Pelo artigo 33.º da Lei 2055, de 27 de Maio de 1952, compete ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea promover o julgamento de delinquentes da Força Aérea em tribunais militares, o que, no caso dos tribunais localizados em províncias ultramarinas, acarreta dificuldades aos serviços e empresta grande morosidade à administração da justiça.
Convém, por isso, dar aos comandantes da 2.ª e 3.ª regiões aéreas competência para promover o julgamento de delinquentes da Força Aérea em tribunais militares territoriais;
Tendo em conta o artigo 52.º do Decreto-Lei 40949, de 31 de Dezembro de 1956, que prevê a atribuição aos comandantes das regiões aéreas de outras funções de interesse para a Força Aérea não expressas no mesmo artigo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os comandantes da 2.ª e da 3.ª regiões aéreas têm competência igual à de comandante de região militar para efeitos de administração da justiça militar, nos termos estabelecidos no artigo 256.º do Código de Justiça Militar.
2.º A presente portaria entrará em vigor em 1 de Agosto de 1965.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e do Ultramar, 19 de Julho de 1965.
- O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.