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Portaria 21405, de 19 de Julho

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Sumário

Atribui aos comandantes da 2.ª e da 3.ª regiões aéreas competência igual à de comandante de região militar para efeitos de administração da justiça militar, nos termos estabelecidos no artigo 256.º do Código de Justiça Militar.

Texto do documento

Portaria 21405

Nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, são competentes para conhecer dos crimes sujeitos ao foro militar praticados por pessoal da Força Aérea nas áreas da 2.ª e 3.ª regiões aéreas os tribunais militares territoriais com sede, respectivamente, em Luanda e Lourenço Marques.

Pelo artigo 33.º da Lei 2055, de 27 de Maio de 1952, compete ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea promover o julgamento de delinquentes da Força Aérea em tribunais militares, o que, no caso dos tribunais localizados em províncias ultramarinas, acarreta dificuldades aos serviços e empresta grande morosidade à administração da justiça.

Convém, por isso, dar aos comandantes da 2.ª e 3.ª regiões aéreas competência para promover o julgamento de delinquentes da Força Aérea em tribunais militares territoriais;

Tendo em conta o artigo 52.º do Decreto-Lei 40949, de 31 de Dezembro de 1956, que prevê a atribuição aos comandantes das regiões aéreas de outras funções de interesse para a Força Aérea não expressas no mesmo artigo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os comandantes da 2.ª e da 3.ª regiões aéreas têm competência igual à de comandante de região militar para efeitos de administração da justiça militar, nos termos estabelecidos no artigo 256.º do Código de Justiça Militar.

2.º A presente portaria entrará em vigor em 1 de Agosto de 1965.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e do Ultramar, 19 de Julho de 1965.

- O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/19/plain-257078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-05-27 - Lei 2055 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da aeronáutica militar.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-26 - Portaria 21491 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera os mapas I e VII anexos à Portaria n.º 20014, que fixa os quadros do pessoal da Força Aérea na 3.ª região aérea.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-22 - Portaria 21826 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Define as atribuições dos comandantes da 2.ª e 3.ª regiões aéreas quanto à administração da justiça e disciplina nas áreas respectivas e cria os necessários órgãos de apoio< Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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