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Regulamento 389/2016, de 18 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento Para Cartão Social Municipal

Texto do documento

Regulamento 389/2016

Alteração ao Regulamento para Cartão Social Municipal

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração ao Regulamento para Cartão Social Municipal foi aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18-02-2016, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 26-02-2016, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

28 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento para Cartão Social Municipal Preâmbulo [...] 1 - [...] 2 - [...] No sentido de contribuir para um melhoramento das condições de vida da população, promovendo a inserção social dos agregados familiares, que vivam situações de carência socioeconómica, bem como reconhecendo o trabalho meritório desenvolvido por um grupo específico, os bombeiros, permitindolhes alguns benefícios prestados pelo Município, assim como de outros que venham a ser protocolados.

[...]

Artigo 2.º

Âmbito

[...], bem como aos Bombeiros residentes no concelho de Odemira em exercício de funções nas Associações Humanitárias de Bombeiros deste território.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

[...] bem como o espírito de voluntariado, de sacrifício, generosidade, abnegação dos Bombeiros.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

2 - Podem ainda beneficiar do Cartão Social Municipal, os Bombeiros que comprovem estar em exercício de funções nas Associações Humanitárias de Bombeiros deste território nos doze meses anteriores ao requerimento para atribuição deste Cartão Social Municipal, ficando os mesmos dispensados dos requisitos fixados no ponto anterior, bem como do consignado nos pontos n.º 3 do artigo 6.º, ponto n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) e d) do artigo 13.º

Artigo 5.º

Documentos necessários

[...] i) Declaração emitida pela entidade competente a comprovar a categoria e o período de exercício da atividade de bombeiro no Concelho de Odemira.

[...]

Regulamento para Cartão Social Municipal Preâmbulo A Câmara Municipal de Odemira, atenta à crescente importância do investimento na área da ação Social e considerando as prioridades estabelecidas pelo Diagnóstico e Plano de Desenvolvimento Social, da Rede Social de Odemira, designadamente:

“1 - Combater a pobreza das crianças, dos idosos e das famílias, através de medidas que assegurem os seus direitos básicos de cidadania;

2 - Corrigir as desvantagens na educação e formação”, tem vindo a promover um conjunto de medidas e ações que tentam dar resposta às carências identificadas.

No sentido de contribuir para um melhoramento das condições de vida da população, promovendo a inserção social dos agregados familiares, que vivam situações de carência socioeconómica, bem como reconhecendo o trabalho meritório desenvolvido por um grupo específico, os bombeiros, permitindolhes alguns benefícios prestados pelo Município, assim como de outros que venham a ser protocolados com entidades externas, é criado o Cartão Social Municipal.

Nestes termos a Câmara Municipal de Odemira delibera aprovar o presente projeto de Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República na alínea a) do n.º 2 do artigo 53 e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e alíneas e), f), h) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do Cartão Social do Município de Odemira, bem como de todos os procedimentos relativos à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

Este cartão destina-se a proporcionar benefícios aos agregados familiares em situação de carência socioeconómica, bem como aos Bombeiros residentes no concelho de Odemira em exercício de funções nas Associações Humanitárias de Bombeiros deste território.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

A Câmara Municipal de Odemira regulamenta e atribui o Cartão Social Municipal, tendo em consideração as necessidades socioeconómicas dos agregados familiares do concelho, nos termos previstos no presente regulamento, bem como o espírito de voluntariado, de sacrifício, generosidade, abnegação dos Bombeiros.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - Podem beneficiar do Cartão Social Municipal todos os cidadãos recenseados e residentes no Concelho de Odemira, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter residência no Concelho há mais de um ano;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser menor emancipado pelo casamento;

c) Rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a €300,00 (trezentos euros);

d) Não possuir outro prédio ou fração autónoma do prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis.

2 - Podem ainda beneficiar do Cartão Social Municipal, os Bombeiros que comprovem estar em exercício de funções nas Associações Humanitárias de Bombeiros deste território nos doze meses anteriores ao requerimento para atribuição deste Cartão Social Municipal, ficando os mesmos dispensados dos requisitos fixados no ponto anterior, bem como do consignado nos pontos n.º 3 do artigo 6.º, ponto n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) e d) do artigo 13.º

Artigo 5.º

Documentos necessários

Os documentos necessários para formalizar a adesão ao Cartão Social Municipal são:

a) Requerimento e ficha de adesão, devidamente preenchidos e assinados pelo requerente;

b) Fotocópias do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Eleitor ou Cartão de Cidadão;

c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar;

d) Uma fotografia tipo passe;

e) Documento comprovativo dos rendimentos;

f) Fotocópia da declaração do I.R.S. ou, no caso de isenção, Declaração da Repartição de Finanças em como se encontra isento de IRS;

g) Em caso de deficiência, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, ou, no caso de deficiência inferior a 60 %, Atestado Médico do seu médico de família, onde conste o grau de deficiência atribuído;

h) Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, com vista à análise do processo;

i) Declaração emitida pela entidade competente a comprovar a categoria e o período de exercício da atividade de bombeiro no Concelho de Odemira.

