizada por corpos e por listas, sendo os resultados apurados pelo método de Hondt.

2 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito entre os professores por todos os

membros do conselho.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para um mandato de quatro anos, no caso dos professores e de dois anos, no caso dos estudantes.

4 - O Conselho Pedagógico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato tem a mesma duração que o do presidente do Conselho Pedagógico, e que o coadjuva e substitui nas faltas e impedimentos.

5 - O mandato do presidente do Conselho Pedagógico pode ser renovado até ao

máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre as orientações pedagógicas, em particular sobre modelos pedagógicos, métodos de ensino e

avaliação;

b) Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos dos estudantes;

c) Pronunciar-se sobre os regimes de frequências, de prescrição do direito à inscrição;

d) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESEP;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de

estudos ministrados;

f) Estabelecer as normas para o acompanhamento pedagógico dos cursos em

funcionamento na ESEP;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências

necessárias;

h) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEP

e a sua análise e divulgação;

i) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Promover a avaliação do sucesso e o insucesso escolares, propondo as medidas

correctivas que entender necessárias;

m) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

n) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções

tendentes à melhoria do ensino;

o) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESEP actividades culturais, de

animação e formação pedagógica;

p) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESEP, a ligação dos cursos

com o meio profissional e social;

q) Promover medidas de discriminação positiva aos estudantes com necessidades

especiais;

r) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;

s) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da

ESEP;

t) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com

implicações pedagógicas;

u) Aprovar os regulamentos de utilização dos espaços laboratoriais;

v) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 44.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento interno por si

aprovado.

2 - O Conselho Pedagógico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, quando os assuntos a debater o justifiquem, sem direito a voto, outros docentes ou estudantes da ESEP, professores ou investigadores de outras instituições, personalidades de reconhecido mérito e representantes de outros órgãos de governo da ESEP.

Subsecção VI

Conselho consultivo

Artigo 45.º

Composição e mandato

1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:

a) O presidente, que preside;

b) O presidente do conselho geral;

c) O presidente do conselho técnico-científico;

d) O presidente do Conselho Pedagógico;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O administrador.

g) O provedor do estudante.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho consultivo coincide com a do

presidente.

Artigo 46.º

Competência

O conselho consultivo pode pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a ESEP que lhe sejam submetidas à apreciação pelo presidente ou por qualquer um dos

seus membros.

Artigo 47.º

Funcionamento

O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos membros que o integram. 2 - Podem participar nas reuniões do conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, ou organismos públicos, com actividades relevantes em áreas do domínio da ESEP, por convite do seu presidente.

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 48.º

Administrador

1 - A ESEP tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente e a coordenação dos

serviços, sob direcção do presidente.

2 - O administrador responde pelo bom funcionamento e gestão corrente das unidades funcionais que lhe forem cometidas pelo presidente.

3 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente.

4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder

10 anos.

SECÇÃO IV

Acção social escolar

Artigo 49.º

Acção social escolar

Na ESEP, as funções de acção social escolar são asseguradas em colaboração com outra instituição de ensino superior, nos termos fixados em protocolo a estabelecer

entre as duas instituições.

SECÇÃO V

Provedor do estudante

Artigo 50.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é nomeado pelo conselho geral, precedendo consulta da associação de estudantes, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido

uma única vez.

2 - O provedor do estudante aprecia as reclamações dirigidas pelos estudantes contra actos ou omissões dos órgãos da ESEP, podendo dirigir a estes as recomendações que

considere adequadas.

3 - O provedor do estudante pode pronunciar-se, sempre que considere oportuno,

sobre os assuntos relativos aos estudantes.

SECÇÃO VI

Associação de estudantes

Artigo 51.º

Associação de estudantes

A ESEP tem uma associação de estudantes constituída nos termos previstos na lei.

SECÇÃO VII

Estatuto disciplinar do estudante

Artigo 52.º

Estatuto disciplinar do estudante

1 - O presente estatuto disciplinar é aplicável aos estudantes da ESEP. 2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por

infracções anteriormente cometidas.

3 - O objectivo do estatuto é salvaguardar os valores da escola, nomeadamente a liberdade de expressão e opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

4 - Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando culposamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente, quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação e o normal funcionamento de órgãos ou serviços da escola;

b) Falsear os resultados das provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros

colaboradores ou trabalhadores;

d) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

e) For portador de armas ou de engenhos explosivos;

f) For portador ilícito de drogas, facilitar ou promover o seu tráfego;

g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à

escola;

h) Não acatar a sanção de suspensão e suspensão temporária;

i) Violar qualquer dos deveres previstos nestes estatutos, na lei e nos regulamentos;

j) Praticar actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".

Artigo 53.º

Garantias de defesa e decisão disciplinar

1 - O presidente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à

aplicação da sanção disciplinar.

2 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da nota de culpa;

c) Dos relatórios elaborados pelo instrutor;

d) Das sanções aplicadas;

e) Do parecer do Conselho Pedagógico.

3 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da

verdade.

4 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

5 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do

processo.

SECÇÃO VIII

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 54.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESEP estão exclusivamente ao serviço do interesse público da escola e são independentes no

exercício das suas funções.

2 - O presidente e os vice-presidentes, bem como, os presidentes dos restantes órgãos da ESEP e os membros cooptados do conselho geral não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou

privado.

3 - O exercício dos cargos de presidente do conselho geral, de presidente, de presidente do conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico é

incompatível entre si.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro

anos.

CAPÍTULO III

Processos eleitorais

Artigo 55.º

Âmbito e aplicação

1 - A eleição do presidente rege-se pelo estabelecido no artigo 30.º 2 - Os processos eleitorais para o conselho geral, o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico da ESEP, devem iniciar-se entre o 60.º e o 45.º dia anterior ao termo dos respectivos mandatos. 3 - Os processos eleitorais para a ESEP regem-se pelo que está consagrado na lei, nos presentes estatutos e no regulamento eleitoral a

aprovar pelo presidente.

Artigo 56.º

Eleições em geral

1 - Os actos eleitorais decorrem, salvo nas situações excepcionais prevista nos

estatutos, em simultâneo.

2 - Os representantes a eleger para os diferentes órgãos são eleitos por corpos, pelos

respectivos pares.

3 - São elegíveis e eleitores os professores, investigadores e pessoal não docente com contrato a tempo integral de duração igual ou superior a um ano, em exercício efectivo de funções na ESEP, salvo se a lei e os presentes estatutos dispuserem em contrário.

4 - São elegíveis e eleitores os estudantes que estejam matriculados e inscritos em cursos em funcionamento na ESEP, com 60 ou mais créditos.

Artigo 57.º

Marcação das eleições

1 - Compete ao presidente a marcação das eleições e a fixação do respectivo

calendário eleitoral.

2 - A decisão que fixar a data das eleições é publicitada com a antecedência mínima de

30 dias úteis relativamente àquela data.

3 - Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento

eleitoral.

Artigo 58.º

Cadernos eleitorais

1 - O presidente promove a elaboração e a publicitação dos cadernos eleitorais de cada corpo, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições.

2 - Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respectivos cadernos eleitorais.

3 - O presidente, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as mesmas e manda proceder às correcções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.

4 - Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da comissão eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas

concorrentes.

Artigo 59.º

Listas

1 - As listas de candidatura são independentes para o conselho geral, conselho técnico-científico e Conselho Pedagógico, integram um ou dois elementos suplentes consoante as listas de efectivos tenham até dois ou mais elementos, respectivamente.

2 - As listas são subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5 % dos elementos que compõe o corpo eleitoral dos docentes e investigadores e pessoal não docente.

3 - O presidente verifica, no primeiro dia após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando, para o efeito, os mandatários das que necessitem de correcção.

4 - São rejeitadas as listas de candidatura que não forem corrigidas até ao dia anterior

ao do início da campanha eleitoral.

Artigo 60.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta por um presidente e um vice-presidente escolhidos de entre os professores de carreira, um estudante e funcionário não docente, que não

podem ser candidatos de qualquer lista.

2 - Os elementos que compõem a comissão eleitoral são nomeados pelo presidente e publicitados no portal da ESEP e nos locais de estilo.

3 - Os mandatários das listas concorrentes podem indicar delegados que, querendo, assistem aos trabalhos da comissão eleitoral e ao acto eleitoral.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da

campanha e do acto eleitoral;

b) Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;

c) Nomear os presidentes e os vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das

listas concorrentes;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de gestão se encontram definidas nos presentes estatutos;

e) Elaborar e enviar ao presidente uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decurso do acto eleitoral tenham sido suscitadas, designadamente, os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as

mesmas tenham recaído.