Artigo 6.º

Análise de Candidatura e decisão

1 - A decisão sobre a atribuição do cartão social, é da competência da Câmara Municipal, que a pode delegar no Presidente da Câmara, mediante apreciação e informação elaborada pelos Serviços de Ação Social.

2 - A análise do pedido de atribuição do Cartão Social será feita num prazo máximo de 30 dias úteis após a receção do mesmo.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento após a emissão do Cartão Social Municipal.

Artigo 7.º

Atribuição do Cartão Social Municipal

1 - A concessão do cartão ficará condicionada à avaliação socioeconómica efetuada pelos serviços da ação Social, sempre que existam indícios de que o(s) requerente(s) dispõem de rendimentos não declarados, bem como de sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica declarada.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre o pedido de atribuição do Cartão Social Municipal.

Artigo 8.º Benefícios

1 - Os beneficiários do Cartão Social Municipal, poderão usufruir das seguintes regalias:

a) Desconto de 30 % no acesso às Piscinas Municipais;

b) Desconto de 30 % em todos os eventos no Cine Teatro Camacho Costa;

c) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de abastecimento de água prevista no artigo 66.º do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Odemira;

d) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de saneamento de águas residuais prevista no artigo 41.º e tarifas de serviços auxiliares de limpeza de fossas prevista na alínea h) do artigo 42.º do Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Município de Odemira;

e) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de resíduos sólidos urbanos prevista no artigo 40.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Odemira;

f) Atribuição de baterias solares a beneficiários de Protocolo de Utilização de Energias Alternativas.

2 - Os beneficiários do Cartão Social Municipal com idade igual ou superior a 65 anos, poderão usufruir das seguintes regalias:

a) Financiamento de 50 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na medicação adquirida, mediante apresentação de fotocópia da receita médica e declaração médica de doença crónica, bem como o talão comprovativo da sua aquisição;

b) Financiamento de 100 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na aquisição da Vacina da Gripe, mediante apresentação de fotocópia da receita médica bem como o talão comprovativo da sua aquisição;

c) Desconto de 50 % no acesso às Piscinas Municipais;

d) Desconto de 50 % em todos os eventos no Cine Teatro Camacho Costa.

3 - Os financiamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do pre-sente artigo, anualmente e por beneficiário, não podem exceder metade do valor do salário mínimo nacional.

4 - Os documentos comprovativos das despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo deverão ser entregues até ao dia 8 do mês seguinte nos Serviços de Ação Social do Município.

5 - O município deverá proceder ao reembolso das despesas, no prazo de 30 dias seguidos, através de transferência bancária ou mediante emissão de cheque ou pagamento pela Tesouraria.

Artigo 9.º

Benefícios com entidades externas

A Câmara Municipal de Odemira reserva-se o direito de adicionar aos benefícios previstos, outros que venha a obter, por negociação com terceiros, passando os titulares do cartão a usufruir automaticamente desses benefícios.

Artigo 10.º

Obrigação dos Beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização por terceiros;

c) Informar, a Câmara Municipal, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal sempre que perca o direito ao mesmo.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 11.º

Validade

1 - O Cartão Social Municipal tem a validade de 2 anos e é renovável mediante a apresentação dos documentos que permitam a reanálise da situação familiar, nos termos do artigo 5.º deste regulamento.

2 - Deverá o beneficiário do cartão requerer a renovação do Cartão no prazo de 30 dias anteriores ao termo de validade.

Artigo 12.º

Caducidade

O Cartão Social Municipal caduca:

a) No termo da sua validade e/ou se não for renovado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento;

b) Com o óbito do titular;

c) Quando detetadas falsas declarações.

Artigo 13.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão Social Municipal, nomeadamente:

a) A alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

b) A prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer ao longo do prazo de sua vigência;

c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente por doença prolongada e ou a transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

d) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

2 - As situações indicadas no presente artigo terão como consequência imediata a anulação do Cartão, nos termos da alínea c) do artigo 12.º, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição, por um período de cinco anos de qualquer apoio da autarquia.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento do Município e estarão dependentes da disponibilidade financeira do município.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

É da competência da Câmara Municipal de Odemira, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões do presente regulamento. Artigo 16.º Revisão Reserva-se à Câmara Municipal de Odemira o direito de propor a revisão do presente regulamento, caso se torne necessário.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

MUNICÍPIO DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2570285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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