5 - A comissão eleitoral inicia funções no dia anterior ao da abertura da campanha

eleitoral.

Artigo 61.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem início no sétimo dia útil anterior ao acto eleitoral e termina

vinte e quatro horas antes do início deste.

Artigo 62.º

Voto

O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.

Artigo 63.º

Mesas de voto

1 - A mesa de voto de cada corpo é constituída por três elementos do respectivo corpo que não integrem as listas de candidatos.

2 - Compete às mesas de voto:

a) Orientar o funcionamento do acto eleitoral na respectiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;

b) Contar os votos da respectiva secção, comunicando à comissão eleitoral os resultados, as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões.

Artigo 64.º

Homologação e publicitação dos resultados eleitorais 1 - A eleição do presidente carece de homologação ministerial.

2 - Compete ao presidente a homologação dos restantes resultados eleitorais, após decisão de todas as questões que prejudiquem o apuramento final dos mesmos.

3 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais são publicados sob a forma de despacho nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta a que se refere a alínea e) do n.º 4 do

artigo 60.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da ESEP podem ser revistos quatro anos após a data de publicação da última revisão, ou, em qualquer momento, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

2 - As revisões são aprovadas em reunião do conselho geral convocada expressamente

para o efeito.

3 - Podem propor alterações aos estatutos o presidente ou qualquer membro do

conselho geral.

4 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos

membros do conselho geral.

Artigo 66.º

Elaboração de regulamentos

Nos 30 dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de governo e de gestão devem elaborar os respectivos regulamentos internos.

Artigo 67.º

Eleições para os primeiros órgãos de gestão 1 - Os membros dos primeiros órgãos de governo e de gestão da ESEP devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos

presentes estatutos.

2 - O presidente do conselho directivo em exercício de funções aprova o regulamento eleitoral para a eleição dos membros eleitos do conselho geral, do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, nomeia a comissão eleitoral e fixa o dia em que terá lugar o acto eleitoral, competindo-lhe ainda proceder a todas as demais diligências necessárias à realização dos actos eleitorais, de acordo com os presentes

estatutos e o regulamento eleitoral.

3 - As eleições para os órgãos de governo e de gestão referidos no n.º 2 decorrem em

simultâneo.

4 - Os resultados eleitorais, com excepção da eleição do presidente, são homologados

pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 68.º

Tomada de posse dos primeiros órgãos de gestão 1 - O presidente do conselho directivo da ESEP dá posse aos membros dos órgãos de

governo eleitos.

2 - O presidente do conselho directivo da ESEP convoca, no prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação dos resultados eleitorais, a primeira reunião dos conselhos técnico-científico e pedagógico da ESEP, exclusivamente para que se proceda à eleição dos respectivos presidentes.

3 - O presidente do conselho directivo da ESEP convoca, no prazo máximo de cinco dias úteis após a constituição do conselho geral, a primeira reunião deste órgão, exclusivamente para que se proceda à eleição do respectivo presidente. 4 - O presidente do conselho geral toma posse perante o presidente da assembleia de escola

em exercício de funções.

Artigo 69.º

Disposições finais

Em tudo o que não contrariar os presentes estatutos a ESEP está sujeita ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

ANEXO

Emblemática a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Brasão

(ver documento original)

Brasão de Armas: de ouro, livro de prata, aberto, encadernado de púrpura e realçado de negro, tendo na folha da dextra um coração de vermelho e na da sinistra uma coroa real de azul forrada de vermelho, entre cruz pátea de azul, cruz de ordem de S. João de Jerusalém, dita de rodes, dita de verde, em chefe, e candeia de negro, realçada de prata e acesa de vermelho e ouro, em campanha. Coroa académica de prata, com sua pedraria. Listel branco, com a legenda a negro: "ESCOLA SUPERIOR DE

ENFERMAGEM DO PORTO".

Bandeira

(ver documento original)

Bandeira: verde, lisa. Cordão e borlas de ouro e verde. Haste e lança de prata.

Selo

(ver documento original)

Selo: circular, tendo ao centro a representação das figuras do escudo, sem indicação de metais e esmaltes em volta, a legenda "Escola Superior de Enfermagem do Porto"

202027538

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/16/plain-257145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

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